Acordão nº 0069200-71.2009.5.04.0122 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 11 de Octubre de 2011

Magistrado ResponsávelRicardo Carvalho Fraga
Data da Resolução11 de Octubre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0069200-71.2009.5.04.0122 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande, sendo recorrente COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - D e recorridos BRUNO DE MIRAPALHETA ROSENHEIN E PROTEVALE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.

A segunda reclamada - CEEE-D -, inconformada com a sentença das fls. 331-4, interpõe recurso ordinário às fls. 342-50, buscando afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, bem como a condenação ao pagamento de multa convencional pela mora no pagamento de salários, adicional de periculosidade, férias, horas extras decorrentes da não-fruição dos intervalos intrajornada e honorários assistenciais.

O reclamante e a primeira reclamada não apresentam contrarrazões.

Na inicial, o reclamante aponta como período do seu contrato de trabalho, de 21.11.2004 a 31.01.2008.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

A recorrente insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, pelos créditos decorrentes da presente ação. Caso mantida, assevera que a responsabilidade subsidiária não se estende ao pagamento de custas, honorários periciais e assistenciais.

Analisa-se.

A Sentença foi no seguinte sentido: Sendo incontroverso nos autos que o reclamante, na condição de empregado da primeira reclamada, prestou serviços em benefício da segunda reclamada, esta responde na qualidade de tomadora dos serviços contratados com aquela, sendo subsidiariamente responsável pelo pagamento dos valores por ela devidos aos seus empregados, na forma do entendimento jurisprudencial consubstanciado no item IV da Súmula nº 331 do TST.

Demonstrado nos autos que a segunda reclamada, ora recorrente, firmou contrato de prestação de serviços de vigilância (fls. 90-107) com a primeira reclamada, empregadora do reclamante.

A jurisprudência trabalhista, consubstanciada na Súmula nº 331, inciso IV, do TST, prevê a possibilidade de responsabilização da tomadora de serviços de modo subsidiário pelas obrigações do empregador (empresa interposta), desde que tenha participado da relação processual. Firmou, ainda, entendimento no sentido de que o disposto na Lei 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária do ente público, quando tomador de serviços, nos termos da Súmula 11 deste Regional:

“A norma do art. 71, § 1º da Lei 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da Administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços”.

Vide alteração do inciso IV da Súmula 331, pelo TST, mediante a Resolução nº 96/2000, da Secretaria do Tribunal Pleno:

“O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial”.

Não se nega a validade do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas. A responsabilidade subsidiária não se confunde com a solidária. Nesta, todos os condenados são chamados a responder pelo valor total da condenação. A responsabilidade subsidiária está vinculada a eventual comprovação de falta de idoneidade financeira do real empregador, caso em que o tomador de serviços é chamado a responder pelos débitos trabalhistas, já que foi o beneficiário do trabalho executado pelo reclamante.

Entende-se que as relações entre as empresas não podem acarretar prejuízos ao trabalhador. A existência de processo licitatório antes da celebração do contrato não leva à descaracterização da responsabilidade. O só cumprimento dos rituais legais na contratação não atesta que o tomador de serviços, no decorrer do contrato, tenha sido diligente a ponto de não ser responsabilizado".

Diante desse quadro, não há falar em violação ao disposto nos artigos 70 e 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 em decorrência da responsabilidade subsidiária reconhecida pelo juízo “a quo”. Ademais, ao contrário do alegado pelas recorrentes, as normas invocadas não vedam a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.

