Acordão nº 0123200-74.2009.5.04.0751 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 11 de Octubre de 2011
Magistrado Responsável | Flãvia Lorena Pacheco |
Data da Resolução | 11 de Octubre de 2011 |
Emissor | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul) |
Nº processo | 0123200-74.2009.5.04.0751 (RO) |
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Santa Rosa, sendo recorrente PABLO FERNANDO CORREIA JACQUES e recorrida TECNIKA ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA..
O reclamante interpõe recurso ordinário contra a sentença proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Valtair Noschang, que julgou improcedente a demanda (fls. 78/82). Postula a reforma da decisão quanto aos seguintes tópicos: período do vínculo de emprego, estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho, nulidade do pedido de demissão, diferenças de parcelas rescisórias e multa do art. 477, § 8º, da CLT (fls. 85/87).
Com contrarrazões da reclamada (fls. 91/94), sobem os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
ISTO POSTO:
1. PERÍODO DO VÍNCULO DE EMPREGO. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO.
Insurge-se o reclamante contra a decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego pelo período alegado na petição inicial. Sustenta que a prova dos autos demonstra claramente a relação de emprego havida entre as partes pelo período da inicial. Afirma haver contradição entre os depoimentos prestados pelo preposto da reclamada e pela testemunha. Aduz que todo o acervo probatório contradiz os documentos juntados pela reclamada. Refere haver contradição entre as alegações da reclamada e o que emerge dos documentos formais, pois afirma que o reclamante abandonou o trabalho, mas junta aos autos pedido de demissão, com a alegação de que assim foi “acertado com o Reclamante” (fl. 86). Assim, postula seja reconhecida a nulidade dos documentos formais emitidos pela reclamada, declarando-se o vínculo jurídico de emprego pelo período da inicial, com salário de R$ 30,00 por dia. Assevera que a reclamada alega que o reclamante teria abandonado o emprego, mas junta aos autos pedido de demissão, cujas teses são antagônicas. Por essa razão, postula também que seja reconhecida a despedida imotivada por iniciativa do empregador, com o deferimento dos consectários legais.
Analisa-se.
Alega o reclamante, na petição inicial, que teria sido contratado pela reclamada em 01/11/2008, para a função de servente de obras. Refere que sofreu acidente do trabalho em 07/12/2008 e que após o retorno do INSS, em 02/03/2009, teria sido despedido. Afirma que a relação de emprego perdurou sem solução de continuidade, mas a reclamada teria registrado na sua CTPS apenas de 19/11/2008 a 20/11/2008, a fim de burlar a aplicação da Lei.
Na defesa, a reclamada assevera que o reclamante foi admitido em 19/11/2008, para a função de servente de obras, sendo que, no dia seguinte, 20/11/2008, compareceu à empresa e solicitou a rescisão do contrato de trabalho. Refere ter sido programado o dia 21/11/2008 para o pagamento das parcelas rescisórias, mas afirma que o reclamante não compareceu no dia combinado, apresentando-se na empresa apenas no dia 10/12/2008.
Na linha da sentença, a prova documental colacionada aos autos vem ao amparo da tese da reclamada, demonstrando que o reclamante foi admitido em 19/11/2008, para a função de servente de obras (conforme instrumento contratual da fl. 51), havendo formulado pedido de demissão em 20/11/2008 (fl. 52), conforme registrado na sua CTPS (fl. 11), na Ficha de Registro (fl. 49) e no termo rescisório (fl. 53).
Embora o reclamante tenha impugnado a documentação apresentada pela reclamada, sob a alegação de que tais documentos teriam sido produzidos em grupo e numa mesma oportunidade (fl. 57 - verso), a alegação não prospera.
O exame pericial documentoscópico (fls. 65/68) atestou a veracidade da documentação, revelando que “as firmas atribuídas ao autor apresentam característicos compatíveis com o seu lançamento em dois grupos de operação conjunta, que correspondem às diferentes datas consignadas nos documentos que as recebem”, conforme trecho que se transcreve:
“Grupo 1: composto pelas assinaturas correspondentes à admissão, quais sejam, a da fl. 49 (Ficha de Registro de funcionário) referente ao dia 19/11/08 e a da fl. 51 (Contrato de Trabalho e acordo de Prorrogação de Horas de Trabalho), de mesma data;
Grupo 2: composto pelas firmas referentes à demissão e que exibem a data de 20/11/08, lançadas à fl. 49 (2ª assinatura, no campo destinado à dispensa) e à fl. 52 (correspondência contendo teto com um pedido de rescisão do contrato de trabalho).
Já a assinatura contida no TRCT, que exibe a data manuscrita de 10/12/08, apresenta característicos...
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