Acordão nº (RO.S)0001004-96.2010.5.06.0271 de 2º Turma, 5 de Octubre de 2011

Magistrado ResponsávelPatrícia Coelho Brandão Vieira
Data da Resolução 5 de Octubre de 2011
Emissor2º Turma
Nº processo(RO.S)0001004-96.2010.5.06.0271
Nº da turma2
Nº de Regra2

Processo: TRT - 01004-2010-271-06-00-6

Órgão Julgador: 2ª TURMA

Procedência: Vara do Trabalho de Timbaúba

Recorrente(s): Ldc Bioenergia S.A.

Recorrido(s): José Antônio Ferreira da Silva

Relatora: Juíza Patrícia Coelho Brandão Vieira

Advogados: Jairo Cavalcanti de Aquino; Flávio Sena; Luiz André Miranda Bastos; Marcos Henrique da Silva

DECISÃO: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para excluir da condenação a incidência do adicional de insalubridade sobre o repouso semanal remunerado; determinar que na liquidação do julgado deverá ser observado os valores máximos que lhes foram atribuídos na inicial, aos

quais serão posteriormente acrescidos juros de mora e correção monetária e excluir da condenação os honorários advocatícios. Ao decréscimo atribui-se o valor de R$ 500,00. Fundamentos: Dos efeitos da Súmula 330 do TST: Sustenta a reclamada que os títulos discriminados no termo de rescisão do contrato de trabalho, homologado pelo órgão de classe, foram devidamente quitados, pretendendo a exclusão da condenação, em observância à diretriz traçada pela Súmula 330 do TST. Contudo, observa-se que, nos termos do item I do referido precedente, "a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo". Acrescente-se que, no seu item II, consta expressamente: "Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação". Logo, deve-se interpretar a Súmula do TST no sentido de que a eficácia liberatória do termo de rescisão homologado pelo sindicado profissional cinge-se aos valores efetivamente recebidos pela empregada, o que, na hipótese dos autos, corresponde à importância consignada no termo de fl. 28. Improvejo. Do adicional de insalubridade: Investe a recorrente contra a sentença que deferiu o adicional de insalubridade e as respectivas incidências, reputando como inconclusivo e sem fundamentação técnica consistente, o laudo pericial elaborado nos autos do Processo nº 0001003-14.201.5.06.0271. Razão não lhe assiste. O laudo pericial acostado aos autos como prova emprestada, com a concordância de ambas as partes, e os respectivos esclarecimentos (fls. 210/211, 223. 248/253. 278/279 e 291), revelam a insalubridade na atividade de aplicação de herbicidas, bem assim o não fornecimento de todos os EPIs necessários à neutralização dos efeitos dos agentes agressores. Paralelamente, o expert salientou o fornecimento de equipamentos sem o certificado de aprovação, reputando-os ineficazes. Também destacou a ausência de medições de gases e vapores químicos provenientes dos herbicidas, na forma exigida pelo item 9.1.1 da NR-09, relativa ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Tal qual constatado nos autos acima mencionados, o reclamante apenas recebeu o respirador com filtro em 19.09.2008, ou seja, às vésperas do encerramento do seu contrato (04.11.2008), conforme atesta a ficha de fls. 37/38. Ademais, não consta certificado de aprovação quanto ao filtro pesticida entregue em 09.05.2008. Neste particular, esclarece o perito (fl. 183) que “não tem C. A. (certificado de aprovação), portanto não estão dentro da norma, porque todo equipamento de proteção deve possuir o Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual - CAEPI.” Sobre a questão, dispõem os 166 e 167 da CLT, textual: Art. 166- “a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos á saúde dos empregados”. Art. 167- “O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho”. Com relação à eficácia dos equipamentos de proteção individual dispõe a NR-6, nos trechos transcritos: 6.2. O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. 6.3. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: (omissis). 6.6.1. Cabe ao empregador quanto ao EPI : a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; 6.9. Certificado de Aprovação - CA 6.9.1. Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade:

  1. de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;

6.9.3. Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA”. A título de ilustração, trago à colação a ementa: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EPI - É devido o pagamento do adicional de insalubridade mesmo quando a empresa fornece equipamentos de proteção individual, se eles são incapazes de eliminar completamente os agentes insalubres a que...

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