Decisão Monocrática nº 2011/0055048-5 de T5 - QUINTA TURMA

Número do processo2011/0055048-5
Data05 Outubro 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.225 - DF (2011/0055048-5)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

IMPETRANTE : LUIZ CARLOS TUASCO

IMPETRANTE : REGINA CELI PEDROTTI TUASCO

ADVOGADO : MARISA FERRER DE LIMA E OUTRO(S)

IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA

IMPETRADO : COMANDANTE DO EXÉRCITO

IMPETRADO : DIRETOR DA DIRETORIA DE CIVIS INATIVOS E PENSIONISTAS E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO EXÉRCITO

INTERES. : UNIÃO

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO POST MORTEM. HERDEIROS NA QUALIDADE DE IMPETRANTE. PRETENSÃO AO

RECEBIMENTO DE PARTE DO VALOR REFERENTE AOS EFEITOS PRETÉRITOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA RECONHECIDA AO DE CUJUS. CONDIÇÕES DA AÇÃO NÃO PREENCHIDAS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.

NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA E DO COMANDANTE DO EXÉRCITO

EVIDENCIADA. SEGURANÇA DENEGADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por L.C.T. e R.C.P.T., na condição de herdeiros do anistiado político post mortem Leonor Tuasco, contra ato omissivo do Ministro de Estado da Defesa, do Comandante do Exército e do Diretor de Civis, Inativos e Pensionistas e Assistência Social do Exército, consubstanciado no não pagamento de valores retroativos

relativamente à indenização da anistia concedida ao seu genitor, calculados para o período de 5/10/1988 a 14/2/2000, previstos na Portaria anistiadora 1.163 (fl. 107).

Os impetrantes esclarecem e sustentam:

1) São filhos e herdeiros do anistiado político post mortem Leonor Tuasco, condição essa reconhecida por intermédio da Portaria 1.163, de 21/6/2005, publicada no DOU de 24/6/2005;

2) o óbito do anistiado político Leonor Tuasco se deu em 14/2/2000; em 21/7/2005, a declaração de anistia ocorreu nos termos da Portaria 1.163, DOU 24/6/2005, e o valor correspondente ao efeitos pretéritos da indenização é de R$ 480.934,86 (quatrocentos e oitenta mil, novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos); 3) consta expressamente do texto da referida Portaria que são beneficiários do de cujus sua esposa E.P.T. e demais dependentes econômicos;

4) consoante habilitação feita junto à Região Militar nº 13, a filha de Eulice Pedrotti Tuasco, R.C.P.T., uma das ora impetrantes, é beneficiária da pensão do anistiado político;

5) o período pretérito se divide em dois subperíodos: o primeiro de 5/10/1988 até 14/2/2000 (data do óbito); o segundo de 15/2/2000 até 24/9/2004 (data do julgamento pela Comissão de Anistia);

6) fazem jus, na condição de herdeiros, ao valor correspondente, a título de efeitos pretéritos, ao primeiro período;

7) quanto ao segundo período pretérito, somente fazem jus a esposa do de cujus Eulice Pedrotti Tuasco e sua filha R.C.P.T., uma das ora impetrantes, que hoje são as beneficiárias da pensão mensal e permanente;

8) a Diretoria de Civis, Inativos e Pensionistas e Assistência Social do Exército, conforme fez publicar no aditamento DCIP ao Boletim/DGP nº 5, de 30/1/2008, incluiu como beneficiária do

anistiado falecido apenas a sua esposa Eulice Pedrotti Tuasco; 9) ante requerimento de habilitação da impetrante R.C.P.T. junto à Diretoria de Civis, Inativos e Pensionistas do Exército, essa Diretoria cancelou o pagamento, nos termos do aditamento DCIP ao Boletim/DGP nº 32, de 6/8/2008;

10) ao apresentarem o formal de partilha, nos termos do art. 1.574 do CCB/2002, esclareceu-se perante à Administração que são

herdeiros, fazendo jus concomitantemte com sua genitora Eulice Pedrotti Tuasco, a esposa do de cujus, o valor correspondente aos efeitos pretéritos do período compreendido entre 5/10/1988 a

14/2/2000 (data do óbito);

11) a Portaria 2 DGP/CISA, de 27/9/2004, preconiza que o Diretor de Civis, Inativos e Pensionistas seja responsável pelo pagamento das reparações econômicas referentes aos anistiados;

12) o não cumprimento da Portaria anistiadora post mortem, que reconhece valores pretéritos, caracteriza ato omissivo da

Administração, o qual pode ser sanado pela via do mandado de

segurança;

13) é suficiente para a concessão da ordem a comprovação de já ter havido previsão orçamentária específica e o transcurso do prazo legal, sem a efetiva reparação.

