Acordão nº 0147300-37.2009.5.04.0802 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 11 de Octubre de 2011
Número do processo | 0147300-37.2009.5.04.0802 (RO) |
Data | 11 Outubro 2011 |
Órgão | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil) |
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana, sendo recorrentes ITAÚ UNIBANCO S.A. E JOSUÉ DIAS RODRIGUES e recorridos OS MESMOS.
Ajuizada a ação trabalhista em face do contrato apontado na petição inicial, no período de 10-9-1985 a 14-8-2009, foi proferida a Sentença às fls. 329-35.
A reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 340-8, postulando a reforma da sentença que determinou a retificação da CTPS, não reconheceu do exercício de função de confiança em relação ao cargo de assistente de gerência e declarou inválido o regime compensatório adotado e a condenou ao pagamento de horas extras e integração, compensação dos valores pagos, FGTS com 40% e honorários advocatícios.
O reclamante interpõe recurso adesivo às fls. 370-8, requerendo a reforma da sentença que indeferiu os pedidos de pagamento de horas extras excedentes da sexta hora diária durante todo o período contratual, diferenças salariais pela equiparação salarial e integração das parcelas tíquete refeição e auxílio cesta alimentação.
Com contrarrazões da reclamada às fls. 381-92, vêm os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
ISTO POSTO:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
1. DA RETIFICAÇÃO DA CTPS. INTEGRAÇÃO DO AVISO PRÉVIO.
Pretende o recorrente a reforma da sentença que determinou fosse retificada a CTPS do autor quanto à data de afastamento para que fosse considerado o período do aviso prévio indenizado. Entende que a data de saída do empregado deve coincidir com o desligamento físico contratual, ou seja, a efetiva data em que deixou de prestar serviços ao empregador.
Não tem razão a recorrente. O aviso prévio deve integrar o tempo de serviço para todos os efeitos. Nesse sentido o § 1º do artigo 487 da CLT. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1 do TST:
“A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado”.
Provimento negado.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. MATÉRIA COMUM
2. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ARTIGO 224 DA CLT. FUNÇÃO DE CONFIANÇA.
O banco reclamado postula a reforma da sentença que não reconheceu como de confiança a função exercida pelo reclamante em relação à função de assistente de gerência, diante da prova oral produzida e da gratificação paga ao empregado. Ressalta que o § 2º do artigo 224 da CLT é aplicável ao reclamante durante todo o período do pacto laboral, já que recebia gratificação superior a um terço do salário do cargo efetivo e gozava de especial fidúcia no desempenho de suas atividades. Insurge-se, ainda, contra a sentença que entendeu inválido o regime compensatório adotado pelo banco. Pretende, ainda, a aplicação da OJ 394 para excluir da condenação os reflexos dos repousos semanais remunerados pela sua majoração em razão da integração das horas extras.
O reclamante, de sua vez, ressalta não ter exercido função de confiança que autoriza o enquadramento no § 2º do artigo 224 da CLT, já que não tinha poderes diferenciados, ou seja, não desempenhava suas tarefas com fidúcia especial a atrair a incidência da norma contida no artigo citado.
Examina-se.
Na inicial, o reclamante postula pagamento de horas extras excedentes da sexta hora diária.
A reclamada, na contestação, diz que o reclamante enquadra-se nas disposições do § 2º do artigo 224 da CLT, estando sujeito à jornada de 8h diárias e 40h semanais, com 1h de intervalo e observado o divisor 220. Afirma que o reclamante recebe gratificação de função em valores muito superiores a 50% de seu salário base e que no período não atingido pela prescrição exerceu os cargos de assistente de gerência (do período não prescrito até 30-11-2008) e gerente executivo de contas (de 01-12-2008 até a rescisão contratual). No exercício do cargo de assistente de gerência descreve as atividades do reclamante como sendo dentre outras, de abastecimento dos caixas e sala de auto-atendimento, regularizar dados cadastrais, emissão e controle de relatórios, venda de produtos do banco, atendimento de clientes, auxílio na conquista de clientes, coletar e conferir documentos para abertura de contas, possuindo alçada de valor para transações de caixa. Aduz que o reclamante tinha acesso a informações sigilosas e documentos confidenciais do banco reclamado, demonstrando a confiança que lhe era depositada. No exercício do cargo de gerente executivo de contas I, detinha as atribuições e responsabilidade de administrar uma carteira de clientes, fazia atendimento, venda de produtos, operações de crédito, cobrança e financiamento e abertura de contas-corrente, analisava documentos para abertura de conta, tinha possibilidade de implementar ao cliente crédito, detinha alçada para negociações com clientes, podendo autorizar transações no caixa, assinava contratos em geral entre o banco e clientes, tinha acesso à tesouraria e ao cofre do banco, renegociava dívidas de clientes e assinava cheques administrativos e contratos representando o banco reclamado.
O Juiz de origem com base no depoimento pessoal do autor entendeu que a partir de dezembro/2008, quando o reclamante passou a exercer a função de gerente de contas, estava enquadrado no § 2º do artigo 224 da CLT. Ressalta o Juiz, na sentença, que nesta função o reclamante possuía procuração do banco para assinar documentos e contratos em nome deste, inclusive cheques administrativos, bem como tinha colegas subordinados ao seu comando e, portanto, sujeito à...
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