Acordão nº 0195000-45.2009.5.04.0402 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 6 de Octubre de 2011

Magistrado ResponsávelFernando Luiz de Moura Cassal
Data da Resolução 6 de Octubre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0195000-45.2009.5.04.0402 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pela MMª Juíza MAGALI MASCARENHAS AZEVEDO, da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, sendo recorrente TIAGO FABIAN e recorrida SULVIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VINHOS LTDA.- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Contra a sentença das fls. 130 131, que extinguiu a ação cautelar sem resolução de mérito, o requerente interpõe recurso ordinário, buscando, por razões das fls. 197 a 202vº, repristinar os efeitos do pedido de medida liminar originalmente deferido, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e dos honorários advocatícios.

Sem contrarrazões, sobem os autos a este Tribunal.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE

DOCUMENTO. CONHECIMENTO

Conhece-se do documento das fls. 203vº a 207vº, porque novo em relação ao presente feito.

MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CUTELAR. ARRESTO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

A sentença das fls. 130 131 extingue a ação sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

"Do que vejo dos autos, a ação principal correlata foi julgada no curso da presente, não tendo se aperfeiçoado o arresto liminarmente deferido, apesar do tempo decorrido.

No presente momento, contudo, em que já noticiado que a ré se encontra em processo de recuperação judicial, a competência para processamento da execução é da Vara Cível em que tramita esse processo, nos mesmos moldes do que ocorre com as empresas em estado falimentar, conforme decidido em sessão plenária do STF (RExt 583-955-9).

(...)

Sob tais fundamentos, pois, de ofício, extingo o processo sem resolução de mérito, por ausente o interesse de agir, revelando-se inepta a inicial. A questão da execução dos créditos do autor haverá de ser decidida no processo principal."

Opostos embargos de declaração (fls. 138 a 146) acompanhado de inúmeros documentos (fls. 147 a 168), a requerida os contesta (fls. 174 a 175) e também traz documentos (fls. 176 a 188).

A respectiva decisão (fls. 189 a 190) verte-se assim:

" Preliminarmente.

Não conheço dos documentos que acompanham os embargos de declaração, pois que não é veículo que admita produção de prova.

No mérito.

Nos termos do art. 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando (I) houver na sentença, ou no acórdão, obscuridade ou contradição, bem como quando (2) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Não se trata, na espécie, de erro material, na medida em que a decisão se louva nos elementos existentes no processo, enfrentando de forma objetiva e fundamentada a matéria, emprestando-lhe a sua avaliação e proferindo julgamento.

O que o embargante pretende, em verdade, é a consideração de fato que não veio ao processo no momento oportuno e que, assim, não era do conhecimento do julgador ao prolatar a sentença. Aliás, tampouco era do conhecimento do embargante como ele expressamente o admite.

Cabe ao embargante, assim, o oferecimento do recurso hábil para tanto, ainda que, em resposta, o embargado confirme que o processo de recuperação judicial se encontre suspenso. Não cabe ao Juízo que já fez a entrega da prestação jurisdicional proceder análise de prova, máxime quando produzida depois de prolatada a sentença, objeto dos embargos que tem vedação legal.

De resto, ainda que assim não fosse, o fato da interpretação equivocada dos elementos constantes dos autos - o que nem admito -, não importa erro material. Cuidar-se-ia, por certo, de erro de percepção. Tais erros, no entanto, também não são corrigíveis pela via eleita.

Assim é que, data venia das ponderações expendidas, não há vício a ser sanado."

O requerente não se conforma e interpõe recurso ordinário, pelos argumentos das fls. 197 a 202vº. Objetiva repristinar os efeitos do pedido de medida liminar originalmente deferido. Afirma que, na decisão recorrida, não se tratando de erro material, está presente o error in judicando, inclusive na sentença dos embargos de declaração, pois não se deteve a MMª Juíza a quo nos documentos das fls. 27 e 28 a 29, que registram certidão e ordem de arresto, em regime de plantão, a remoção de bens e a nomeação de Isabel Monego Molon (autora em outro feito) como depositária, condição que assevera ainda mantida. Observa que a decisão proferida na ação de Isabel determinou a certificação, nos autos de outros feitos, entre os quais o presente, que a medida...

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