Acordão nº 0126500-87.2009.5.04.0381 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 6 de Octubre de 2011

Magistrado ResponsávelAna Rosa Pereira Zago Sagrilo
Data da Resolução 6 de Octubre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0126500-87.2009.5.04.0381 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Taquara, sendo recorrente IRIA ÍRIS WEHRMANN E AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. e recorrido OS MESMOS E CALÇADOS SIBONEY LTDA.

A reclamante e a segunda reclamada, inconformadas com a sentença de fls. 342-347, complementada na fl. 359, da lavra da juíza Patrícia Helena Alves de Souza, recorrem a este Tribunal.

A reclamante IRIA ÍRIS WEHRMANN interpõe recurso ordinário nas fls. 394-400, abordando responsabilidade subsidiária integral da segunda reclamada, inclusive quanto às retenções legais, expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, horas extras pelo critério minuto a minuto, descontos salariais, assim como indenização por perdas e danos e por danos morais relacionadas às retenções legais.

A segunda reclamada, AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., interpõe recurso ordinário nas fls. 364-390, abordando nulidade processual por cerceamento de defesa e por negativa de prestação jurisdicional, responsabilidade subsidiária, integrações do adicional de insalubridade, horas extras, base de cálculo das férias e honorários assistenciais.

Com contra-razões da reclamante nas fls. 408-412, da primeira reclamada nas fls. 445-450 e nas fls. 451-453, bem como da segunda reclamada nas fls. 456-466, sobem os autos a este Tribunal, para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I - PRELIMINARMENTE

PETIÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA

DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. NÃO CONHECIMENTO

A primeira reclamada peticiona na fl. 416, requerendo a juntada das Convenções Coletivas de Trabalho vigentes entre 2005/2006, 2006/2007 e 2007/2008.

Contudo, inviável conhecer dos documentos juntados nas fls. 417-443

Há de se ter em mente que A Súmula n. 8 do TST fixa o entendimento de que a juntada de documento na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para a sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença (grifou-se).

Contudo, a primeira reclamada, SIBONEY, sequer alega, quando muito prova, o justo impedimento para a apresentação da referida documentação ao longo da fase de instrução. Por outro lado, não se tratam de documentos relacionados a fatos posteriores à sentença publicada em 31.01.2011 e complementada em 28.04.2011, eis que se tratam de normas coletivas cujo período de vigência é de 2005 a 2008.

Assim sendo, não se conhece dos documentos juntados pela primeira reclamada nas fls. 417-443 por extemporâneos.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. MATÉRIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

Em suas contra-razões, a primeira reclamada, SIBONEY, relativamente ao recurso ordinário interposto pela reclamante, entende que merece ser reformada a decisão em relação a responsabilidade subsidiária da reclamada Arezzo, sinalando que a origem limitou a responsabilidade subsidiária da segunda ré a 50% dos créditos trabalhistas no período de abril de 2006 a abril de 2008, mas o laudo contábil utilizado como prova emprestada confirma que cerca de 90% da produção da SIBONEY era de calçados Arezzo. Portanto, a responsabilidade subsidiária deve ser de 100%, e entre 2004 a março de 2008, ou, no mínimo de 90%.

Contudo, inviável conhecer das contra-razões da primeira reclamada, no aspecto.

Segundo o art. 900 da CLT, interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver o recorrente. Do exame de tais dispositivos legais, emerge que as contra-razões não se constituem no remédio processual adequado para, por via oblíqua, verter inconformidade com a decisão prolatada, mas apenas para postular a manutenção da sentença em relação ao tópico.

Na sentença, a origem decidiu que a responsabilidade da 2a reclamada fica limitada ao percentual de 50% dos créditos trabalhistas no período de abril de 2006 a abril de 2008.

Portanto, os argumentos trazidos pela primeira ré em suas contra-razões, relativamente ao percentual e ao período de responsabilidade subsidiária da segunda ré, AREZZO, são tipicamente recursais, não comportando conhecimento através da via processual escolhida.

E ainda que assim não fosse, o caput do art. 3º do CPC dispõe que para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. Ainda, na forma do art. 6º do CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. No mesmo sentido é o art. 499 do CPC quando determina que o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. Ou seja, a legitimidade se aplica também à fase recursal por força do princípio devolutivo em profundidade dos apelos, todavia, tal efeito não tem o condão de estender o rol dos legitimados a pleitear a reforma da sentença. Em uma palavra: para que a parte goze de legitimidade recursal, deverá ter sido prejudicada no exato tópico cuja reforma pretende. Não é esse o caso dos autos, eis que a segunda reclamada, AREZZO, foi a parte prejudicada em relação à condenação subsidiária, não a primeira ré, do que decorre a sua ilegitimidade para pleitear a extensão do percentual e do período de responsabilidade subsidiária da AREZZO.

