Acórdão nº AgRg no REsp 1211121 / DF de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoAgRg no REsp 1211121 / DF
Data27 Setembro 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.211.121 - DF (2010⁄0169375-4)

RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
AGRAVANTE : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : LUÍS EDUARDO CORREIA SERRA E OUTRO(S)
AGRAVADO : R.T.L.
ADVOGADO : EVANDRO ABREU BRAGA E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 27 de setembro de 2011(data do julgamento).

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

Relator

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.211.121 - DF (2010⁄0169375-4)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA:

Agravo regimental interposto pelo Distrito Federal contra a decisão de fls. 119-124, em que neguei seguimento ao recurso especial nestes termos:

"Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea 'a', da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ementado nos seguintes termos:

'Direito Processual Civil. Ação Cautelar incidental. Perda superveniente do objeto. Extinção do processo (CPC, art. 267, VI). Sucumbimento: princípio da causalidade. Honorários fixados com equidade. Manutenção. Agravo regimental conhecido. Negou-se-lhe provimento. Unânime' (fl. 67).

O recorrente alega ofensa ao art. 20, caput, do CPC.

Narra que o recorrido ajuizou ação cautelar incidental contra o Distrito Federal, visando medida liminar para determinar a suspensão da exigibilidade de crédito tributário, com a consequente emissão de certidão positiva com efeitos negativos de débito tributário.

Relata, ainda, que a liminar foi indeferida e, ao contestar o feito, apresentou preliminar de perda superveniente de objeto, em razão do julgamento da apelação sobre a qual incidiu a cautelar. Diz que a ação foi extinta sem julgamento do mérito, mas foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em razão da aplicação do princípio da causalidade.

Afirma, em resumo, que não deu causa ao ajuizamento da ação cautelar e não deve suportar os ônus sucumbenciais, porque tinha justa causa 'para negar a certidão de débitos, sob pena de violar os princípios da legalidade e da atuação vinculada da administração pública, sendo de se destacar que logo após o julgamento da apelação a certidão foi disponibilizada sem a necessidade de qualquer intervenção judicial' (fl. 98).

Aduz, ainda, que o Tribunal de origem equivocou-se ao afirmar que o recorrido teria êxito no mérito, porque teria se sagrado vencedora na apelação. Justifica afirmando que as:

'As situações dos dois processos são absolutamente distintas e inconfundíveis. Na presente cautelar não se discutiu o mérito da ação principal em que se buscou anular o crédito tributário. Não. O debate se circunscreveu a saber se o fato de a Recorrida dispor de sentença que lhe foi favorável em 1º Grau, sem existir qualquer garantia do crédito tributário, autorizaria a concessão de liminar para a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa' (fl. 98).

Por fim, argumenta que a condenação nos ônus sucumbenciais é injusta e que o valor arbitrado não se mostra razoável, considerando as peculiaridades da causa.

Sem contrarrazões (fl. 103).

Decido.

O Tribunal de origem afirmou que o ora recorrente, em razão do princípio da causalidade, deveria arcar com os ônus sucumbenciais, nestes termos:

'Informa a autora que, a despeito de ter obtido na primeira instância pronunciamento judicial favorável, por meio do qual foi desconstituído o crédito representado pelo Auto de Infração n° 11902⁄2004, não teria havido o trânsito em julgado da causa, estando ainda pendente o reexame necessário e a apreciação do apelo interposto pelo Distrito Federal. Segundo diz, esse seria o óbice à almejada emissão da certidão positiva com efeitos negativos.

Na contestação de fls. 36⁄40, o Distrito Federal apontou que ação ajuizada teria perdido o objeto, porquanto foi negado provimento à apelação que interpusera, bem como à remessa oficial. Assim, estaria mantida em todos os seus termos a decisão a quo.