Note-se, que não está se dizendo que tais normas são inconstitucionais, e sim, que são inaplicáveis ao caso. Em inúmeros julgamentos prolatados pela Juíza Maria Helena Lisot, tem sido lembrado que a responsabilização subsidiária de ente integrante da administração pública não é incompatível com as disposições da Lei 8.666/93, pois não implica pura e simples transferência dos encargos trabalhistas ao ente público, como parece entender a 2ª reclamada. A obrigação de satisfazer os encargos trabalhistas é do empregador, único devedor principal, sendo que à empresa tomadora, responsável subsidiária, mesmo que venha a ser executada, restará o direito de regresso contra o devedor principal. Tampouco aproveita à 2ª reclamada a alegação de que é válido o contrato da terceirização dos serviços. Isso porque a responsabilização subsidiária não parte da premissa de nulidade do contrato havido entre a tomadora e empresa prestadora de serviços, posto que tal autorizaria o reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador de serviço ou, no mínimo, a sua responsabilização solidária com fulcro no disposto no art. 942 do Código Civil e item I da Súmula 331 do TST. Assim, é justamente por ter-se por válido os contratos de prestação de serviços entre as reclamadas, que a responsabilidade da recorrente é meramente subsidiária. Dito de outro modo, pela mesma Juíza, forçoso é concluir que a norma inserta no art. 71 da Lei 8.666/93 não se aplica se, no caso concreto, restar demonstrado que o ente público se descuidou de seu dever de fiscalização, e, nessa senda, embora válida, vigente e eficaz a aplicação da regra em questão, restará ela afastada, no caso concreto, em se configurando culpa in eligendo ou in vigilando do ente público, situação que, no mais das vezes, somente se verificará de forma inequívoca após frustrada a execução contra a prestadora de serviços, que é a devedora principal, de sorte que, para a declaração da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços na sentença de conhecimento, o único requisito de que se cogita perquirir é que o reclamante efetivamente tenha trabalhado em benefício daquela tomadora, o que, no caso dos autos, é fato incontroverso, uma vez que a 2ª reclamada não o nega” (grifos atuais).

Pode-se afirmar que adotando-se o entendimento do item IV, da Súmula 331, do TST, inexiste violação a Súmula Vinculante 10, do STF. Nesse sentido, os fundamentos da decisão prolatada pelo Min. Ricardo Lewandowski, Relator na Rcl. 7218/AM, transcrita a seguir:

“Verifico, no entanto, que o acórdão reclamado não afrontou o verbete da Súmula Vinculante 10/STF, pois a redação atual do item IV do Enunciado 331 do TST resultou do julgamento, por votação unânime do pleno daquele tribunal, do Incidente de Uniformização de Jurisprudência TST-IUJ-RR-297.751/96, em sessão de 11/09/2000.

Assim, diante da ausência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e aqueles emanados da súmula vinculante ora invocada, não merece seguimento a pretensão do reclamante.

Menciono, nesse sentido, a decisão prolatada pelo Rel. Min. Cezar Peluso na Rcl. 6.969/SP, que recebeu a seguinte fundamentação

'Inviável a reclamação. O pedido tem como causa de pedir alegação de ofensa à súmula vinculante nº 10, do seguinte teor: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Não há, todavia, qualquer ofensa à súmula vinculante nº 10. É que a redação atual do item IV do Enunciado nº 331 do TST resultou do julgamento, por votação unânime do pleno daquele tribunal , do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° TST-IUJ-RR-297.751/96, em sessão de 11/09/2000. Além disso, ainda que assim não fosse, o referido acórdão do pleno do TST e o item IV do Enunciado nº 331 daquele tribunal foram publicados em data anterior à vigência do enunciado da súmula vinculante nº 10 (DJe de 27/6/2008). É velha e aturada a jurisprudência desta Corte sobre a inadmissibilidade de reclamação, quando a decisão impugnada seja anterior a pronúncia do Supremo Tribunal Federal, revestida de eficácia vinculante (Rcl-AgR-QO nº 1.480, DJ de 08.06.2001; Rcl nº 1.114, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 19.03.2002; Rcl nº 2.834-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 06.10.2004; Rcl nº 2.716, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 06.12.2004). 3. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, com fundamento nos arts. 21, §1º, do Regimento interno do Supremo Tribunal Federal e 267, VI do Código de Processo Civil'

Isso posto, e exercendo juízo de retratação, julgo improcedente presente reclamação (RISTF, art. 21, § 1º). Cassado, pois os efeitos da concessão da medida liminar.” (Rcl. 7218/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 18/3/2009, com grifos atuais).

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