Acórdão nº EDcl no REsp 1129064 / RJ de T5 - QUINTA TURMA

Data06 Setembro 2011
Número do processoEDcl no REsp 1129064 / RJ
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.129.064 - RJ (2009⁄0051040-8)

RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
EMBARGANTE : UNIÃO
PROCURADOR : GIOVANNA MACIEL FORTES DO PAÇO BORGES
EMBARGADO : F.R.D.L.
ADVOGADO : SÉRGIO MACIEL FREITAS E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. ARTIGO 8º DO ADCT. PROMOÇÃO. SUBOFICIAL. QUADRO DE CARREIRA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARREIRA. OFICIAL. FORMA DE INGRESSO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA ESCLARECIMENTO, SUPRINDO CONTRADIÇÃO.

  1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o instituto da anistia política, previsto no art. 8.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deve ser interpretado de forma mais ampla, possibilitando ao seu beneficiário o acesso às promoções, sem qualquer restrição, como se na ativa estivesse, independentemente da aprovação em cursos ou avaliação de merecimento, observando-se, sempre, as situações dos paradigmas e o quadro o qual integrava o anistiado.

  2. In casu, impossível a promoção a cargo próprio, da carreira do Oficialato, de militar pertencente a quadro da carreira diversa.

  3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz, Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 06 de setembro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)

    Relator

    EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.129.064 - RJ (2009⁄0051040-8)

    RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
    EMBARGANTE : UNIÃO
    PROCURADOR : GIOVANNA MACIEL FORTES DO PAÇO BORGES
    EMBARGADO : F.R.D.L.
    ADVOGADO : SÉRGIO MACIEL FREITAS E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ) (Relator):

    Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO, em face de acórdão assim ementado:

    "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. ARTIGO 8º DO ADCT. DIREITO À PROMOÇÃO. UTILIZAÇÃO DE PARADIGMAS. POSSIBILIDADE.

  4. Consoante jurisprudência desta Corte, o anistiado tem direito às promoções da carreira às quais faria jus se na ativa estivesse, sem necessidade de aprovação em cursos ou avaliação de merecimento.

  5. Agravo regimental a que se nega provimento."

    A embargante alega, em síntese, ocorrência de contradição no v. acórdão embargado, pois "o acórdão proferido é no sentido de que o direito às promoções deve observar sempre as situações paradigmas e o quadro que integrava o beneficiário. E é nesse mesmo sentido o teor do REsp da União, pelo que há contradição no julgado quando, embora acatando a tese que consta do recurso deste ente público, a ele não dá provimento." (fl. 552).

    É o breve relatório.

    EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.129.064 - RJ (2009⁄0051040-8)

    RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
    EMBARGANTE : UNIÃO
    PROCURADOR : GIOVANNA MACIEL FORTES DO PAÇO BORGES
    EMBARGADO : F.R.D.L.
    ADVOGADO : SÉRGIO MACIEL FREITAS E OUTRO(S)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. ARTIGO 8º DO ADCT. PROMOÇÃO. SUBOFICIAL. QUADRO DE CARREIRA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARREIRA. OFICIAL. FORMA DE INGRESSO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA ESCLARECIMENTO, SUPRINDO CONTRADIÇÃO.

  6. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o instituto da anistia política, previsto no art. 8.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deve ser interpretado de forma mais ampla, possibilitando ao seu beneficiário o acesso às promoções, sem qualquer restrição, como se na ativa estivesse, independentemente da aprovação em cursos ou avaliação de merecimento, observando-se, sempre, as situações dos paradigmas e o quadro o qual integrava o anistiado.

  7. In casu, impossível a promoção a cargo próprio, da carreira do Oficialato, de militar pertencente a quadro da carreira diversa.

  8. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

    EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.129.064 - RJ (2009⁄0051040-8)

    RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
    EMBARGANTE : UNIÃO
    PROCURADOR : GIOVANNA MACIEL FORTES DO PAÇO BORGES
    EMBARGADO : F.R.D.L.
    ADVOGADO : SÉRGIO MACIEL FREITAS E OUTRO(S)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ) (Relator):

    Assiste razão à embargante.

    A embargante alega que o autor já teve assegurada judicialmente a graduação ao posto de Suboficial, com proventos do posto de Segundo-Tenente, pelo que, por pertencer o militar anistiado ao Suboficialato, não poderia galgar cargo...

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