Acórdão nº AgRg no REsp 1267725 / PR de T2 - SEGUNDA TURMA

Data27 Setembro 2011
Número do processoAgRg no REsp 1267725 / PR
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.267.725 - PR (2011⁄0172427-0)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PARANÁ
ADVOGADO : ANDREY SALMAZO POUBEL E OUTRO(S)
AGRAVADO : S.A.P.
ADVOGADO : MARCOS AUGUSTO DE MORAES CABRAL

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ.

  1. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou pela violação do devido processo legal e pela existência de cerceamento do processo ético-disciplinar instaurado pela OAB⁄PR. A análise da regularidade do referido processo em relação à agravada depende de reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7⁄STJ.

  2. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 27 de setembro de 2011(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.267.725 - PR (2011⁄0172427-0)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PARANÁ
ADVOGADO : ANDREY SALMAZO POUBEL E OUTRO(S)
AGRAVADO : S.A.P.
ADVOGADO : MARCOS AUGUSTO DE MORAES CABRAL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento ao Recurso Especial da OAB⁄PR, com base no entendimento de que a análise da regularidade do processo ético-disciplinar instaurado em relação à recorrida depende de reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7⁄STJ.

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná, alega em síntese:

Diversamente do fundamentado na decisão agravada, cumpre esclarecer que o recurso especial sub examine não visa estabelecer nova discussão fática, já que a sua temática gravita sobre questão de direito, na hipótese, a violação ao art. 73, § 3º, da Lei 8.906⁄94.

Assim, não há dúvida de que no caso dos autos, embora a existência de dados fáticos – meramente circunstancias – evidentemente a questão discutida é jurídica.

Ademais, as razões recursais cingiram-se na inadmissibilidade do Poder Judiciário substituir a administração no exercício da sua função típica, representado na prerrogativa do Tribunal de Ética Disciplinar de instaurar e julgar os advogados quando da prática de infrações ligadas ao seu exercício profissional, nos termos previstos no artigo supracitado (fl. 812, e-STJ)

Pleiteia, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma.

É o relatório.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.267.725 - PR (2011⁄0172427-0)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 13.9.2011.

A irresignação não merece prosperar.

A controvérsia trata da existência ou não de contraditório e ampla defesa em processo ético-disciplinar perante a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná.

Sobre a questão, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com base na análise fática realizada pelo juízo sentenciante, assentou a violação ao devido processo legal e à ampla defesa, nos seguintes termos:

A alegação de falta do devido processo legal e de cerceamento de defesa tem escopo no fato da ré ter indeferido o pedido administrativo de concessão de novo prazo para defesa prévia.

Reporto-me a análise detalhada apresentada pelo MM. Juízo a quo, às fls. 653⁄656, da qual transcrevo o trecho a seguir:

Processo Administrativo Disciplinar - OAB - Cerceamento de Defesa

A autora formula dois argumentos acera do cerceamento de defesa. O primeiro versa sobre o indeferimento de novo prazo para...

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