Acordão nº 0000454-77.2010.5.04.0006 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 6 de Octubre de 2011

Magistrado ResponsávelClãudio Antã”nio Cassou Barbosa
Data da Resolução 6 de Octubre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000454-77.2010.5.04.0006 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. e recorrido DANIEL BARBOSA.

A reclamada recorre da sentença proferida pelo Juiz Diogo Souza, que julgou a ação procedente em parte.

Pugna pela sua reforma no tocante aos seguintes tópicos: equiparação salarial, autenticidade dos cartões-ponto, horas extraordinárias, domingos e feriados trabalhados, FGTS com acréscimo de 40%, férias regularmente fruídas e vale-refeição.

São juntadas contrarrazões.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Recorre a reclamada da condenação ao pagamento de diferenças salariais, em virtude de equiparação salarial do autor com Francisco Hemerson Assis Gomes, a partir de 1º de setembro de 2008, com reflexos. Sustenta a ausência dos requisitos previstos no art. 461 da CLT, considerando-se que ambos os empregados equiparados foram contratados para exercer funções diversas, assumindo carreiras diferentes ao longo do contrato de trabalho.

Trata-se de reclamatória ajuizada por ex-empregado que trabalhou em depósito da reclamada entre 15 de abril de 2005 até 13 de janeiro de 2010, quando foi despedido sem justa causa (TRCT, fl. 10).

De acordo com a prova documental, conforme mencionado pelo Juízo de origem, o paradigma e a reclamante não ocupavam os mesmos cargos. O paradigma fora contratado para o cargo de Ajudante Interno, em 1º de setembro de 2005, e depois promovido para Inspetor de Mercadorias, em 1º de agosto de 2008 (fl. 274). O autor, por sua vez, fora contratado em 15 de abril de 2005 para a função de Ajudante Externo e, a partir de setembro de 2008, passou a desempenhar a função de Ajudante Interno, e de auxiliar de escritório especializado a partir de junho de 2009 (fl. 153).

Contudo, a testemunha relatou que, em meados de 2008, o reclamante passou a exercer a função de Inspetor de Mercadorias, sendo responsável pelo recebimento e conferência de mercadorias. Nessa época, o reclamante cumpria as mesmas atividades do paradigma, não elencando atividades que fossem desempenhadas exclusivamente pelo paradigma (fl. 315).

De acordo com o art. 461 da CLT, para que haja equiparação salarial com outro empregado é necessário o preenchimento das seguintes condições: identidade de função; igualdade de valor do trabalho; trabalho na mesma localidade; diferença de tempo de serviço inferior a dois anos entre equiparando e paradigma; inexistência, na empresa, de quadro organizado em carreira, prevendo acesso por antiguidade e merecimento. Por trabalho de igual valor dispõe a lei ser aquele que foi feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica (art. 461, § 1º, da CLT).

Nos termos da Súmula nº 6, item VIII, do TST, é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação. Do empregado é o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o exercício de funções idênticas, com vistas à equiparação salarial pretendida.

No caso, portanto, o reclamante foi contratado quase cinco meses antes do paradigma para o exercício de função diversa e com salário inferior. Contudo, a partir de meados de 2008, de acordo com a prova oral, ambos os empregados exerciam atividades inerentes ao cargo de Inspetor de mercadorias. Os documentos comprovam que, embora o paradigma tenha sido promovido a esta função em 1º de agosto de 2008, o reclamante passou a desempenhar o cargo de Ajudante Interno em setembro de 2008 (cargo anteriormente exercido pelo paradigma). Portanto, por inexistir prova quanto ao quadro organizado de carreira na empresa, entende-se que o autor faz jus às diferenças salariais. Por exercer as mesmas atividades do paradigma, deveria ter sido promovido a Inspetor de Mercadorias e não a Ajudante Interno, a partir de setembro de 2008.

A presente decisão não viola o disposto no art. 461 da CLT, o qual se tem por prequestionado.

Nega-se provimento.

2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DOBRA DOS DOMINGOS E FERIADOS

A demandada insurge-se contra o entendimento de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT