Acórdão nº REsp 1264477 / MG de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoREsp 1264477 / MG
Data27 Setembro 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.264.477 - MG (2011⁄0118179-0)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : D.F.D.O.D.M.
ADVOGADO : FERNANDO MÁXIMO NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADOR : ARNON DE PINHO TAVARES E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO. LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. LEI FEDERAL N. 11.770⁄08. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL. PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Revela-se improcedente argüição de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil na hipótese em que o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.

2. O art. 2º da Lei 11.770⁄08 determina que "é a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras".

3. Trata-se, indubitavelmente, de norma não cogente, que apenas autoriza a administração a instituir o benefício de prorrogação da licença em comento, não impondo, em momento nenhum, poder-dever, que se consubstanciaria com ato administrativo vinculado. Precedente da Primeira Turma do STJ (REsp 1245651⁄MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 26⁄04⁄2011, DJe 29⁄04⁄2011)

4. A prorrogação da licença-maternidade de servidora pública municipal, a despeito de ser genericamente autorizada pela Lei n. 11.770⁄08, deve ser regulamentada especificamente na esfera da Administração a que se vincula a servidora, para que irradie os efeitos concretos do gozo do benefício.

5. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, H.M. e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 27 de setembro de 2011.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.264.477 - MG (2011⁄0118179-0)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : D.F.D.O.D.M.
ADVOGADO : FERNANDO MÁXIMO NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADOR : ARNON DE PINHO TAVARES E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AMPLIAÇÃO LICENÇA MATERNIDADE - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - LEI FEDERAL N.º 11.770⁄2008 - REGULAMENTAÇÃO - NECESSIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Considerando que o artigo 2.º da Lei n.º 11.770⁄2008 apenas autorizou à Administração Pública, direta, indireta e fundacional, a instituir programa que garanta a prorrogação da licença-maternidade a suas servidoras, indicando, com isso, a necessidade de previsão para a fonte de custeio do benefício, não tendo a municipalidade ré baixado normativo neste sentido, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.

Opostos embargos de declaração, foram eles julgados nestes termos:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - REVISÃO DA CAUSA - MODIFICAÇÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - Inteligência do art. 535 do CPC - Não acolhimento. - Só são admissíveis embargos de declaração com efeito infringente, se houver efetivo vício no acórdão, sob pena de desvirtuamento do recurso de sua função primordial, que é a de sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades do julgado.

A parte recorrente sustenta que houve violação dos arts. 535, I e II, do CPC e da Lei n. 11.770⁄08.

Preliminarmente, argumenta que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais estaria obrigado a declinar os motivos determinantes para não acolher a prorrogação da licença-maternidade de servidora pública municipal, com base na Lei federal n. 11.770⁄08.

No mérito, afirma que o art. 2º do referido diploma teria assegurado a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias, em razão da instituição do programa "empresa cidadã", já que se trataria de norma de aplicação imediata, independente de regulamentação por meio de legislação municipal.

Indica, finalmente, divergência jurisprudencial acerca da questão.

Foram apresentadas contrarrazões.

Recurso admitido na origem.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.264.477 - MG (2011⁄0118179-0)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO. LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. LEI FEDERAL N. 11.770⁄08. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL. PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Revela-se improcedente argüição de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil na hipótese em que o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.

2. O art. 2º da Lei 11.770⁄08 determina que "é a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras".

3. Trata-se, indubitavelmente, de norma não cogente, que apenas autoriza a administração a instituir o benefício de prorrogação da licença em comento, não impondo, em momento nenhum, poder-dever, que se consubstanciaria com ato administrativo vinculado. Precedente da Primeira Turma do STJ (REsp 1245651⁄MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 26⁄04⁄2011, DJe 29⁄04⁄2011)

4. A prorrogação da licença-maternidade de servidora pública municipal, a despeito de ser genericamente autorizada pela Lei n. 11.770⁄08, deve ser regulamentada especificamente na esfera da Administração a que se vincula a servidora, para que irradie os efeitos concretos do gozo do benefício.

5. Recurso especial não provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Não assiste razão à parte recorrente.

Preliminarmente, com relação à alegada violação pelo Tribunal de origem ao art. 535 do CPC, destaca-se que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Nesse sentido, alguns precedentes desta Corte:

PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REJEIÇÃO - ALEGADA AFRONTA AO ART. 535 E 280, 281 E 282 DO CTB - INOCORRÊNCIA [...] RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, MAS IMPROVIDO.

1. O Tribunal de origem solveu a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese dos recorrentes, razão pela qual fica afastada a afronta ao art. 535 do CPC.

(...)

(REsp 993.554⁄RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU 30.5.2008)

PROCESSO CIVIL. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE BENS. ORDEM LEGAL. ART. 11 DA LEF. SÚMULA N. 7⁄STJ.

1. Revela-se improcedente argüição de ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, ainda que suas conclusões não tenham merecido a concordância da parte recorrente.

(...)

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

(REsp 450.860⁄RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º.8.2006)

Analisando-se os autos, percebe-se que a decisão a quo examinou expressamente a matéria, conforme trecho abaixo transcrito, que a parte recorrente impugnou como omitida, não havendo que se falar em violação ao art. 535 do CPC:

É que, in casu, tenho não se vislumbrarem motivos para o deferimento da prorrogação da licença-maternidade em benefício de servidora pública municipal, com fundamento na Lei nº 11.770⁄2008, haja vista a falta de regulamentação, para tanto, no âmbito do poder executivo do Município de Belo Horizonte.

Isso porque, a mencionada Lei Federal nº 11.770⁄2008, que dispõe sobre a prorrogação da licença maternidade da empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã, mediante a concessão de benefícios fiscais, assim estabelece:

"Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.

(...)

Art. 2º É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º desta Lei."

De uma simples leitura de tais dispositivos legais, outra conclusão não se chega que não a de ter mencionada legislação apenas autorizado à Administração Pública Direta,...

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