Sustentam, em suma, que têm direito líquido e certo decorrente da Portaria 1.163/2005, que fixou os valores devidos em favor dos herdeiros de Leonor Tuasco, e por serem legítimos herdeiros, são beneficiários do valores fixados a título de efeitos retroativos calculados para o período de 5/10/1988 a 14/2/2000.

Requerem a concessão da segurança, objetivando o cumprimento

integral da Portaria 1.163, e por consequência o pagamento do valor compreendido no período de 5/10/1988 a 14/2/2000, visto que tal valor é herança, nos termos do Código Civil brasileiro, das Normas para Administração dos Anistiados Políticos Militares no âmbito do Comando do Exército, aprovadas pela Portaria nº 138DGP, de

10/6/2009.

Aos impetrantes foi deferido pedido de gratuidade de justiça (fl.

55).

Não houve pedido de liminar.

A União veio aos autos (fls. 71/77), manifestando-se, conforme previsto no art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, no sentido de que os impetrantes não detém legitimidade ativa ad causam e, também, pela decadência do direito à impetração.

Notificadas, as autoridades tidas coatoras prestaram informações (fls. 82/188 e fls. 190/206). O Diretor de pagamento de Inativos e Pensionistas do Exército informa:

1) A Diretoria de Pagamento do Ministério do Exército começou a realizar o pagamento dos valores pretéritos, conforme publicado no Aditamento DCIP ao Boletim/DGP nº 5, de 30/1/2008, sendo beneficiada somente a viúva Eulice Pedrotti Tuasco;

2) por intermédio do Boletim DGP nº32, de 6/8/2008, o pagamento foi cancelado, tendo em vista a habilitação de nova dependente, a ora impetrante Regina Celi Pedrotti Tuasco;

3) em 17/1/2007, a viúva firmou Termo de Adesão 034-A, do qual constam as condições de pagamento do valor fixado pela Portaria 1.163 e nessa oportunidade não foi declarado à Administração a existência de demais dependentes econômicos do de cujus:

4) em outubro de 2007, a Diretoria de Pensionistas do Exército identificou a impetrante R.C.P.T. como

pensionista, dividindo a reparação econômica mensal permanente com a viúva Eulice Pedrotti Tuasco, em consequência, foi revogado o Termo de Adesão;

5) tramitam dois processos judiciais com objetos idênticos ao do presente writ, o primeiro no juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, autuado sob o nº 2008.51.01.002527-0; o segundo no juízo da 5ª Vara Federal do Distrito Federal de nº 2009.34.00.035145-3, caracterizando litispendência;

6) não foi apresentado inventário ou alvará descriminando os valores da reparação econômica não recebida em vida pelo anistiado.

O Ministro de Estado do Exército e o Comandante do Exército, por sua vez, apontam sua flagrante ilegitimidade passiva ad causam, pois a execução da Portaria anistiadora foi delegada ao Diretor de Civis, Inativos e Pensionistas do Exército Brasileiro.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls.330/332), opina pela extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC

O impetrado apresentou incidente de impugnação ao valor da causa (fl. 199).

É o relatório.

Os impetrantes, na condição de filhos de Leonor Tuasco, anistiado político post mortem, Portaria do Ministro da Justiça nº 1.163, de 12/6/2005, postulam ordem para o imediato pagamento de parte do valor relativo aos efeitos financeiros retroativos decorrentes do reconhecimento da condição de anistiado político de seu genitor, mais especificamente o valor compreendido no período de 5/10/1988 até 14/2/2000, data do óbito do anistiado político.

Alegam, para tanto, que tal valor é devido a título de herança, nos...

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