Acórdão nº REsp 1262282 / SP de T2 - SEGUNDA TURMA
Número do processo | REsp 1262282 / SP |
Data | 27 Setembro 2011 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.262.282 - SP (2011⁄0112765-7)
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
RECORRENTE | : | M.L.D.C. |
ADVOGADO | : | L.C.D.S. E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | ESTADO DE SÃO PAULO |
PROCURADOR | : | TATIANA DE FARIA BERNARDI E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7⁄STJ.
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Segundo entendimento desta Corte, a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. Na espécie, o Tribunal de origem, mediante análise das provas dos autos, entendeu que a parte requerente não demonstrou a sua hipossuficiência a fim de obter os benefícios da gratuidade da justiça. Assim, rever tal conclusão implica analisar matéria fático-probatória, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7⁄STJ.
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Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, H.M. e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2011.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.262.282 - SP (2011⁄0112765-7)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : M.L.D.C. ADVOGADO : L.C.D.S. E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : TATIANA DE FARIA BERNARDI E OUTRO(S) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por M.L. deC., fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nesses termos ementado:
Agravo de instrumento. Ação ordinária. Assistência judiciária gratuita. Declaração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Indeferimento. Presunção juris tantum. Elementos dos autos que não confirmam o alegado estado de pobreza. Recurso improvido.
Em suas razões recursais, sustenta violação do disposto no artigo 4º da Lei 1.060⁄50, em que afirma a ilegalidade do entendimento perfilhado no acórdão recorrido, porquanto o elevado valor das custas oneraria seu orçamento e que "não há como se aferir com certeza a questão da necessidade uma vez que tal fato depende da análise precisa das condições intrínsecas da pessoa".
Contrarrazões nos autos (fls. 49⁄54).
O recurso especial foi admitido na origem (fls. 56⁄57).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.262.282 - SP (2011⁄0112765-7)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7⁄STJ.
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Segundo entendimento desta Corte, a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. Na espécie, o Tribunal de origem, mediante análise das provas dos autos, entendeu que a parte requerente não demonstrou a sua hipossuficiência a fim de obter os benefícios da gratuidade da justiça. Assim, rever tal conclusão implica analisar matéria fático-probatória, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7⁄STJ.
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Recurso especial não conhecido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por M.L. deC., fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte, para retirar da parte os benefícios da gratuidade de justiça, conferidos pela Lei 1.060⁄50.
Sabe-se que esta Corte firmou entendimento no sentido de que é admitido ao juiz, quando tiver fundadas razões, indeferir pedido de assistência judiciária gratuita, não obstante declaração da parte de que a situação econômica não lhe possibilita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
O acórdão a quo assentou o seguinte:
No caso, os rendimentos recebidos pela agravante (R$ 2.105,65 - fl. 78) mostram-se absolutamente compatíveis com o valor das custas (valor atribuído à causa: R$ 1.000,00 - fl. 24), sem que se possa presumir eventual comprometimento do sustento próprio ou da família, pressuposto do benefício pleiteado.
Ademais, afirma que a alegada pobreza não se confirmaria, mas que o valor das custas seria alto em relação à renda. Tal afirmação é suficiente para afastar-lhe a concessão do benefício que somente será concedido àqueles que realmente não tem condições de custear as despesas do processo, não é o caso da agravante.
A assistência judiciária foi negada por entenderem as instâncias ordinárias, com apoio no acervo probatório carreado aos autos, que o postulante não faz jus à gratuidade por possuir situação financeira compatível com os gastos processuais. Desta forma, a adoção de entendimento diverso por este Superior Tribunal implicaria reexame de provas, o que é vedado à luz da Súmula 7⁄STJ.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO...
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