Acordão nº 0000677-78.2010.5.04.0281 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 6 de Octubre de 2011

Magistrado ResponsávelMaria Madalena Telesca
Data da Resolução 6 de Octubre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000677-78.2010.5.04.0281 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Esteio, sendo recorrentes PEDRO ANTONIO GOMES MACIEL E WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e recorridos OS MESMOS.

As partes interpõem recurso ordinário da sentença proferida pelo Juiz do Trabalho Maurício de Moura Peçanha, que julga procedente em parte a ação (fls. 425-429).

O reclamante postula a reforma da decisão no tocante à rescisão indireta do contrato de trabalho, à indenização por danos morais e aos honorários advocatícios (fls. 435-440).

A reclamada, por sua vez, pretende ver alterados os seguintes tópicos: equiparação salarial, adicional de insalubridade, horas extras e FGTS (fls. 449-456).

Não há contra-razões, segundo atesta a certidão da fl. 464.

Processo não-submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

ISTO POSTO:

CONHECIMENTO

Os recursos são tempestivos (fls. 423 e 435; 423 e 449), as representações, regulares (fls. 11; 457-458), bem como as custas processuais estão recolhidas (fl. 459v) e o depósito recursal, efetuado (fl. 459). Portanto, encontram-se preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos apelos.

MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

O reclamante investe contra a sentença que nega o seu pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo em vista a perseguição e ofensa pratica por seu superior hierárquico. Argumenta que a prova testemunhal demonstra as suas alegações, especialmente o fato de ter sido vítima de situação constrangedora, em virtude de comportamento do seu superior hierárquico, que o acusou perante clientes. Pede que o contrato seja considerado extinto por culpa exclusiva da reclamada, bem como o pagamento de indenização por danos morais.

As infrações empresariais passíveis de ruptura do contrato de trabalho estão elencadas no art. 483, alíneas “a” até “g”, da CLT, destacando-se que o requisito da gravidade da conduta do empregador também é relevante para a rescisão indireta.

Acerca do ônus da prova, competia ao reclamante demonstrar os fatos constitutivos do direito pleiteado, segundo a norma do art. 818 da CLT. Contudo, no caso sub judice, o autor não se desincumbe de seu encargo probatório, considerando-se que os fatos por ele noticiados na petição inicial são negados na contestação e a prova produzida nos autos não confirma suas alegações.

Nota-se que a testemunha Reus Heleno Paladouro, que trabalhou no mesmo setor do reclamante por quatro anos, durante o período não abrangido pela prescrição, sequer menciona qualquer atitude ilícita por parte do superior hierárquico do autor. De outra parte, do depoimento da testemunha convidada pelo reclamante, Pedro Rodolfo Engeusen, que é cliente do supermercado reclamado, não se constata falta grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois não está comprovada a alegada perseguição e humilhação praticada por seu superior hierárquico. A propósito, transcrevem-se as suas declarações:

que não trabalhou na reclamada; que é cliente do BIG Esteio; que compra carne no açougue do BIG com freqüência; que conhece o reclamante do local; que em uma oportunidade comprou uma grande quantidade de carne por conta de uma promoção, ocasião na qual, quando estava no caixa, compareceu um supervisor e determinou que toda a carne fosse pesada novamente; que acredita que isso ocorreu porque estavam "desconfiando" do reclamante; que foi a única oportunidade que presenciou relativa a algum problema com o autor; que no mesmo dia retornou à reclamada para novas compras; que foi procurado pelo chefe do açougue, Sr. Paulo, que lhe pediu desculpas pelo ocorrido anteriormente e que falou que estavam desconfiando do reclamante; que não contou isso para o reclamante; questionado sobre porque o reclamante o convidou para depor, disse que era por conta do evento narrado anteriormente; questionado sobre como o reclamante sabia que o depoente tinha conhecimento dos fatos descritos, disse que no dia seguinte ao ocorrido compareceu no BIG e comentou o assunto com "todo mundo", inclusive o reclamante, tendo inclusive referido o que havia sido dito pelo Sr. Paulo; que isso ocorreu há cerca de "um ano e pouco". (fl. 421)

Consoante é possível verificar, o relato acima reproduzido não merece maior credibilidade, haja vista a evidente contradição nos fatos narrados pela testemunha, não sendo possível afirmar que o autor foi humilhado, ofendido ou perseguido por seu superior hierárquico. Ainda, tratando-se de prova oral, deve-se privilegiar a interpretação dada pelo Juiz de primeira instância ao caso, pois, além de estar em perfeita consonância com os elementos apresentados, foi quem colheu os depoimentos, estando em posição privilegiada para auferir a veracidade dos fatos relatados ou eventuais inconsistências, já que em contato direto com as partes.

No que tange à indenização pleiteada pela reclamante, os inc. V e X do art. 5º da Constituição Federal asseguram a todo e qualquer cidadão o direito à reparação dos danos morais porventura sofridos, assim entendidos aqueles respeitantes à esfera de personalidade do sujeito, mais especificamente, os decorrentes de ofensa à sua honra, imagem e/ou intimidade. Trata-se de decorrência natural do princípio geral do respeito à dignidade da pessoa humana, erigido a fundamento do Estado Democrático de Direito Brasileiro (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal).

Ainda, de acordo com o artigo 186 do Código Civil Brasileiro, Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, causa ato ilícito.

Por dano moral, entende-se todo sofrimento humano que atinge os direitos da personalidade, da honra e imagem, ou seja, aquele sofrimento decorrente de lesão de direito estranho ao patrimônio. Quando relacionado ao contrato de trabalho - na esfera do trabalhador -, é aquele que atinge a sua capacidade laborativa que deriva da reputação conquistada no mercado, profissionalismo, dedicação, produção, assiduidade, capacidade, considerando-se ato lesivo à sua moral todo aquele que afete o indivíduo para a vida profissional, decorrente de eventuais abusos cometidos pelo empregador, quer por sua ação ou omissão.

No aspecto, consoante acima referido, o reclamante não prova que a reclamada tenha praticado qualquer ato ilícito que lhe causou humilhação ou constrangimento, sendo, pois, descabida a indenização por danos morais.

Recurso ao qual se nega provimento.

2. HONORÁRIOS ADVOCATÍICOS

O recorrente assevera que o art. 133, conjugado com o art. 1º, IV, ambos da Constituição Federal derrogou o art. 14 da Lei nº 5.584/70. Defende que, sendo o advogado indispensável à administração da justiça, não há como negar ao profissional que prestou serviços o pagamento dos seus honorários.

À luz do disposto no § 3º, do art. 790 da CLT, têm direito a litigar ao abrigo da Justiça Gratuita aqueles que ...percebam salário igual ou inferior ao dobro do mínimo, ou declarem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do seu...

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