Assim sendo, não se conhece das contra-razões da primeira reclamada, relativamente ao percentual e ao período de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, por se tratar de matéria tipicamente recursal e por ausência de legitimidade recursal.

CONTRA-RAZÕES DA SEGUNDA RECLAMADA

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA INTEGRAL. SÚMULA N. 422 DO TST.

Aduz a segunda reclamada, AREZZO, em suas contra-razões, que o apelo da reclamante, relativamente à responsabilidade subsidiária da segunda ré, não ataca os fundamentos da sentença, não podendo ser conhecido, por aplicação da Súmula n. 422 do TST. Menciona que a ausência de ataque se dá justamente no percentual de 50% de responsabilidade subsidiária, fixado pela origem com base nos seguintes elementos de convicção: a) existência de considerável intervalo entre a emissão de algumas notas fiscais para a AREZZO, o que se presume tenha ocorrido em relação a outras empresas; b) produção de calçados pela primeira ré, em cerca de 60%, voltada ao mercado internacional. No entanto, a reclamante, em seu apelo, limita-se a referir a impossibilidade de se auferir percentuais na relação de terceirização, bem como a impossibilidade de determinar a quantidade de serviços efetivamente realizados pela autora em benefício da segunda ré.

Todavia, não prospera a prefacial.

Segundo o inciso II do art. 514 do CPC, o apelo deve conter os fundamentos de fato e de direito, de forma que o ataque aos fundamentos da sentença constitui requisito intrínseco dos recursos. Nesse sentido, a Súmula n. 422 do TST consigna o entendimento de que não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.

Como já dito, a julgadora a quo, na sentença, decidiu que a responsabilidade da 2a reclamada fica limitada ao percentual de 50% dos créditos trabalhistas no período de abril de 2006 a abril de 2008. Amparou tal decisão nos seguintes fundamentos:

As partes convencionaram a utilização, como prova emprestada, do laudo contábil elaborado nos autos do processo 00454-2009-381-04-00-4.

Segundo o laudo, as notas fiscais emitidas pela 1a reclamada evidenciam a venda de produção do estabelecimento (código 5.101). Há notas fiscais emitidas pela 2a reclamada, sob o código 1.202, que significa devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.

(...).

Voltando ao cerne da questão. A perita contadora informou que não há documentos que comprovem as alegações da 1 a reclamada, ou seja, a suposta venda de matéria-prima para a 1 a reclamada não foi documentada. A prova oral é no sentido de que a 2 a reclamada fornecia matéria-prima, principalmente o couro, para que a 1 a fabricasse os calçados. Isso se explica pelo fato de que a 2 a reclamada tinha total interesse em garantir a qualidade dos calçados por ela comercializados. A Arezzo é marca de grande importância no mercado e não poderia, de fato, comercializar um produto sem assegurar um certo padrão de qualidade.

A própria testemunha da 2a reclamada admite esse fato, embora com reservas: eventualmente, a Arezzo complementava matéria prima, quando havia dificuldade de aquisição junto aos fornecedores”.

Por isso também faz sentido a alegação de uma das testemunhas, de que a marca da Arezzo não era colocada pela 1 a reclamada, mas sim por uma empresa terceirizada, escolhida pela Arezzo. A Siboney entregava os calçados prontos, com o timbre aposto por uma terceira. Esse procedimento não poderia fugir ao controle da Arezzo, pois tem o objetivo de evitar fraudes.

A testemunha ouvida a pedido da 2 a reclamada disse que a compra e venda de produtos da Siboney era esporádica, não havia controle da Arezzo na produção da Siboney, não havia fornecimento de matéria-prima, as modelagens eram elaboradas pela Siboney e não havia contrato de longo prazo entre as rés; o ato de compra e venda, por ser esporádico, não era continuado, cada contrato era único. Ainda segundo a testemunha, a Arezzo escolhia o calçado já pronto e nele colocava a sua marca. O controle de qualidade era feito na logística.

Disse, ainda, que a modelagem era sempre feita pelas fábricas e nunca pela Arezzo. Mas um dos objetos da Arezzo é justamente a modelagem de calçados, como consta no seu contrato social.

O contrato de “autorização para produção e faturamento de produtos com a marca Arezzo”, e pelo título já se pode perceber que a contratação ocorria antes da fabricação. A cláusula 3, examinada pela perita contadora, dispõe que os produtos somente eram recebidos após revisão e certificação técnica: (...)

Fica clara a intervenção da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT