Acórdão nº AgRg no Ag 1419154 / RJ de T4 - QUARTA TURMA

Número do processoAgRg no Ag 1419154 / RJ
Data27 Setembro 2011
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.419.154 - RJ (2011⁄0127828-0)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : B.B.S.
ADVOGADOS : EDUARDOF.V.E.O. WAGNERD.M.S. E OUTRO(S)
AGRAVADO : E.M.V.
ADVOGADO : PEDRO OTÁVIO TRINDADE QUINTANILHA E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO. DEVOLUÇÃO. JUSTA CAUSA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. ADIÇÃO DE ARGUMENTOS. INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

  1. O reexame dos fatos considerados pelo acórdão recorrido para afastar a alegação de obstáculo judicial, pressuposto da devolução do prazo para recurso indeferido, encontra óbice na Súmula 7-STJ.

  2. Não é dado à parte adicionar razões ao recurso especial, ou emendá-lo, em sede de agravo regimental, por importar em inadmissível inovação.

  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. M.A.C.F., Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente) e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília⁄DF, 27 de setembro de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.419.154 - RJ (2011⁄0127828-0)

RELATÓRIO

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Banco Bradesco S⁄A interpõe agravo regimental em face da decisão de fls. 401⁄402, que negou provimento a agravo de instrumento.

Reitera o argumento de que os autos estiveram fora do cartório no prazo que dispunha para recorrer e que, "infelizmente, a única prova da indisponibilidade dos autos é a tela do site [sic] Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sendo certo que pela análise cuidadosa dos documentos em anexo se verifica a indisponibilidade do processo" (e-stj fl. 412).

Pede a reconsideração da decisão agravada ou, do contrário, o julgamento colegiado do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório.

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.419.154 - RJ (2011⁄0127828-0)

VOTO

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): A decisão não merece reparos, a qual reitero por seus próprios e jurídicos fundamentos, litteris:

Trata-se de agravo de instrumento manifestado por B.B.S. contra decisão que negou seguimento a recurso especial no qual se alegou violação aos artigos 535 e 183, § 2º, do Código de Processo Civil, em face de acórdão com a seguinte ementa (e-stj fl. 323):

PROCESSO CIVIL. DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO PARA A PRÁTICA DO ATO. INEXISTÊNCIA. AUTOS DISPONÍVEIS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE À PUBLICAÇÃO. FALTA DE JUSTA CAUSA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 183, §2º, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DIANTE DE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.

Nenhuma omissão, contradição ou obscuridade há no julgado questionado, tendo decidido meramente em contrário aos interesses do recorrente. Observe-se que o juízo não está compelido a se manifestar sobre todas as teses dispensadas pelas partes, senão sobre aquelas essenciais à solução da lide.

No que toca ao pedido de restituição do prazo para recorrer da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, concluiu o Tribunal estadual, como consignado à e-stj fl. 343, vebis:

Observa-se das notícias trazidas no sítio eletrônico do Tribunal (fls. 288) que a decisão hostilizada que rejeitou a impugnação oposta ao cumprimento da sentença foi publicada no dia 09.03.2010 e já no dia 10.03.2010,...

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