Realmente a sentença que desconstituiu o crédito tributário representado pelo Auto de Infração n° 1192⁄2004 foi confirmada por esta E. 2a Turma, no julgamento da APC 2007.01.1.041290-5, realizado em 05⁄08⁄2009, cujo acórdão foi assim ementado:

'TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E DESCONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MERCADORIAS APREENDIDAS EM DEPÓSITO SEM INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. ESTABELECIMENTO AUTÔNOMO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Para que determinado estabelecimento seja considerado autônomo para fins de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal deve-se, diante das circunstâncias fáticas averiguadas, ficar demonstrado a possibilidade de praticar atos de comércio que configurem fato gerador do ICMS, qual seja, a saída de mercadoria destinada à circulação.

No caso dos autos, não se afigura necessário que o depósito onde apenas são armazenadas as mercadorias vendidas em estabelecimento lindeiro, sem qualquer acesso ao público, e com a comprovação de que as mercadorias lá existentes entraram no estabelecimento comercial de forma regular, com o devido recolhimento dos impostos, seja inscrito no Cadastro Fiscal do DF' (20070110412905 APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2a Turma- Cível, julgado em 05⁄08⁄2009, DJ 18⁄08⁄2009 p. 104).

Observo que no andamento processual eletrônico referente ao recurso, no site deste Tribunal, já consta a baixa definitiva do feito e a remessa dos autos ao Juízo da Sexta Vara de Fazenda Pública do DF, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 23⁄09⁄09.

Com efeito, tenho que a pretensão deduzida na inicial já foi satisfeita e acrescento que, em consulta ao sítio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no campo próprio de destinado a "Acesso Rápido⁄certidão negativa", este Relator pode constatar que à autora já foi disponibilizada a emissão de certidão positiva com efeitos negativos.

No caso vertente; deveras ocorreu a perda superveniente do interesse de agir, pelo que deve ser o feito extinto sem julgamento do mérito. Acolho, pois, a preliminar de carência de ação arguida pelo Distrito Federal.

Destarte, em atenção ao princípio da causalidade, orientador da condenação nas verbas sucumbenciais no Ordenamento Jurídico Pátrio, a parte que dá causa ao ajuizamento da demanda é a responsável pelas despesas daí decorrentes.

E, na hipótese em exame, mesmo tendo havido a perda superveniente do objeto, à toda evidência, vislumbrou-se que o Distrito Federal foi o causador da demanda, resistindo à pretensão autoral até o fim, sendo que os direitos da requerente foram reconhecidos e satisfeitos somente após o trânsito em julgado da ação principal.

Do escólio de N.N.J. e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, ed. RT, 10ª ed., p. 222, colhemos as lições:

'Principio da causalidade. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, ás vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houve resolução do mérito, para aplicar-se o principio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o "Juiz fazer o exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito.' (g.n.)

Pela lógica proposta, o raciocínio empreendido conduz à conclusão de que, no caso concreto, se julgado o mérito da causa, certamente seria o Distrito Federal o sucumbente.

Não é justo que o processo confira prejuízo a quem detinha a razão para o instaurar. Assim, frise-se, deve responder pelos ônus sucumbenciais o requerido que, sem fundamento ou causa justificativa, levou a autora a recorrer ao Judiciário' (fls. 69-71).

A transcrição revela que o recorrido tinha interesse processual à época da propositura da ação cautelar e que a recorrente deu causa ao ajuizamento da ação. Assim, não merece reparo o acórdão impugnado ao condenar a recorrente nos ônus sucumbenciais, com amparo no princípio da causalidade, mesmo ocorrendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, por superveniente perda de objeto. Esta Corte, examinando matéria semelhante, decidiu:

'PROCESSUAL CIVIL. ICMS SOBRE DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO QUANDO AJUIZADA A AÇÃO CAUTELAR. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA AÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.

  1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, mesmo antes do advento da Lei Complementar 104⁄2001, que acrescentou o inciso V ao art. 151 do CTN, mostrava-se cabível a ação cautelar para suspender a exigibilidade do crédito tributário, independentemente da realização do depósito do montante integral do débito.

  2. Embora estivessem presentes, quando ajuizada esta ação cautelar, os pressupostos processuais e as condições da ação, inclusive o interesse de agir, houve a perda superveniente do interesse processual após o parcial provimento do recurso especial interposto na ação principal. No entanto, como bem decidiu esta Turma, ao julgar o AgRg no REsp 695.036⁄DF (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ...

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