Acórdão nº RMS 32725 / PE de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processoRMS 32725 / PE
Data27 Setembro 2011
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.725 - PE (2010⁄0135279-5)

RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : A.F.D.A.C.L.E.P.L. E FILIAL(IS)
ADVOGADO : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO
RECORRIDO : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : F.J.M.D.C. E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR PRESUMIDO. COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA ADI 1.851-4⁄AL AO ESTADO DE PERNAMBUCO. IMPETRAÇÃO VISANDO EFEITOS JURÍDICOS PRÓPRIOS DA EFETIVA REALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. MATÉRIA DECIDIA PELA 1ª SEÇÃO NO RESP 1.111.164⁄BA, MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE DE 25⁄05⁄2009, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS.

  1. É cabível o pedido de compensação tributária de ICMS cuja base de cálculo seja superior ao valor da efetiva comercialização, tendo em vista que o Estado de Pernambuco não é signatário do Convênio ICMS 13⁄97, não se aplicando, portanto, o entendimento exposto na ADI 1.851-4⁄AL. Precedentes.

  2. Em mandado de segurança visando a obter efeitos jurídicos próprios da efetiva realização da compensação é imprescindível a apresentação de prova pré-constituída acerca do preenchimento de seus pressupostos autorizadores. Sem essa prova, limita-se a concessão da ordem aos efeitos declaratórios, nos termos da Súmula 213⁄STJ.

  3. No caso, o que se aponta como ilegítima é a omissão da autoridade impetrada de examinar pedidos de autorização para aproveitamento do crédito. A concessão da ordem, assim, limita-se a determinar que a autoridade impetrada decida, no prazo de sessenta dias, os pedidos administrativos apresentados pela impetrante.

  4. Recurso ordinário provido em parte.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, preliminarmente, indeferir o pedido de suspensão do feito formulado pela parte recorrente e, na sequência, dar parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.

    Brasília, 27 de setembro de 2011

    MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

    Relator

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.725 - PE (2010⁄0135279-5)

    RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
    RECORRENTE : A.F.D.A.C.L.E.P.L. E FILIAL(IS)
    ADVOGADO : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO
    RECORRIDO : ESTADO DE PERNAMBUCO
    PROCURADOR : F.J.M.D.C. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:

    Trazem os autos, originariamente, mandado de segurança impetrado em face de omissão da Fazenda Pública Estadual na análise do pedido de compensação tributária. A impetrante é pessoa jurídica que comercializa combustíveis e lubrificantes e está sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS. Sustenta que seu crédito decorre da comercialização de mercadorias por valor inferior àquele considerado para efeito da tributação, de modo que a base de cálculo real é inferior à presumida.

    O Tribunal de origem denegou a segurança, ao argumento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1851-4⁄AL, reconheceu a constitucionalidade da cláusula segunda do Convênio ICMS 13⁄97, que veda a possibilidade de restituição ou cobrança complementar de ICMS quando a operação subseqüente se realizar em valor diverso daquele previamente estabelecido para a tributação.

    No recurso ordinário (fls. 1.707-1.740), a recorrente afirma que (a) "(...) o Estado de Pernambuco não foi signatário do Convênio ICMS 13⁄97, objeto de julgamento da ADI 1851-4⁄AL, e, além disso, possui lei estadual a qual regula o ressarcimento do ICMS retido a maior em decorrência do regime de substituição tributária" (fl. 1.714); (b) "(...) o próprio STF deixa de aplicar o teor conclusivo decorrente do julgamento da ADI 1851 aos Estados que possuem leis específicas, com previsão mais benéfica, consistente na extensão do direito à devolução do ICMS recolhido no regime de substituição tributária mesmo nos casos de diferença entre o valor tributável presumido e a base de cálculo efetivamente praticada (...)" (fl. 1.710).

    Em contra-razões (fls. 1.749-1.770), o recorrido postula a manutenção do acórdão recorrido.

    O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 1.785-1.789), opina pelo provimento do recurso.

    É o relatório.

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.725 - PE (2010⁄0135279-5)

    RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
    RECORRENTE : A.F.D.A.C.L.E.P.L. E FILIAL(IS)
    ADVOGADO : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO
    RECORRIDO : ESTADO DE PERNAMBUCO
    PROCURADOR : F.J.M.D.C. E OUTRO(S)

    EMENTA

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR PRESUMIDO. COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA ADI 1.851-4⁄AL AO ESTADO DE PERNAMBUCO. IMPETRAÇÃO VISANDO EFEITOS JURÍDICOS PRÓPRIOS DA EFETIVA REALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. MATÉRIA DECIDIA PELA 1ª SEÇÃO NO RESP 1.111.164⁄BA, MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE DE 25⁄05⁄2009, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA...

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