Acórdão nº REsp 1189120 / PE de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoREsp 1189120 / PE
Data27 Setembro 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.189.120 - PE (2010⁄0062301-4)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : P.E.E.E.L.
ADVOGADO : MÁRCIO ALEXANDRE VALENÇA BELCHIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO : COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADA : MARIA CARMEM JUNGMANN DE GOUVEIA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA SOMENTE EM APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO. ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO (§3º DO ART. 267 DO CPC) PELO TRIBUNAL.

  1. Acerca da hipotética afronta ao art. 269, inc. II, do CPC, nota-se que a pretensão recursal é, na verdade, analisar se, de fato, houve o reconhecimento do pedido formulado na inicial em favor da recorrente, examinar se a recorrida, por meio de contrato, efetivamente tomou para si a responsabilidade pelas eventuais horas extras executadas pela parte contrária, vale dispor, rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como interpretar as cláusulas do citado contrato, o que é vedado aos membros do Superior Tribunal de Justiça pelos Enunciados n. 7 e n. 5 da sua súmula.

  2. Sobre a aludida afronta ao art. 302 do CPC, não houve o prequestionamento da questão, o que atrai a incidência dos Verbetes Sumulares n. 282 e 356 do STF.

  3. Por outro lado, quanto à afronta ao art. 267, §3º, do CPC, não obstante a questão sobre a ausência de pressuposto processual tenha sido alegada em sede de apelação, caberia ao órgão de origem analisar a aludida falta, por se tratar de questão de ordem pública, que pode ser conhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sobretudo diante do princípio da celeridade processual. Precedentes.

  4. Nesse contexto, é de se reconhecer o error in procedendo por parte do órgão julgador.

  5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para determinar a remessa dos autos à origem a fim de que o Tribunal estadual se manifeste acerca da hipotética ausência de pressuposto processual.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, H.M. e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 27 de setembro de 2011.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.189.120 - PE (2010⁄0062301-4)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECORRENTE : P.E.E.E.L.
    ADVOGADO : MÁRCIO ALEXANDRE VALENÇA BELCHIOR E OUTRO(S)
    RECORRIDO : COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
    ADVOGADA : MARIA CARMEM JUNGMANN DE GOUVEIA E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto por PC Engenharia e E.L., inconformada com o aresto proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e assim ementado:

    DIREITO CIVIL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COBRANÇA DE HORAS EXTRAS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL REJEITADA - AUSÊNCIA DE VÍNCULO OU RESPONSABILIDADE DECORRENTE EM RELAÇÃO EMPREGATÍCIA - HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 2,5% (DOIS E MEIO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA - INTELIGÊNCIA DO ART. 20, INCISO 3º DO CPC - APELO PROVIDO PARCIALMENTE.

    I - Preliminar de nulidade de sentença por ausência de pressuposto processual - Não merece acolhimento, visto que, existindo alegada omissão por parte do julgador, necessária seria a interposição de Embargos de Declaração para suprir possível falha na decisão.

    Preliminar rejeitada.

    No mérito, as cláusulas 8ª e 9ª, §2º, prevêem a responsabilidade da empresa apelante pelo pagamento de títulos trabalhistas devidos aos seus empregados. Assim, não é possível imputar aos apelados os prejuízos decorrentes da cobrança sobre jornada trabalhada, por serem de operacionalização organizacional da própria empresa apelante.

    Com relação aos honorários advocatícios, há de serem considerados os critérios estabelecidos pelo inciso 3º do artigo 20 do CPC - grau de zelo, lugar da prestação de serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devendo a sentença ser reformada no que se refere à fixação de honorários para atribuir o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor atribuído à causa.

    À unanimidade de votos, negou-se provimento à preliminar de nulidade da sentença. Mérito: à unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, no sentido de reduzir os honorários advocatícios para o percentual de 2,5% (dois e meio por cento), nos termos do voto da douta turma.

    Em suas razões, a recorrente disserta sobre a afronta ao art. 267, §3º, do CPC, tendo em vista o reconhecimento pela corte a quo da preclusão quanto à alegação da recorrente de ausência de pressuposto processual. Sobre esse ponto, também aponta divergência jurisprudencial. Alega o desrespeito ao art. 269, inc. II, do CPC, em razão de o tribunal de origem não ter acolhido a tese de reconhecimento do pedido por parte da recorrida. Aduz, ainda, sobre a afronta ao art. 302 do CPC, haja vista suposta revelia quanto à matéria relativa à eventual existência de horas extras executadas pela recorrente. Discorre sobre a responsabilidade da recorrida pelo pagamento de tais horas, diante do suposto reconhecimento pela CELPE dessa obrigação, dos termos do contrato celebrado entre as partes e da proibição de enriquecimento sem causa.

    Contrarrazões às fls. 507⁄516.

    O primeiro juízo de admissibilidade foi positivo.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.189.120 - PE (2010⁄0062301-4)

    EMENTA

    PROCESSO CIVIL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA SOMENTE EM APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO. ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO (§3º DO ART. 267 DO CPC) PELO TRIBUNAL.

  6. Acerca da hipotética afronta ao art. 269, inc. II, do CPC, nota-se que a pretensão recursal é, na verdade, analisar se, de fato, houve o reconhecimento do pedido formulado na inicial em favor da recorrente, examinar se a recorrida, por meio de contrato, efetivamente tomou para si a responsabilidade pelas eventuais horas extras executadas pela parte contrária, vale dispor, rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como interpretar as cláusulas do citado contrato, o que é vedado aos membros do Superior Tribunal de Justiça pelos Enunciados n. 7 e n. 5 da sua súmula.

  7. Sobre a aludida afronta ao art. 302 do CPC, não houve o prequestionamento da questão, o que atrai a incidência dos Verbetes Sumulares n. 282 e 356 do STF.

  8. Por outro lado, quanto à afronta ao art. 267, §3º, do CPC, não obstante a questão sobre a ausência de pressuposto processual tenha sido alegada em sede de apelação, caberia ao órgão de origem analisar a aludida falta, por se tratar de questão de ordem pública, que pode ser conhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sobretudo diante do princípio da celeridade processual. Precedentes.

  9. Nesse contexto, é de se reconhecer o error in procedendo por parte do órgão julgador.

  10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para determinar a remessa dos autos à origem a fim de que o Tribunal estadual se manifeste acerca da hipotética ausência de pressuposto processual.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

    Acerca da hipotética afronta ao art. 269, inc. II, do CPC, das argumentações constantes do voto condutor, colhe-se o seguinte trecho:

    No mérito, as cláusulas 8ª e 9ª, §2º prevêem a responsabilidade da empresa apelante pelo pagamento de títulos trabalhistas devidos...

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