Decisão Monocrática nº 2011/0062445-7 de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processo2011/0062445-7
Data29 Setembro 2011
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 9.947 - RS (2011/0062445-7) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : B.U.D.L.

ADVOGADO : ELISABET LÚCIA BOELTER E OUTRO(S)

AGRAVADO : N.D.P.C.

ADVOGADO : ELAINE MACCARI PICCOLI E OUTRO(S)

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por contra r. decisão que inadmitiu o processamento de recurso especial que desafia v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte: "responsabilidade civil. ação ordinária de indenização por danos materiais e morais.

Quebra de contrato após a autora ter realizado uma série de gastos para a implementação do negócio. Culpa da ré.

Para que haja indenização por dano material, necessária prova contundente do prejuízo, o que não existe nos autos (parte do pedido dano emergente e lucro cessante).

Os danos materiais comprovados devem ser indenizados.

Situação vivida pela autora que ultrapassa o limite do desconforto gerando transtornos suficientes à configuração do dano moral.

A indenização não deve ser em valor ínfimo, nem tão elevada que torne desinteressante a própria inexistência do fato. Atendimento às particularidades das circunstâncias do fato e aos precedentes da Câmara, na manutenção de equivalência de valores entre lides de semelhante natureza de fato e de direito. Valor mantido.

Apelações desprovidas. Sentença mantida. Decisão unânime." (fls.

433)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente alega violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, e 535 do Código de Processo Civil.

Afirma, em síntese, isto: (1) o acórdão foi omisso sobre questões anteriormente suscitadas; e (2) na hipótese, não restou

caracterizada a ocorrência de danos morais e materiais, na medida em que "a abdicação do vínculo formal pela recorrente decorreu de motivo justo, consubstanciado na perda de confiança da recorrida, que não agiu com retidão e honestidade ao omitir informação de que possuía um filho que trabalhava para a recorrente, sendo que esta pessoa praticou várias condutas desabonadoras e prejudiciais a seus clientes enquanto funcionário" (fl. 478).

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.

Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 02.05.2005.

Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal, o

magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver decidido a

controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no Resp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 21.10.2001).

Quanto ao dever de indenizar, o c. Tribunal a quo, com base na situação fática delineada nos autos, foi categórico em afirmar que restaram caracterizados os danos materiais (lucros cessantes) e os danos morais, ensejadores da reparação civil. Confira-se o seguinte excerto extraído do aresto impugnado:

II – Pretende a demandante a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, danos emergentes e lucros cessantes sob o fundamento de que a frustração do negócio de representação da empresa demandada lhe causou prejuízos e transtornos.

A prova existente nos autos permite afirmar que autora e ré

entabularam, de fato, negociações visando ao estabelecimento de uma relação de representação comercial.

A cópia da carteira de trabalho acostada à fl. 26, bem como os documentos de fls. 63, 65, 67 e 69, demonstram que até o início do ano de 2006 a autora efetivamente residiu no município de Foz do Iguaçu, no Estado do Paraná, como alega na peça exordial.

Por outro lado, os depoimentos colhidos e os demais documentos existentes nos autos confirmam a ocorrência de negociações entre autora e ré para a instalação de um ponto, no município de São Leopoldo,...

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