Decisão Monocrática nº 2011/0148459-1 de S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Data04 Outubro 2011
Número do processo2011/0148459-1
ÓrgãoSegunda Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 53.191 - SP (2011/0148459-1)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE DIADEMA

PROCURADOR : D.D.A. E OUTRO(S)

AGRAVADO : C.R.C.D.M.

ADVOGADO : LUÍS FERNANDO MURATORI E OUTRO(S)

TRIBUTÁRIO. TAXA DE COMBATE A SINISTRO. ARTIGOS 128, 460 E 515, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.

REQUISITOS DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA VIA RECURSAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo apresentado pelo Município de Diadema contra decisão que negou trânsito a recurso especial interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 157):

APELAÇÃO - IPTU - PROGRESSIVIDADE APOIADA EM LEGISLAÇÃO ANTERIOR À EC 29/00 - Ilegalidade: Aplicação da súmula 668, do STF. O

surgimento de emenda constitucional não legitima lei criada sem amparo na Constituição vigente, devendo ser aplicada a menor

alíquota ao valor venal do imóvel. TAXAS MUNICIPAIS - LIMPEZA PÚBLICA, CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE - Ilegalidade: Sem atender aos requisitos legais, já que além da remoção do lixo domiciliar, a taxa engloba serviços com característica universal, mostra-se ilegal sua cobrança. TAXA DE INCÊNDIO - Serviço de

competência Estadual que, portanto, não pode ser cobrado pelo Município. EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CARÁTER PROTELATÓRIO - MULTA - Cabimento: Tendo os embargos declaratórios caráter meramente

infringente, matéria alheia à via eleita, cabível a imposição da multa que, entretanto, deve respeitar a previsão do art. 538, § único, do CPC, quanto ao percentual aplicável. Recursos parcialmente providos. Da exequente para prosseguimento da execução com aplicação da menor alíquota de IPTU e do contribuinte para redução da multa aplicada em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração no percentual de 1%.

Nas razões do recurso especial, apresentado com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, o agravante alega violação aos artigos 77 e 79 do CTN e aos artigos 128, 460 e 515, §1º, do CPC. Sustenta: (i) a legalidade da taxa de limpeza pública, uma vez que se trata de um serviço público e divisível; (ii) que "quanto à taxa de combate a sinistros o acórdão é 'extra petita', principalmente no que tange a competência do município para instituição e cobrança da taxa, visto que esta questão não foi discutida no processo e nem impugnada nas razões de apelação, ensejando a nulidade" (fls. 179).

É o relatório. Passo a decidir.

Primeiramente, não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação dos artigos 128, 460 e 515, §1º, do CPC, bem como nas teses a eles vinculadas, uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a súmula 282 do STF.

Nesses casos, deveria a recorrente ter apresentado Embargos de Declaração no Tribunal a quo para sanar possível omissão e se essa persistisse, deveria o recurso ser fundamentado no art. 535 do CPC, estando patente a ausência de prequestionamento acerca da matéria em questão.

Quanto ao mérito, o recurso não merece melhor sorte.

Em relação a legalidade da taxa de limpeza pública, seria necessária a análise de ofensa aos arts. 77 e 79 do CTN. Ocorre que não é adequada a utilização da via eleita, pois "está assentada na

Primeira Seção a orientação segundo a qual a controvérsia acerca da divisibilidade e especificidade de taxas é insuscetível de

apreciação em recurso especial, porquanto os arts. 77 e 79 do CTN repetem preceito constitucional contido no art. 145 da Carta

vigente" (REsp 967.157/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino

Zavascki, DJ de 22.10.2007).

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

ESPECIAL. VIOLAÇÃO À LEI 8.630/93. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ART. 20, § 4º, DO CPC. SÚMULA 211/STJ. TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR.

COBRANÇA DE ARRENDATÁRIA DE ÁREA DO PORTO DE SANTOS/SP. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 77 E 79 DO CTN. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REPRODUÇÃO DOS CONCEITOS DESCRITOS NO ART. 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IPTU.

ÁREA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. INOCORRÊNCIA DE SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA. SÚMULA 83/STJ.

  1. Aplica-se a Súmula 284 do STF, quanto à alegada violação da Lei 8.630/93, pois no apelo nobre não foi particularizado nenhum

    dispositivo do referido diploma legal.

  2. O exame da suposta violação do § 4º do artigo 20 do CPC encontra óbice na Súmula 211/STJ.

  3. No concernente à cobrança da Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar, é assente no âmbito do STJ que "Os conceitos de especificidade e divisibilidade previstos nos arts. 77 e 79 do CTN são mera repetição do art. 145, II, da Constituição Federal, sendo incabível o reexame do tema em...

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