Acórdão nº AgRg no Ag 1348779 / MG de T2 - SEGUNDA TURMA
Data | 27 Setembro 2011 |
Número do processo | AgRg no Ag 1348779 / MG |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.348.779 - MG (2010⁄0159326-5)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
AGRAVANTE | : | G.G.D.S. E OUTROS |
ADVOGADO | : | FREDERICO GARCIA GUIMARAES E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | ESTADO DE MINAS GERAIS |
ADVOGADO | : | K.C.B.V. E OUTRO(S) |
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DERIVADAS DA CONVERSÃO DE URV PARA REAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280⁄STF. REVISÃO DE CONCLUSÕES PERICIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ.
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Cinge-se a controvérsia a eventuais prejuízos sofridos por servidores em razão da conversão da URV com base na Lei 11.510⁄1994. Porém, nos termos da Súmula 280⁄STF, "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
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É necessário rever as conclusões periciais, com incidência da Súmula 7⁄STJ (REsp 1047686⁄RS, Terceira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Dje 20.10.2009, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC),
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Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de setembro de 2011(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.348.779 - MG (2010⁄0159326-5)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : G.G.D.S. E OUTROS ADVOGADO : FREDERICO GARCIA GUIMARAES E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : K.C.B.V. E OUTRO(S) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Tratou-se, inicialmente, de Agravo de Instrumento de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte:
DIREITO ADMINISTRATIVO - AGRAVO - CPC, ART. 557, PARÁGRAFO 1º - APELAÇÃO - CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES EM URV - LEI FEDERAL 8.880⁄94 - APLICABILIDADE - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO - ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR - REDUÇÃO DE VENCIMENTOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - AGRAVO NÃO PROVIDO.
Consoante entendimento da egrégia Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, é inconstitucional o artigo 1º da lei estadual 11.510⁄94, que estabeleceu a sistemática de conversão dos vencimentos dos servidores mineiros em URV diversa da adotada pela lei federal 8.880⁄94. Contudo, não demonstrado o efetivo prejuízo remuneratório, quando da conversão salarial, a improcedência da ação é medida que se impõe. (fl. 148⁄STJ).
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 173-174, e-STJ).
Os agravantes sustentam que ocorreu violação dos arts. 165, 458 e 557 do CPC, sob o argumento de que a decisão proferida nos Embargos de Declaração carece de fundamentação jurídica. Afirmam que o acórdão divergiu da jurisprudência dominante do Tribunal, o que demandaria análise fundamentada do mérito da causa. Aduziem que o Tribunal de origem julgou a causa em desacordo com a prova pericial, in verbis: "Primeiramente, temos que o r. Acórdão baseou-se para negar provimento ao apelo ordinário no fato de que havia escala de pagamento. ora, na prova pericial emprestada em nada se refere a tal fato. Assim, o julgamento se deu em desacordo com as provas produzidas nos autos" (fl. 179⁄STJ).
Em monocrática, neguei provimento ao Agravo em razão da ausência de violação do art. 535 do CPC e da incidência das Súmulas 280⁄STF e 7⁄STJ (fls. 228-231⁄STJ).
Sobreveio Agravo Regimental no qual se alegou que o acórdão recorrido fere a Lei 8.880⁄1994 e o CPC. Afirmou-se a não incidência das Súmulas 280⁄STF e 7⁄STJ, porquanto se pretende exclusivamente a análise da referida Lei Federal. Apontam ainda a violação do art. 535 do CPC.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.348.779 - MG (2010⁄0159326-5)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 8.9.2011.
A despeito das alegações dos agravantes, mantenho a decisão recorrida.
De fato, a monocrática, além de estar calcada em precedentes desta Corte, aponta que, efetivamente, não é possível o desate da controvérsia sem o exame da Lei Estadual 11.510⁄1994 e da prova técnica, justificando os óbices sumulares.
Quanto à alegação de afronta ao art. 535 do CPC por falta de fundamentação, não vislumbrei no Agravo Regimental em que ponto o decisum atacado ou mesmo a manifestação do Tribunal de origem teria sido omisso. Afirmou que "limitou-se o Tribunal a manifestar-se no sentido de que todos os Agravantes tiveram sua situação analisada e que a irresignação deveria ser aviada através de recurso apropriado" (fl. 246⁄STJ).
Ratifico, portanto, as razões já expendidas:
Cinge-se a controvérsia sobre pedido de recomposição remuneratória em decorrência de alegada defasagem nos vencimentos quando convertidos em URV.
O Tribunal de origem consignou:
No caso, não foi realizada prova pericial, tendo a MM. Juíza determinado a utilização de prova emprestada (fls. 405⁄406), conforme estabelece o artigo 427 do Código de Processo Civil.
(...)
A análise da referida prova pericial permite constatar, ao contrário do que alegam os apelantes, a ausência de prejuízo remuneratório. Vale destacar que as perdas remuneratórias de 2,78% e 3,78%, alegadas pelos apelantes, e constantes do laudo pericial, somente se...
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