Acórdão nº SEC 5493 / EX de CE - CORTE ESPECIAL

Data21 Setembro 2011
Número do processoSEC 5493 / EX
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 5.493 - US (2011⁄0125467-4) (f)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
REQUERENTE : L.C.C. II
ADVOGADO : MARCELO BELTRÃO DA FONSECA E OUTRO(S)
REQUERIDO : JUSTIÇA PÚBLICA

EMENTA

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ALTERAÇÃO DO NOME CIVIL. PEDIDO ADEQUADAMENTE INSTRUÍDO. DEFERIMENTO.

I - A sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça ou por seu Presidente (Resolução n.º 9⁄STJ, art. 4º).

II - Constatada, no caso, a presença dos requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira (Resolução n.º 9⁄STJ, arts. 5º e 6º), é de se deferir o pedido.

III - Precedentes do STJ (SE 5.194-US; SE 4.605-US; SE 4.262-FR; SE 3.649-US; SE 586-EX) e do STF (SE 5.955-EUA).

Pedido homologatório deferido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, M.I.G. e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão e João Otávio de Noronha e, ocasionalmente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Convocados os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e R.A. e a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti para compor quórum.

Esteve presente, dispensada a sustentação oral, o Dr. Bruno Moschetta.

Brasília (DF), 21 de setembro de 2011 (Data do Julgamento).

MINISTRO ARI PARGENDLER

Presidente

MINISTRO FELIX FISCHER

Relator

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 5.493 - US (2011⁄0125467-4) (f)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira formulado por L.C.C.I., no qual se objetiva homologar o ato que autorizou a retificação de seu nome civil para “LOUIS CLAUDE NAKAMURA KATZMAN”.

O ora requerente, natural da cidade de Nova York, nos Estados Unidos, é filho de pai brasileiro e mãe norte-americana e “teve seu nascimento registrado nos Estados Unidos da América, nos termos da certidão de nascimento (...), reconhecida pelo Consulado Geral do Brasil em Nova York (doc2)” (fls. 3).

Em 1994, o requerente, por razões profissionais, passou a residir no Brasil e lavrou o termo de Transcrição de sua certidão de nascimento no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Primeiro Subdistrito Sé de São Paulo – Comarca da Capital (doc. 3).

Em 27⁄10⁄2006, o requerente solicitou ao órgão judicial competente do Condado de Nassau, no Estado de Nova York (local em que era domiciliado, à época – fls. 29), a alteração de seu nome civil, nos termos que aqui se propõe, de “LUIZ CLAUDIO CLIMACO II” para “LOUIS CLAUDE NAKAMURA KATZMAN”, pois, segundo alega, “como sempre foi conhecido na comunidade norte-americana em que residia” (fls. 3).

Esse pedido foi “deferido por sentença proferida em 12⁄12⁄2006, transitada em julgado” (fls. 3).

Em 2008, o requerente “manifestou sua opção pela nacionalidade brasileira, nos termos do artigo 12, inciso I, alínea 'c' da CF, a qual foi devidamente homologada por sentença transitada em julgado, conforme certificado em 26.03.2009 (doc 06).” (fls. 3). (Processo n. 2008.61.00.025055-7, 26ª Vara Cível, Seção Judiciária de São Paulo, Justiça Federal da 3ª Região).

Em 2009, o requerente voltou a manter residência profissional nos Estados Unidos da América, onde praticava, segundo alega, “todos os atos de sua vida civil naquele país com o nome de 'Louis Claude Nakamura Katzman (doc. 7).” (fls. 3), enquanto “em seu registro civil no Brasil, ainda conste o nome 'Luiz Cláudio Climaco II', razão pela qual (...) requer o presente pedido de homologação, para que os efeitos da Sentença Estrangeira sejam integralmente recepcionados no ordenamento jurídico brasileiro” (fls. 3⁄4).

Alega, ainda, na presente sede processual, que Âa não homologação da Sentença Estrangeira levaria a uma situação teratológica, em que o Requerente teria nomes civis diferentes no Brasil e nos Estados Unidos da AméricaÂ, razão pela qual estariam expostos (o Requerente e sua família) Âa inúmeros problemas ao transitar entre os dois países, o que fazem com frequência, em razão da divergência entre...

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