Acórdão nº EDcl no AgRg no Ag 935759 / SP de T3 - TERCEIRA TURMA

Data05 Abril 2011
Número do processoEDcl no AgRg no Ag 935759 / SP
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 935.759 - SP (2007⁄0159554-3) (f)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
EMBARGANTE : L.R.F.S. - ESPÓLIO
REPR. POR : J.B.S.J. - INVENTARIANTE
ADVOGADO : ILIANA GRABER DE AQUINO E OUTRO(S)
EMBARGADO : C.D.F.
ADVOGADO : RITA DE CÁSSIA ANDRADE M.P.D.S. E OUTRO(S)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INTERNA – INEXISTÊNCIA – PASSAMENTO DE CO-RECORRENTE - NÃO HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS⁄SUCESSORES - NULIDADE DO PROCESSO, QUANTO A ELES (ART. 13, I, DO CPC) - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 05 de abril de 2011(data do julgamento)

MINISTRO MASSAMI UYEDA

Relator

EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 935.759 - SP (2007⁄0159554-3)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
EMBARGANTE : L.R.F.S. - ESPÓLIO
REPR. POR : J.B.S.J. - INVENTARIANTE
ADVOGADO : ILIANA GRABER DE AQUINO E OUTRO(S)
EMBARGADO : C.D.F.
ADVOGADO : RITA DE CÁSSIA ANDRADE M.P.D.S. E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):

Cuida-se de embargos de declaração opostos por L.R.F.S. - ESPÓLIO, contra acórdão da Relatoria do então ilustre Min. H.G. deB., assim ementado:

"PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211. OFENSA AO ART. 535 – AUSÊNCIA – DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.

- “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.” (Súmula 211)

- Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou todas as questões pertinentes

- Nega-se provimento a agravo que visa a subida de Recurso Especial interposto pela alínea “c”, sem demonstração de divergência, nos moldes exigidos pelo Art. 541, parágrafo único, do CPC."

Sustenta o embargante, em síntese, que os dispositivos ditos por violados foram prequestionados, reforçando a tese de que o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ofendeu os artigos 332, 333, inciso I, e parágrafo único, inciso II, e 535 do Código de Processo Civil.

Intimado o ora embargado para apresentar impugnação, o prazo decorreu in albis (fl. 1073).

O Espólio de Lina Rosa Fecarota Salles protocolizou a petição n. 00091671, na qual noticia o falecimento do co-recorrente E.A. deA.S. (fl. 1.075).

Instados os herdeiros e sucessores do finado E.A. deA.S. a promoverem a substituição processual, no prazo de 15 (quinze) dias (fl. 1.110 e 1.114), não houve manifestação (fl. 1.115).

É o relatório.

EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 935.759 - SP (2007⁄0159554-3)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INTERNA – INEXISTÊNCIA – PASSAMENTO DE CO-RECORRENTE - NÃO-HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS⁄SUCESSORES - NULIDADE DO PROCESSO, QUANTO A ELES (ART. 13, INCISO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):

Os aclaratórios não podem ser acolhidos.

Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no REsp 796.729⁄SP, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 20.08.2007).

No presente caso, todavia, a parte embargante, sem demonstrar qualquer dos vícios retrocitados, pretendem tão-somente novo julgamento da causa,...

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