Acórdão nº REsp 1219075 / DF de T2 - SEGUNDA TURMA

Data27 Setembro 2011
Número do processoREsp 1219075 / DF
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.075 - DF (2010⁄0192801-0)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : ADEMIR MARCOS AFONSO E OUTRO(S)
RECORRIDO : M.A.M.
ADVOGADA : TATIANAF.A. E OUTRO(S)

EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. FATO GERADOR A SER CONSIDERADO PARA A DEFINIÇÃO DO REGIME JURÍDICO A SER APLICADO PARA O CÁLCULO DOS PROVENTOS: DATA DO DIAGNÓSTICO DA PATOLOGIA OU DATA DO LAUDO MÉDICO OFICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA EC Nº 41⁄2003, RECONHECEU COMO FATO GERADOR A DATA DO DIAGNÓSTICO DA PATOLOGIA E APLICOU A EC Nº 20⁄98. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DIRETO SOBRE O TEOR ART. 1º DA LEI Nº 10.887⁄2004. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA ALTERAR O JULGAMENTO DA CORTE A QUO. VERIFICAÇÃO DO MOMENTO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07⁄STJ.

  1. Tratam os autos de ação de conhecimento ajuizada em face do Distrito Federal por professora da Secretaria de Estado de Educação que foi aposentada por invalidez, com proventos proporcionais, por ser portadora de Episódios Depressivos e T.M.A.D. Postulou-se o pagamento dos proventos segundo a última remuneração na ativa, acrescidos de todos os reajustes concedidos ao pessoal da ativa, com paridade de vencimentos, sob o argumento de que na adequação de sua aposentadoria ao disposto na EC nº 42⁄2003, sofreu redução. A sentença julgou improcedente o pedido ao entendimento de que o ato de aposentadoria deu-se em 10⁄06⁄2005 e o laudo da Junta Médica, momento em que se reuniram as condições para o exercício do direito, foi emitido em 16⁄02⁄2005, quando já em vigor nova base de cálculos dos proventos, segundo as disposições constantes da EC nº 41⁄2003 e da Lei nº 10.887⁄2004. O Tribunal a quo reformou a sentença sob os fundamentos de que (i) a definição do regime jurídico aplicável para a concessão da aposentadoria por invalidez deve levar em consideração a data em que verificada a patologia que lhe deu causa, e não o laudo médico de aposentadoria, que tão-somente atesta a invalidez; (ii) como a servidora obteve os diagnósticos da patologia que a incapacitou definitivamente para o trabalho em 16⁄08⁄2002 e 19⁄02⁄2003, na vigência da EC nº 20⁄98, deve ser-lhe assegurado o cálculo de seus proventos com base em sua última remuneração no exercício do cargo efetivo bem como a paridade com os servidores da ativa, embora o laudo da Junta Médica Oficial, que atestou a sua invalidez, tenha sido lavrado em 16⁄02⁄2005, já na vigência da EC nº 41⁄2003.

  2. A Emenda Constitucional nº 41⁄2003, ao alterar a redação do art. 40 da Constituição Federal, inovou o critério de cálculo dos proventos de aposentadoria, aí incluídas as aposentadorias por invalidez permanente, com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição (art. 40, inciso I, da Constituição da República), determinando que sejam consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor, conforme a nova redação dada ao art. 40 da Carta Magna. Essas novas disposições constitucionais foram regulamentadas pela Medida Provisória nº 167⁄2004, convertida na Lei nº 10.887⁄2004. A partir da edição dessas novas disposições constitucionais e legais, deixou de haver equivalência entre os proventos e a última remuneração do servidor no cargo efetivo em que se dá a aposentadoria.

  3. Do compulsar dos autos, notadamente do aresto recorrido, vislumbra-se não ser possível o conhecimento do recurso especial, pois o que se busca é a definição de qual regime jurídico é o aplicável à espécie: EC nº 20⁄1998 ou EC nº 41⁄2003. A aplicação ou não do art. 1º da Lei 10.887⁄2004, apontado como vulnerado no apelo especial, que instituiu a regra matriz da base de cálculo dos proventos da aposentadoria, é mera conseqüência do regime constitucional eleito. Pode-se conferir do próprio texto do voto que conduziu o julgamento de segundo grau, que não houve debate a respeito do conteúdo do art. 1º da Lei 10.887⁄2004, tendo-se concluído apenas que os requisitos para a concessão da aposentadoria foram reunidos sob a égide da EC nº 20⁄98 e não da EC nº 41⁄2003. Assim, ainda que se entenda prequestionado o art. 1º da Lei 10.887⁄2004, primeiro seria necessário a verificação de qual regramento constitucional é o aplicável à espécie. E analisar e declarar qual Emenda Constitucional deve ter incidência no caso não é tarefa que cabe ao Superior Tribunal de Justiça na via do recurso especial.

