Decisão Monocrática nº 2011/0120817-6 de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processo2011/0120817-6
Data30 Setembro 2011
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 45.697 - SP (2011/0120817-6) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : C.A.S.

ADVOGADO : MURILO GARCIA PORTO E OUTRO(S)

AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : JAQUES BUSHATSKY E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art.

105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte:

Mandado de segurança - Importação de trigo em grão - Pretensão de identidade de tratamento fiscal, com o que ocorre nas operações internas - Impetrante que, contudo, não se enquadra nas condições estabelecidas no Regulamento para obtenção do benefício - Manutenção da sentença denegatória da sentença - Apelo a que se nega

provimento. (fl. 289).

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 305).

A agravante sustenta que ocorreu, além de divergência

jurisprudencial, violação dos arts. 54, 352-A, 3º, do Anexo II, do RICMS/SP; 96 e 98 do CTN; e das Súmulas 20/STJ e 575/STF, sob o argumento de que o produto estrangeiro merece diferimento

tributário.

Contraminuta apresentada às fls. 352-354.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 19.9.2011.

Nas Razões do Recurso Especial, a agravante esclarece: Em virtude da escassez de trigo no mercado nacional, a Recorrente se viu obrigada a buscar no mercado externo idêntica mercadoria àquela que comercializa no mercado interno, ou seja, trigo em grãos, classificado na posição 1001.90.90.

Assim, adquiriu de fornecedor sediado nos Estados Unidos, 9.000 toneladas de trigo em grãos, oriundo da Argentina, operação

realizada, repita-se, entre países signatários do GATT. (fl. 314) O Tribunal a quo consignou a inexistência de documentação apta a enquadrar a agravante nas condições necessárias para diferimento no recolhimento do ICMS:

O artigo 352-A do regulamento [RICMS/SP] prevê o diferimento nas operações internas com trigo em grão, exceto para semeadura, mas esse benefício aplica-se apenas à operação realizada por

estabelecimento "fabricante de farinha de trigo ou de produto derivado de sua industrialização, situado em território paulista".

Além de não se saber o destino da mercadoria, para que se verifique que o trigo era destinado, ou não, à semeadura, a impetrante não demonstrou que seja produtor situado em território paulista. De fato, o ramo de atividade declarado, quando de sua inscrição, não incluía a fabricação de produtos derivados do trigo (fls. 17), o que também não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT