Acordão nº 0000939-20.2010.5.04.0801 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 6 de Octubre de 2011

Magistrado ResponsávelRaul Zoratto Sanvicente
Data da Resolução 6 de Octubre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000939-20.2010.5.04.0801 (AP)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do Exmo. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana, sendo agravante JAIR FASOLO RODRIGUES e agravado LUIS CARLOS SARAIVA.

Inconformado com a sentença das fls. 35-6, proferida pelo MM. Juiz do Trabalho Marco Aurélio Barcellos Carneiro, o terceiro embargante interpõe agravo de petição. Nas razões das fls. 39-42, busca levantar a penhora sobre veículo que defende ser de sua propriedade.

Com contraminuta (fls. 47-50), os autos são remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

ISSO POSTO:

EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. FRAUDE À EXECUÇÃO

O terceiro embargante não se conforma com a improcedência dos embargos de terceiro. Busca seja levantada a penhora sobre o veículo Mercedes Benz ML 320, Placas KLV 8444, sustentando que o bem constrito é de sua propriedade. Refere que o adquiriu junto ao sócio executado, seu genitor, como adiantamento de legítima, em 20.04.2004. Destaca que, em razão disso, o veículo jamais pertenceu ao executado. Argumenta que o direito à propriedade jamais pode ser ferido. Salienta que o veículo penhorado não pode ser alvo de expropriação, já que não há qualquer relação com a empresa executada ou com dívida apontada. Destaca decisão em que o Juízo acolheu os embargos de terceiros opostos por sua irmã, Jaqueline Dias Rodrigues, em situação semelhante.

Sem razão.

Jair Fasolo Rodrigues, ora recorrente, opôs embargos de terceiro contra a penhora do veículo Mercedez Benz ML-320 ano/modelo 1998, alegando que o adquiriu do Sr. Marcelo Dorneles Limongi, em 2004, em adiantamento de legítima. Ocorre que, pai do embargante, figura como sócio da executada - EDIÇÕES FRONTEIRA OESTE LTDA. Nesse contexto, o Juízo de origem refere que a transferência do bem foi efetuada quando havia contra o executado e sua esposa diversas demandas trabalhistas e, inclusive, a ação principal foi proposta em 25.08.1999. Assim, nos termos do artigo 593 do CPC, o magistrado declarou a existência de fraude à execução, ponderando que a transferência do bem se traduz em manobra intentada com o fito de frustrar o êxito das execuções trabalhistas.

Com efeito, a tese do recorrente no sentido de que o veículo penhorado é de sua propriedade não resiste à presunção da existência de consilum fraudis na transferência de bens, mormente em adiantamento de legítima, quando à época de tal ato já tramitava nesta Justiça Especializada a ação principal. Destaca-se, a propósito,...

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