Acordão nº 0000679-71.2010.5.04.0241 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 6 de Octubre de 2011

Magistrado ResponsávelClã“vis Fernando Schuch Santos
Data da Resolução 6 de Octubre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000679-71.2010.5.04.0241 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO e RECURSO ADESIVO interpostos de sentença da Vara do Trabalho de Alvorada, sendo recorrentes PROTEGE SISTEMAS DE MONITORAMENTO LTDA. e VLADIMIR ANDRÉ DOS SANTOS, respectivamente, e recorridos OS MESMOS.

Inconformados com a sentença das fls. 114-118, a ré e o autor interpõem, respectivamente, recurso ordinário e recurso adesivo.

A ré objetiva a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de indenização pelo período de estabilidade decorrente de acidente do trabalho (fls. 128-132).

Custas à fl. 134 e depósito recursal à fl. 133-verso.

O autor pretende a reforma da sentença nos seguintes aspectos: horas extras (validade do regime compensatório e validade dos registros de ponto) e honorários de assistência judiciária (fls. 143-150).

Com contrarrazões (fls. 139-142 e 153-158), são remetidos os autos a este Tribunal para julgamento dos recursos.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I - PRELIMINAR

1. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE RAZÕES DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES

A ré argui em preliminar o não conhecimento do recurso adesivo do autor por ausência de razões de ataque aos fundamentos da sentença. Diz que o autor se limita a reproduzir os pedidos lançados na petição inicial, sem, todavia, mencionar ou atacar nenhum fundamento de indeferimento dos pedidos, utilizados pelo Juízo de origem para fundamento de sua decisão. Destaca que o artigo 515 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, tem ressalva expressa de que o recurso devolve apenas a matéria impugnada à instância superior. Nesse sentido, alega que, não abordando o autor os fundamentos da sentença de origem, deixa de devolver ao tribunal a matéria objeto do recurso, motivo pelo qual o recurso deste não pode ser conhecido, o que requer.

Analisa-se.

No que pertine aos argumentos trazidos pelo autor quanto à validade do regime compensatório, verifica-se que se trata do argumento trazido desde a petição inicial, de que o regime adotado viola previsão celetista quanto ao tema, argumento este que ataca os fundamentos da sentença.

Quanto aos fundamentos do recurso em relação aos honorários de assistência judiciária, o autor também traz argumentos que rebatem a tese apresentada pelo Juízo de origem.

Por fim, no que tange às horas extras não registradas (prorrogação de trinta minutos diários), o autor traz argumentos que rebatem a questão do ônus da prova, o que ataca os fundamentos da sentença.

Rejeita-se, portanto, a arguição.

2. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. HORAS EXTRAS NÃO REGISTRADAS. RAZÕES INOVATÓRIAS

Em que pese o argumento do autor no que pertine às horas extras não registradas ataque os fundamentos da sentença, conforme exposto anteriormente, tal argumento é inovatório. A alegação de que os registros de ponto são britânicos, o que causa a inversão do ônus da prova, não foi apresentado pelo autor anteriormente.

Assim, não se conhece do recurso ordinário do autor quanto ao tópico, por apresentar razões inovatórias.

II - MÉRITO

1. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ

1.1 INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE ESTABILIDADE. VÍCIO DE VONTADE NO PEDIDO DE DEMISSÃO

O Juízo de origem entendeu que o vício de vontade do autor ao assinar o documento da fl. 57 é presumido, pois não conta com a homologação do sindicato da categoria profissional nem da DRT, sendo ineficaz o pedido de demissão da fl. 57 e nula a rescisão ocorrida em 08/01/2009. Chegou a tal conclusão tendo em vista que a ruptura contratual em 08-01-2009 ocorreu no período em que estava o autor ao abrigo da garantia de emprego (até 05-11-2009), e o art. 500 da CLT estabelece que o pedido de demissão do empregado estável somente será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato. A ré não se conforma com a decisão e recorre. Alega que o autor não foi perseguido após o retorno ao trabalho, não sendo coagido a pedir demissão. Afirma que, pelas folhas-ponto juntadas aos autos, era o autor quem não tinha interesse em permanecer laborando na empresa, pois, caso assim não fosse, não faltaria tanto ao serviço como fazia. Refere que o autor, embora tenha alegado vício de consentimento, isto é, tendo alegado coação, não logrou êxito em comprovar a sua tese, nos termos do artigo 818 da CLT e artigo 333, I do CPC e, portanto, o pedido de demissão não poderia ter sido considerado nulo, muito menos, por presunção. Sustenta que o artigo 500 da CLT, utilizado como fundamento pelo Juízo de origem, somente é aplicado a estabilidade decenal, ou seja, para o detentor de estabilidade provisória, caso dos autos, não é necessário que o pedido de demissão seja homologado pelo sindicato da categoria. Ressalta também o fato de que nem mesmo o art. 477 § 1º da CLT é aplicável ao caso em tela, tendo em vista que o autor não possuía mais de um ano de contrato de trabalho, ou seja, também não há necessidade de assistência do sindicato. Colaciona jurisprudência favorável à sua tese. Diz que a interpretação da norma jurídica deve ser sistematizada, ou seja, deve ser enquadrado um caso concreto a uma norma jurídica adequada, o que, no caso dos autos, não ocorreu, pois o art. 500 da CLT não se aplica ao caso em tela. Conclui que, assim, seja pelo fato de o autor não possuir estabilidade permanente, seja pelo fato de este não ter mais de um ano de contrato de trabalho, não faz jus à presunção de nulidade do pedido de demissão. Requer seja reformada a decisão de origem, a fim de que seja excluída a condenação imposta.

Analisa-se.

É incontroverso nos autos que o autor sofreu acidente de trabalho em 07-08-2008, conforme CAT das fls. 11-12, bem como que a este foi concedido auxílio-doença acidentário no período de 07-08-2008 a 05-11-2008, conforme comunicação da fl. 55.

Assim, o autor tem garantida a manutenção de emprego pelo período de 12 meses, consoante previsão no art. 118 da Lei n. 8.213/91, in verbis:

O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

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