Acórdão nº AgRg no AREsp 8509 / SC de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoAgRg no AREsp 8509 / SC
Data27 Setembro 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 8.509 - SC (2011⁄0093945-4)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : E.D.B.D.A.
ADVOGADO : RAFAEL DE ASSIS HORN E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. VALIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE. FINALIDADE CUMPRIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 214, § 2º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA. ART. 10 DO DECRETO N. 3.708⁄19. PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435⁄STJ. PRECEDENTES. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO.

  1. As razões trazidas pela agravante não são aptas a infirmar os fundamentos da decisão ora recorrida, visto que, conforme consignado na decisão agravada, a modificação das conclusões da Corte de origem – citação por edital menciona expressamente o nome da empresa executada, cumprimento do objetivo da citação, e pessoa do representante legal devidamente citada – para acolher a tese de nulidade da citação por edital demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.

  2. Os acórdãos deixam claro que houve a tentativa de citação pessoal da empresa, a qual foi inviabilizada ante sua irregular dissolução, o que ensejou sua citação por edital. O procedimento foi correto. Conforme jurisprudência do STJ, a citação por edital, nas execuções fiscais, será devida se frustrada por intermédio de Oficial de Justiça, como na espécie.

  3. "Embora realizada a citação em nome de quem não está legitimado para responder à demanda, se o verdadeiro legitimado comparece espontaneamente para argüir a nulidade, é licito que se considere devidamente citado, a partir do seu comparecimento." (REsp 602.038⁄RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2.3.2004, DJ 17.5.2004 p. 203).

  4. O acórdão reconhece que houve a dissolução irregular, o que autoriza o redirecionamento do feito, conforme o disposto no art. 10 do Decreto n. 3.708⁄19. O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, que permite tal mecanismo quando verificado o abuso da personificação jurídica, consubstanciado em excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa, fusão patrimonial entre a sociedade ou os sócios ou, ainda, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência desta Corte Superior, nas hipóteses de dissolução irregular da empresa, sem a devida baixa na junta comercial.

  5. Não prospera o argumento de que o Fisco não fez prova do excesso de mandato ou atos praticados com violação do contrato ou da lei a ensejar o redirecionamento, porque, nos casos em que houver indício de dissolução irregular, como certidões oficiais que comprovem que a empresa não mais funciona no endereço indicado, inverte-se o ônus da prova para que o sócio-gerente alvo do redirecionamento da execução comprove que não agiu com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder.

    Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 27 de setembro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 8.509 - SC (2011⁄0093945-4)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    AGRAVANTE : E.D.B.D.A.
    ADVOGADO : RAFAEL DE ASSIS HORN E OUTRO(S)
    AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de agravo regimental interposto por E.D.B.D.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo, nos termos da seguinte ementa:

    "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 210⁄STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS 12, VI, 215, 221, 231, 535, DO CPC E 10 DO DECRETO N. 3.708⁄19 NÃO CARACTERIZADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. NÃO CONFIGURADO O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO."

    Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 115⁄120):

    "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE NO VOTO⁄ACÓRDÃO. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.

  6. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do Código de Processo Civil.

  7. Hipótese em que demonstrada a existência de contradição podem ser acolhidos os embargos de declaração para, emprestando-lhes efeitos infringentes, para reconhecer a inocorrência da prescrição intercorrente.

  8. Correção do voto para sanar contradição, devendo constar no último parágrafo, antes do prequestionamento, do voto condutor: 'Portanto, não tendo transcorrido prazo superior ao trintênio prescricional não ocorreu, ainda, a prescrição intercorrente.'

  9. Correção da ementa do acórdão para sanar a contradição, que passa a ter o seguinte teor: O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 100.249⁄SP, em 02.12.1987, decidiu que a contribuição para o FGTS não tem natureza tributária, nem é equiparável a tributo. Por conseguinte, não lhe é aplicável o disposto nos artigos 173 e 174 do CTN, afastando-se a prescrição qüinqüenal, inclusive quanto ao período anterior à Emenda Constitucional 08⁄77. Entendimento também consolidado na Súmula nº 43 desta Corte."

    Nas razões do regimental, a agravante reitera que houve violação dos arts. 12, VI; 215, 221 e 231 do CPC, visto que não foi reconhecida a nulidade da citação da empresa devedora e da citação efetuada por edital. Repisa que a citação foi determinada no nome de pessoa que não era representante legal da empresa (Armando Valério de Assis Filho).

    Outrossim, sustenta violação do art. 10 do Decreto 3.708⁄19, porquanto o redirecionamento só lhe é cabível quando caracterizada a prática com excesso de mandato ou violação do contrato ou da lei, o que não ficou demostrado nos autos.

    Pugna para que, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.

    A agravada, instada a manifestar, requer a manutenção da decisão agravada.

    É, no essencial, o relatório.

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 8.509 - SC (2011⁄0093945-4)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. VALIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE. FINALIDADE CUMPRIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 214, § 2º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA. ART. 10 DO DECRETO N. 3.708⁄19. PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435⁄STJ. PRECEDENTES. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO.

  10. As razões trazidas pela agravante não são aptas a infirmar os fundamentos da decisão ora recorrida, visto que, conforme consignado na decisão agravada, a modificação das conclusões da Corte de origem – citação por edital menciona expressamente o nome da empresa executada, cumprimento do objetivo da citação, e pessoa do representante legal devidamente citada – para acolher a tese de nulidade da citação por edital demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.

  11. Os acórdãos deixam claro que houve a tentativa de citação pessoal da empresa, a qual foi inviabilizada ante sua irregular dissolução, o que ensejou sua citação por edital. O procedimento foi correto. Conforme jurisprudência do STJ, a citação por edital, nas execuções fiscais, será devida se frustrada por intermédio de Oficial de Justiça, como na espécie.

  12. "Embora realizada a citação em nome de quem não está legitimado para responder à demanda, se o verdadeiro legitimado comparece espontaneamente para argüir a nulidade, é licito que se considere devidamente citado, a partir do seu comparecimento." (REsp 602.038⁄RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2.3.2004, DJ 17.5.2004 p. 203).

  13. O acórdão reconhece que houve a dissolução irregular, o que autoriza o redirecionamento do feito, conforme o disposto no art. 10 do Decreto n. 3.708⁄19. O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, que permite tal mecanismo quando verificado o abuso da personificação jurídica, consubstanciado em excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa, fusão patrimonial entre a sociedade ou os sócios ou, ainda, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência desta Corte Superior, nas hipóteses de dissolução irregular da empresa, sem a devida baixa na junta comercial.

  14. Não prospera o argumento de que o Fisco não fez prova do excesso de mandato ou atos praticados com violação do contrato ou da lei a ensejar o redirecionamento, porque, nos casos em que houver indício de dissolução irregular, como certidões oficiais que comprovem que a empresa não mais funciona no endereço indicado, inverte-se o ônus da prova para que o sócio-gerente alvo do redirecionamento da execução comprove que não agiu com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder.

    Agravo regimental improvido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    DO HISTÓRICO DA DEMANDA

    Cuida-se, na origem, de embargos à execução fiscal opostos por E.D.B.D.A., aduzindo a nulidade da citação da empresa, a impossibilidade de redirecionamento do feito, por tratar-se de débitos relativos ao FGTS, que não houve a comprovação de excesso de...

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