  4. Toda a fundamentação do aresto de segundo grau foi desenvolvida a partir da inaplicabilidade da EC nº 41⁄2003 segundo as provas dos autos, donde se concluiu que a reunião dos requisitos para a aposentadoria ocorreu antes do advento dessa emenda, na data do diagnóstico da doença. Tem-se, por conseguinte, que o deslinde da controvérsia somente pode ser dirimido no âmbito do Colendo Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria eminentemente constitucional.

  5. Ainda, a verificação de ter a recorrida preenchido ou não os requisitos para a inatividade antes ou depois da vigência da EC nº 41⁄2003, é questão que redunda o revolvimento de matéria fático-probatória, vedada na seara do recurso especial por óbice da Súmula 7⁄STJ.

  6. Recurso especial não conhecido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, H.M. e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 27 de setembro de 2011.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.075 - DF (2010⁄0192801-0)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECORRENTE : DISTRITO FEDERAL
    PROCURADOR : ADEMIR MARCOS AFONSO E OUTRO(S)
    RECORRIDO : M.A.M.
    ADVOGADA : TATIANAF.A. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Em exame recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com esteio no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJDFT, assim ementado:

    APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO – SERVIDOR INATIVO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – DOENÇA DIAGNOSTICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 41⁄2003- APLICAÇÃO DO REGIME DA EC 20⁄98 – JUROS DE MORA.

  7. A prévia comunicação ao servidor inativo sobre o ato administrativo que reduz os proventos, com base na fundamentação legal do ato de concessão da aposentadoria, oportuniza o contraditório, afastando a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa.

  8. A definição do regime jurídico aplicável para a concessão da aposentadoria por invalidez deve levar em consideração a data em que verificada a patologia que lhe deu causa, e não a do laudo médico de aposentadoria que tão somente atesta a invalidez.

  9. Uma vez que a servidora obteve os diagnósticos de Episódios Depressivos e T.M.A.D., que a incapacitou definitivamente para o trabalho, em 16⁄08⁄02 e 19⁄02⁄03, na vigência da EC 20⁄98, deve ser-lhe assegurado o cálculo de seus proventos com base em sua última remuneração no exercício do cargo efetivo bem como a paridade com os servidores da ativa, embora o laudo da junta médica oficial, que atestou sua invalidez, tenha sido lavrado em 16⁄02⁄05, já na vigência da EC 41⁄03.

  10. A Lei nº 11.960⁄09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494⁄97, não pode ser aplicada aos feitos ajuizados antes de sua vigência, uma vez que referido diploma possui natureza instrumental e material (Precedentes do C. STJ), razão pela qual incidirão na espécie os juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação.

  11. Deu-se provimento à apelação da autora para condenar o Distrito Federal a calcular o valor de seus proventos com base em sua última remuneração, no exercício do cargo em que se deu a aposentadoria, bem como ao pagamento dos reajustes devidos aos servidores da ativa e ao pagamento da diferença entre o que ela recebeu após a redução de seus proventos e o que deveria efetivamente ter recebido.

    Nas razões recursais, o recorrente aponta violação do art. 1º da Lei n. 10.887⁄2004. Alega que o Tribunal a quo, ao determinar o restabelecimento da integralidade dos proventos da recorrida, afastou a aplicação desse dispositivo legal. Defende, pois, a tese de que, ao aposentar-se em 16⁄02⁄2005, a recorrida submeteu-se ao regime estatuído pela EC nº 41⁄2003 e, em conseqüência, aos ditames da Lei nº 10.887⁄2004, eis que a aposentadoria rege-se pela lei vigente ao tempo em que o beneficiário reúne os requisitos necessários para a aposentação, ou seja, quando o direito incorpora-se ao seu patrimônio jurídico. A aposentadoria por invalidez permanente tem por pressuposto a doença incapacitante, reconhecida por laudo médico do órgão de perícia competente, devendo ser precedida por licença para tratamento de saúde por prazo não superior a 24 (vinte e quatro) meses. Logo, no momento do aparecimento da enfermidade, o servidor ainda não reuniu todos os pressupostos necessários à aposentação, não se configurando, nesse momento, o estado de invalidez permanente.

    Ao final, requer a reforma do acórdão recorrido declarando-se que aos proventos da recorrida se aplicam as regras instituídas pela Lei nº 10.887⁄2004, impondo-se o restabelecimento da integridade do art. 40, § 1º, da Constituição Federal, pois nos termos da Súmula 359 do STF aplica-se à aposentadoria a lei em vigor na data da implementação de todos os requisitos pelo servidor.

    Contrarrazões às fls. 454⁄465 e crivo positivo de admissibilidade para os recursos especial e extraordinário às fls. 485⁄489.

    Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do apelo especial ou, caso ultrapassado o óbice, pelo seu não provimento (fls. 499⁄503).

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº...

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