Acórdão nº AgRg na AR 4425 / RJ de S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Número do processoAgRg na AR 4425 / RJ
Data28 Setembro 2011
ÓrgãoTerceira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.425 - RJ (2010⁄0035693-3)

RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : M.H.C.M.
ADVOGADO : FELIPE MEIRELLES NUNES DA ROCHA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA ANTECIPADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ELENCADOS NO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO.

I- Não obstante o disposto no art. 489 do Código de Processo Civil - "A ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda." - o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser cabível, excepcionalmente, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela em ação rescisória com o fito de suspender a execução da decisão rescindenda, desde que presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil.

II - A viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta contra a literalidade da norma jurídica, o que, in prima facie, não se visualiza no caso concreto.

III - Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, S.R.J., Marco Aurélio Bellizze, V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS) e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília (DF), 28 de setembro de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO GILSON DIPP

Relator

AgRg na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.425 - RJ (2010⁄0035693-3)

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SR. MINISTRO GILSON DIPP:

Trata-se de agravo interno interposto pela União contra a decisão de fls. 193⁄194, que indeferiu o pedido de tutela antecipada ante a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da medida.

A agravante repisa os argumentos trazidos na inicial, sustentando, em síntese, que a decisão proferida por esta Corte violou frontalmente o disposto nos arts. 216 e 217 da Lei nº 8.112⁄90 ao conceder o direito à percepção de pensão por morte a pessoa não designada e que não ostenta a condição de dependente econômico de servidor falecido.

Repisa o pedido de concessão da antecipação da tutela com a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda, alegando restarem presentes os requisitos descritos no art. 273 do Código de Processo Civil.

É o relatório.

AgRg na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.425 - RJ (2010⁄0035693-3)

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SR. MINISTRO GILSON DIPP(Relator):

Não obstante os argumentos expendidos pela agravante, estes não têm o condão de infirmar os fundamentos insertos na decisão hostilizada, não ensejando, assim, a reforma pretendida.

Consoante anteriormente explicitado, não obstante o disposto no art. 489 do Código de Processo Civil - "A ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda." - o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser cabível, excepcionalmente, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela em ação rescisória com o fito de suspender a execução da decisão rescindenda, desde que presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Ilustrativamente:

“PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC – AUSÊNCIA.

  1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a antecipação dos efeitos da tutela, em sede de ação rescisória, somente pode ser...

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