Acórdão nº AgRg no REsp 1117115 / CE de T3 - TERCEIRA TURMA

Número do processoAgRg no REsp 1117115 / CE
Data27 Setembro 2011
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.115 - CE (2009⁄0008386-6)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
AGRAVANTE : A.C.S.D.M.L.
ADVOGADO : JOSÉ RIBAMAR AGUIAR JUNIOR
AGRAVADO : C.D.P.D.F.D.B.D.N.D.B. -C.
ADVOGADOS : FERNANDOD.S.C.J. E OUTRO(S)
M.D.D.C.C.E.O. SÁVIOC.E.O. VALMIRP.F. E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS STF⁄282 E 356. RESCISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS STJ⁄5 E 7. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.

  1. - A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à procedência da ação rescisória do contrato de compra e venda de imóvel decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto as Súmulas STJ⁄5 e 7.

  2. - Os dispositivos apontados como violados não foram objeto de debate no Acórdão recorrido, tampouco foram interpostos Embargos de Declaração para suprir eventual omissão, de modo que, ausente está o necessário prequestionamento, incidem as Súmulas STF⁄282 e 356.

  3. - Agravo Regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, N.A. e Massami Uyeda (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 27 de setembro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO SIDNEI BENETI

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.115 - CE (2009⁄0008386-6)

    RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
    AGRAVANTE : A.C.S.D.M.L.
    ADVOGADO : JOSÉ RIBAMAR AGUIAR JUNIOR
    AGRAVADO : C.D.P.D.F.D.B.D.N.D.B. -C.
    ADVOGADOS : FERNANDOD.S.C.J. E OUTRO(S)
    M.D.D.C.C.E.O. SÁVIOC.E.O. VALMIRP.F. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

  4. - A.C.S.D.M.L. interpõe agravo interno contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, ao entendimento de ausência de ofensa aos arts. 131, 458, do CPC, inviabilidade do exame de ofensa à Constituição Federal, incidência das Súmulas 282, 356⁄STF, 5, 7⁄STJ (e-STJ fls. 812⁄814).

  5. - Pede a reforma da decisão hostilizada, sob a alegação de que deve ser afastada a incidência das Súmulas 282, 356⁄STF, 5, 7⁄STJ, porque:

    1. Negada vigência, indiscutivelmente, aos artigos 131 e 458 do CPC, posto que o juízo a quo não apreciou devidamente as provas atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos (e-STJ fls. 842);

    2. o conteúdo normativo dos dispositivos apontados pela Recorrente⁄Agravante como violados foram sim objeto de debate no Acórdão, nos limtes que o Tribunal de Justiça do Ceará permite às partes...(e-STJ fls. 843); e

    3. A convicção do Tribual de Justiça do Ceará não pode ser arguida, como fez o ilustre Relator, para justificar a não apreciação da negativa de vigência das Normas Federais apontadas pela Consumidora⁄Recorrente⁄Agravante (e-STJ fls. 843).

    É o breve relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.115 - CE (2009⁄0008386-6)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

  6. -Não merece prosperar a irresignação.

  7. - Extrai-se dos autos que a Recorrente propôs contra a Recorrida ação revisional de contrato de promessa de compra e venda de salas comerciais localizadas em Fortaleza⁄CE. A Recorrida, por sua vez, intentou ação de rescisão do contrato, que foi distribuída por dependência à primeira ação.

    A Sentença julgou improcedente a ação revisional e procedente a ação de rescisão do contrato.

    O Tribunal de origem, ao examinar a apelação da Recorrente, nos termos do voto condutor do acórdão, resolveu a controvérsia nestes termos (e-STJ fls. 627⁄630):

    Ab initio, mister se faz espanar o agravo retido de fls. 152⁄153, que, em suma, propugna pela declaração de mora da CAPEF no relativo à suposta omissão em proceder ao registro da incorporação do empreendimento imobiliário Beira Mar Trade Center junto ao cartório de imóveis competente.

    De feito. O arquivamento da incorporação imobiliária, imposto pela Lei n. 4.591⁄64, se faz com o objetivo salutar de "oferecer aos potenciais adquirentes das unidades autônomas do empreendimento elementos que lhes permitam avaliar a segurança jurídico-patrimonial do negócio que poderão vir a celebrar com o incorporador" - (A Incorporação Imobiliária à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil', Leandro Leal Ghezzi, RT: 2007, p. 83).

    Consiste, portanto, em importante formalidade, necessária a garantir a lisura da transação entre o particular e o incorporador.

    Todavia, no caso em questão, a tão pugnada mora em decorrência de violação ao referido dever legal não encontra sustentação à luz da certidão de fls. 135⁄136, oriunda do Cartório de Imóveis da 4ª Zona da Capital, da qual consta a seguinte afirmação, verbis: "Conforme requerimento da proprietária, de 11 de setembro de 1996, acompanhado de Ofício n. 230⁄96-DCCU, da Prefeitura Municipal de Fortaleza - SPLAN, de 08 de Agosto de 1996, Memorial descritivo, de 26 de Fevereiro de 1996 e croqui, foi aberta esta matrícula, cujo imóvel resulta da FUSÃO das matrículas 5961, 6125, 6126 e 10.746, deste Cartório".

    Donde resulta induvidosamente comprovado o arquivamento em cartório do memorial descritivo referente ao empreendimento imobiliário Beira Mar Trade Center, tendo a CAPEF, de conseqüência, cumprido regiamente suas obrigações no tocante ao art. 32, da Lei n. 4.591⁄64.

    Sem razão a apelante neste tocante, julgo desprovido seu agravo retido.

    Passa-se, então, à análise do mérito das questões articuladas no bojo do recurso principal.

    É bem de ver, o presente julgamento bifurca-se em dois sentidos, sendo o primeiro deles orientado para a solução da ação de rescisão contratual, o segundo para a ação revisional de contrato.

    Ao meu sentir, a pedra de toque da controvérsia habita na demanda rescisória aforada pela CAPEF em desfavor da apelante, porquanto um vez confirmado o édito monocrático neste tocante, a ação revisional se dissolverá apenas e meros consectários financeiros.

    Antes, porém, de expor minha convicção, peço vênia para expender algumas considerações sobre a matéria jurídica subjacente aos fatos.

    É bem verdade que a desconstituição do contrato está garantida pelo art. 475, do Novo Código Civil, o qual faculta à parte lesada pelo inadimplemento pedir a resolução do contrato, sem embargo das perdas e danos cabíveis.

    Contudo, não será qualquer descumprimento que ocasionará a invocação da resolução, devendo este ser grave e sério o bastante, de sorte a justificar o desenlace definitivo entre as partes contratantes, já que o direito deve prezar sempre pela estabilidade das relações jurídicas.

    Na balizada doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, 'DIREITO CIVIL BRASILEIRO', Saraiva: 2006, p. 162 - "A resolução do contrato por incumprimento é subordinada à condição de que a falta não seja de somenos importância, levando-se em conta o interesse da parte que sofre os seus efeitos".

    Nesta esteira, o Min. Rosado de Aguiar, e voto-vista proferido no REsp...

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