Acordão nº 0000514-90.2010.5.04.0122 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 6 de Octubre de 2011

Magistrado ResponsávelMilton Varela Dutra
Data da Resolução 6 de Octubre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000514-90.2010.5.04.0122 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz Edenilson Ordoque Amaral, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande, sendo recorrente PAULO URUBATAN DOS SANTOS RODRIGUES e recorrido ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE RIO GRANDE - OGMO.

Trata-se de ação trabalhista em que o autor postula a declaração do seu direito de trabalhador portuário avulso (TPA), com a consequente inclusão no cadastro de trabalhadores portuários avulsos do Sindicato dos Estivadores e, ainda, ao pagamento dos honorários de assistência judiciária.

Instruído o feito, sobreveio sentença por meio da qual o MM. Juiz julgou improcedente a ação, por não haver prova de que o autor tenha concluído o treinamento realizado em entidade indicada pelo réu, exigido nos termos do art. 27 da Lei 8.630/93, bem assim por entender que, pelo fato de o autor ter requerido o cancelamento do seu registro de TPA e recebido indenização por isso, conforme arts. 58 e 59 da Lei 8.630/93, não pode ser novamente admitido no cadastro de TPAs.

Inconformado, o autor interpõe o presente recurso ordinário consoante as razões juntadas às fls. 150/152, defendendo que possui pleno treinamento para o labor portuário, porquanto já trabalhou nessa função durante longo período e também realizou diversos cursos na área, o que está provado pelos certificados de conclusão juntados. Sustenta que os TPAs já cadastrados antes da vigência da Lei 8.630/93 jamais foram obrigados a realizar treinamento para o seu labor, na medida em que já detinham conhecimento teórico e prático sobre as atividades. Alega que a indenização que percebeu em virtude do cancelamento de seu registro não pode ser considerado um obstáculo para seu reingresso, porque a Lei 8.630/93 não proíbe o ato pretendido. Aduz existirem vagas a serem preenchidas no quadro de TPAs, motivo pelo qual estão preenchidos os requisitos legais para sua inclusão no quadro de TPAs.

Oferecidas contrarrazões (fls. 158/164), sobem os autos ao Tribunal para julgamento do recurso.

É o relatório.

ISTO POSTO:

A sentença não comporta reforma, ainda que por fundamentos em parte diversos.

Não há controvérsia quanto ao fato de o recorrente ter integrado a categoria dos trabalhadores portuários avulsos, na atividade de estivador, no período de 1982 a 1995, bem assim de ter requerido, em 30.12.1994 o cancelamento do seu registro como TPA e recebido a indenização devida, na forma prevista nos arts. 58 e 59 da Lei 8.630/93, que dispõem:

Art. 55. É assegurado o registro de que trata o inciso II do art. 27 desta lei aos atuais trabalhadores portuários avulsos matriculados, até 31 de dezembro de 1990, na forma da lei, junto aos órgãos competentes, desde que estejam comprovadamente exercendo a atividade em caráter efetivo desde aquela data.

(...)

Art. 58. Fica facultado aos trabalhadores avulsos, registrados em decorrência do disposto no art. 55 desta lei, requererem ao organismo local de gestão de mão-de-obra, no prazo de até 1 (um) ano contado do início da vigência do adicional a que se refere o art. 61, o cancelamento do respectivo registro...

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