Acordão nº 0000483-27.2010.5.04.0201 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 6 de Octubre de 2011

Magistrado ResponsávelRaul Zoratto Sanvicente
Data da Resolução 6 de Octubre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000483-27.2010.5.04.0201 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Canoas, sendo recorrente MUNICÍPIO DE CANOAS e recorrido AGNALDO CESAR PINTO E PAMPA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA..

O segundo reclamado não se conforma com a sentença de parcial procedência das fls. 126-137, proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Fabrício Luckmann, e apresenta recurso ordinário.

Pelas razões das fls. 142-148, o recorrente pretende a reforma da decisão no que tange às seguintes questões: responsabilidade subsidiária, seguro-desemprego - indenização, vale-transporte, recolhimentos fiscais e previdenciários.

Embora intimados, os recorridos deixam de apresentar contrarrazões.

Após, vêm os autos a este Tribunal para julgamento.

O Ministério Público do Trabalho exara parecer nas fls. 159-v., opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. SÚMULA 331, IV. INCONSTITUCIONALIDADE. ADC 16 DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTRA LEX.

O segundo réu, Município de Canoas, não se conforma com a responsabilidade subsidiária pronunciada na sentença. Sustenta que o parágrafo primeiro do art. 71 da Lei 8666/93 isenta a Administração de responsabilidade em relação a créditos trabalhistas devidos pelo empregador. Alega que a responsabilidade subsidiária a que alude a súmula 331 do TST se dirige apenas a empresas privadas, sob pena de ser inconstitucional. Afirma que deve ser observado o disposto no art. 37, caput, da CF/88. Assevera, ainda, ter se cercado de procedimento determinado pela legislação específica (licitação) antes de efetivar a contratação da empresa de vigilância. Afirma que em nenhum momento teve o escopo de se beneficiar da prestação de serviços do reclamante. Refere que ao tempo da licitação a primeira ré não era inidônea. Argumenta não ter exercido qualquer tipo de administração ou direção sobre os empregados da primeira ré. Afirma ser descabida a aplicação do item IV da súmula 331 e refere ser incidente o item III da mesma súmula. Refere que o item IV da súmula 331 do TST viola o art. 71, § 1º, da Lei 8666/93 - o que teria sido decidido pelo STF no julgamento da ADC 16. Menciona, por fim, que a edição do item IV da súmula 331 incorre em interpretação extra Lex.

Ao exame.

É incontroverso nos autos que o autor, intermediado pela primeira reclamada, prestou serviços em favor do Município recorrente, que firmou contrato emergencial de serviços de vigilância com a primeira ré (fls. 107-115). Diante de tudo isso, verifica-se que houve, no caso, uma claríssima intermediação de mão-de-obra, em que a primeira reclamada contratou a prestação laboral do reclamante, a qual se dava em evidente benefício do Município.

Assim, entende-se estar, a situação dos autos, enquadrada no suporte fático da súmula 331, IV e V, do E. TST, já que a real empregadora do autor foi a primeira reclamada, e o Município recorrente se beneficiou diretamente da prestação dos serviços por ela intermediados e, além disso, foi omisso em seu dever de fiscalização, permitindo o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, configurando, assim, o ato culposo que justifica a sua responsabilização subsidiária.

O art. 71, §1º, da Lei 8666/93 veda apenas a responsabilização solidária dos entes da Administração Pública, porquanto nesse caso a responsabilidade decorreria do mero inadimplemento da obrigação pela prestadora de serviços, o que é vedado na referida Lei.

Ademais, embora tenha o recorrente contratado a primeira ré mediante edital público de cotação de preços, não há qualquer impedimento para o reconhecimento da sua responsabilização subsidiária, que não é afastada pela legislação vigente, tampouco pela Lei nº 8.666/93. É esse o entendimento consubstanciado na Súmula nº 11 deste Tribunal, cujo entendimento se adota: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8666/93. A norma do art. 71, par. 01, da L 8666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços”.

Frisa-se, neste ponto, que - assim como foi decidido recentemente pelo Pleno do E. STF nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade 16-DF - entende-se constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, ao qual não se está negando vigência, tampouco afastando sua incidência por outro motivo que não seja a sua total inaplicabilidade à questão fática em exame. Isto porque, ao contrário do alegado, o mencionado dispositivo não impede que se reconheça a responsabilidade subsidiária dos órgãos licitantes quanto aos créditos trabalhistas devidos aos empregados de prestadoras de serviços, senão vejamos.

De acordo com o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, “a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento” (grifamos).

No entanto, no caso dos autos, a responsabilidade atribuída ao Município (tomador dos serviços) é meramente subsidiária, e, assim, fica evidente que a sua responsabilização não viola o mencionado dispositivo legal, uma vez que ele terá benefício de ordem e só deverá responder com seus bens, pelo débito trabalhista, na hipótese de a empresa contratada não poder efetuar o pagamento - isto é, quando esta não possuir bens suficientes ou caso já tenham se esgotado as possibilidades de serem localizados bens passíveis de satisfazer o débito.

Isto significa afirmar que a responsabilidade subsidiária implica uma transferência, à Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento de débitos trabalhistas contraídos por uma prestadora de serviços que está em situação de uma espécie de insolvência (ainda que não...

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