Acórdão nº REsp 921903 / RS de T6 - SEXTA TURMA

Número do processoREsp 921903 / RS
Data20 Setembro 2011
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 921.903 - RS (2007⁄0027353-6)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE : H.D.C.
ADVOGADO : FREDERICO AZAMBUJA PATINO CRUZATTI
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : SANDRO ROBERTO DE CAMPOS E OUTRO(S)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. VEREADOR. SEGURADO OBRIGATÓRIO. EQUIPARAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO N. 83.081⁄1979. SEGURADO FACULTATIVO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.

  1. São segurados obrigatórios aqueles filiados ao sistema de forma compulsória, por força de previsão expressa da lei, exercendo atividade remunerada. Tem caráter compulsório, uma vez que independe da vontade do beneficiário a sua inscrição no sistema.

  2. Obedecendo ao princípio da universalidade de participação no regime geral da previdência, a lei criou a figura do segurado facultativo, cuja filiação somente decorrerá da manifestação de vontade do interessado. É concessão feita na lei àqueles que, em regra, não exercem atividade remunerada que deflagre, de pronto, a filiação automática.

  3. É inadmissível a equiparação do ocupante de cargo de vereança a servidor público, tendo em vista o seu enquadramento como "agente político".

  4. Aquele que não é segurado obrigatório somente pode ter reconhecida a sua filiação à previdência social na modalidade facultativa, a qual pressupõe constante recolhimento pelo requerente das contribuições previdenciárias correspondentes.

  5. No caso dos autos, o postulante deixou de recolher a contribuição correspondente ao período em que exerceu mandatos de edil, a saber, do dia 31⁄1⁄1977 a 31⁄12⁄1988. Por essa razão, não sendo também possível o seu enquadramento em nenhuma das categorias de segurados obrigatórios previstas na legislação em vigor à época dos mandatos, não há como reconhecer o referido período como tempo de contribuição.

  6. Recurso especial improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 20 de setembro de 2011 (data do julgamento).

    Ministro Sebastião Reis Júnior

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 921.903 - RS (2007⁄0027353-6)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Trata-se de recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 239⁄240):

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. DIFERENÇA ENTRE SERVIDOR PÚBLICO E AGENTE POLÍTICO. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA O CÔMPUTO DO PERÍODO. PRESCRIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. INOCORRÊNCIA.

  7. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei n. 9.506⁄97 (da qual alguns dispositivos foram julgados inconstitucionais pelo STF no RE 351.717⁄PR) e, mais recentemente, em consonância com a EC 20⁄98, pela Lei n. 10.887⁄04. Na vigência da legislação anterior (LOPS⁄60, RBPS⁄79, CLPS⁄84 e LBPS⁄91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213⁄91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo).

  8. A previsão do art. 7º, § 3º, d, da CLPS⁄84, que enquadrava o servidor público como empregado (segurado obrigatório da Previdência), não se aplica ao titular de mandato eletivo, uma vez que este se trata de agente político, não de servidor.

  9. Não se tratando o autor de segurado obrigatório do Regime Geral, nem sendo filiado, à época do exercício dos mandatos eletivos, a regime próprio de previdência, o cômputo do interstício em que trabalhou como vereador somente é possível mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento não era de responsabilidade da Câmara Municipal a que foi vinculado.

  10. Não se há falar em prescrição dos valores a serem cobrados do postulante para fins de contagem do interstício em questão, tendo em vista não se tratarem de contribuições em atraso, mas de montante indenizatório facultativo, exigido apenas como condição para o cômputo de determinado período de labor.

  11. Sem o cômputo do período de trabalho de edil, o autor não completa tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, mas apenas 24 anos, 04 meses e 07 dias de labor.

    Cuida-se, na origem, de ação declaratória de direito à aposentadoria, cumulada com pedido de consideração para se estabelecer como termo inicial o dia do requerimento administrativo, considerando, para tanto, o período de edil, ocorrido entre 31⁄1⁄1977 a 29⁄3⁄1988.

    O recorrente alega violação dos arts. e 7º, § 3º, do Decreto n. 83.081⁄1979, ao argumento de que o primeiro traz, exaustivamente, os casos de contribuintes facultativos à previdência sem, no entanto, mencionar os ocupantes de cargo de vereança. Quanto ao segundo, afirma a sua condição de segurado obrigatório, estendendo o conceito de servidor público àqueles investidos em cargos políticos.

    Aduz que, até a publicação da Lei n. 10.887⁄2004, não era exigido do detentor de mandato eletivo o recolhimento da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Regime Geral da Previdência Social. Apesar disso, considera o ocupante de cargo de vereador como segurado obrigatório, à luz do disposto na Lei n. 9.506⁄1997, independentemente do recolhimento das contribuições, visto que o tempo de vereança ocorreu antes mesmo da vigência das Leis n. 8.212⁄1991 e n. 8.213⁄1991.

    Decorrido in albis o prazo para contrarrazões, vieram os autos, admitido o especial na origem.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 921.903 - RS (2007⁄0027353-6)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR): Para o direito previdenciário pátrio, são beneficiários do regime geral de previdência social os segurados obrigatórios ou facultativos, bem como seus dependentes.

    São segurados obrigatórios aqueles filiados ao sistema de forma compulsória, por força de previsão expressa da lei, exercendo atividade...

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