Acórdão nº HC 144544 / RJ de T5 - QUINTA TURMA

Data20 Setembro 2011
Número do processoHC 144544 / RJ
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 144.544 - RJ (2009⁄0156912-4)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : M.I.L.B.K. - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : G.D.N. GAMA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343⁄06. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONDUTA DO ART. 12 DA LEI N.º 10.826⁄03. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

  1. Tratando-se o tráfico ilícito de drogas de crime permanente, não há se falar em ilegalidade da prisão em flagrante por violação de domicílio, uma vez que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, autoriza a entrada da autoridade policial, seja durante o dia, seja durante a noite, independente da expedição de mandado judicial. Precedente.

  2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da matéria fática dos autos, reconheceram que o Paciente se dedicava à atividade criminosa de tráfico de drogas, circunstância que, por si só, impede a aplicação da minorante prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343⁄06.

  3. Diante da literalidade dos artigos relativos ao prazo legal para regularização do registro ou entrega da arma de fogo à Polícia Federal ocorreu abolitio criminis temporária, no tocante às condutas delituosas relacionadas à posse de arma de fogo.

  4. Evidenciada a atipicidade da conduta do Paciente, uma vez que foi preso em flagrante no dia 13⁄09⁄2007, incidindo, na espécie, a abolitio criminis temporária deferida nos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento, cujo início deu-se em 23⁄12⁄2003, teve seu termo ad quem estendido, por meio das Leis n.os 10.884⁄04, 11.118⁄05, 11.191⁄05 e 11.706⁄2008, até a data de 31⁄12⁄2008.

  5. Ordem parcialmente concedida, a fim de, reformando a sentença condenatória e o acórdão combatido, absolver o Paciente do delito de posse ilegal de arma de fogo, ante a constatação da atipicidade da conduta por ele praticada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Votou vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, que denegava a ordem.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Brasília (DF), 20 de setembro de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 144.544 - RJ (2009⁄0156912-4) (f)

    IMPETRANTE : M.I.L.B.K. - DEFENSORA PÚBLICA
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    PACIENTE : G.D.N. GAMA

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G.D.N.G., contra acórdão proferido, em grau de apelação, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (APC n.º 2008.05.02426).

    Informam os autos que o ora Paciente foi preso em flagrante, em 13⁄09⁄2007, e, finda a instrução, condenado, em primeira instância, à pena de 06 anos de reclusão, em regime fechado, mais 600 dias-multa, por infração ao art. 33 da Lei n.º 11.343⁄06, e de 01 ano de detenção, em regime semiaberto, mais 12 dias-multa, por violação ao art. 12 da Lei n.º 10.826⁄2003, em concurso material de crimes.

    Em grau de apelação, a sentença condenatória foi parcialmente reformada pelo Tribunal fluminense, que reduziu a pena do delito de tráfico de drogas para 05 anos de reclusão e 500 dias-multa e a pena de multa do delito de porte ilegal de arma para 10 dias-multa, mantendo, no mais, o édito condenatório.

    No presente writ, sustenta o Impetrante, preliminarmente, que o laudo de apreensão das drogas e da arma é nulo de pleno direito, pela ilegalidade do estado flagrancial, porque a genitora do Paciente não teria permitido a entrada dos Policiais em seu domicílio.

    No mérito, argumenta sobre a existência de efetivo prejuízo ao réu, porque a sentença condenatória, mantida em sede de apelação pela Corte a quo não aplicou a minorante prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343⁄06.

    Defende, ainda, a atipicidade da conduta, pela incidência da vacatio legis indireta relativamente ao crime de posse irregular de arma de fogo, previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826⁄03, diante da extensão do prazo para sua regularização estabelecido pela Lei 11.706⁄08.

    Sustenta, ainda, que a posse ilegal da arma não pode ser punida como delito autônomo, também porque era utilizada para a prática da traficância, nos termos do art. 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343⁄06.

    O pedido liminar foi indeferido nos termos da decisão de fls. 82⁄83.

    As judiciosas informações do Órgão Impetrado foram prestadas às fls. 88⁄90, com a juntada de peças processuais pertinentes à instrução do feito.

    O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 109⁄113, opinando pela concessão parcial da ordem, "tão somente para a redução da reprimenda no tocante à posse de arma de fogo não registrada, pois atípica a conduta" (fl. 113).

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 144.544 - RJ (2009⁄0156912-4) (f)

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343⁄06. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONDUTA DO ART. 12 DA LEI N.º 10.826⁄03. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

  6. Tratando-se o tráfico ilícito de drogas de crime permanente, não há se falar em ilegalidade da prisão em flagrante por violação de domicílio, uma vez que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, autoriza a entrada da autoridade policial, seja durante o dia, seja durante a noite, independente da expedição de mandado judicial. Precedente.

  7. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da matéria fática dos autos, reconheceram que o Paciente se dedicava à atividade criminosa de tráfico de drogas, circunstância que, por si só, impede a aplicação da minorante prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343⁄06.

  8. Diante da literalidade dos artigos relativos ao prazo legal para regularização do registro ou entrega da arma de fogo à Polícia Federal ocorreu abolitio criminis temporária, no tocante às condutas delituosas relacionadas à posse de arma de fogo.

  9. Evidenciada a atipicidade da conduta do Paciente, uma vez que foi preso em flagrante no dia 13⁄09⁄2007, incidindo, na espécie, a abolitio criminis temporária deferida nos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento, cujo início deu-se em 23⁄12⁄2003, teve seu termo ad quem estendido, por meio das Leis n.os 10.884⁄04, 11.118⁄05, 11.191⁄05 e 11.706⁄2008, até a data de 31⁄12⁄2008.

  10. Ordem parcialmente concedida, a fim de, reformando a sentença condenatória e o acórdão combatido, absolver o Paciente do delito de posse ilegal de arma de fogo, ante a constatação da atipicidade da conduta por ele praticada.

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

    No caso, o ora Paciente foi preso em flagrante, no dia 13⁄09⁄2007, porque mantinha em depósito, com fim de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar: 21,0g de cocaína, acondicionada em 90 pequenas embalagens plásticas, 327,0g de maconha, embaladas em 132 invólucros plásticos, além de 01 revólver da marca Rossi, número de série 077891, calibre 38'.

    Finda a instrução, o Acusado foi condenado, em primeira instância, às penas de 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime fechado, como incurso no art. 33 da Lei n.º 11.343⁄06, e de 01 ano de detenção e 12 dias-multa, em regime semiaberto, por infração ao disposto no art. 12 da Lei n.º 10.826⁄03.

    Confira-se as dosimetrias das penas:

    "[...]

    Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, CONDENO o réu G.D.N.G., por transgressão ao preceito primário contido nos tipos do artigo 33, da Lei 11.343⁄06 e artigo 12 da Lei 10.826⁄03, pelo que passo a aplicar-lhe as respectivas penas.

    Conforme se vislumbra dos autos, o acusado é primário e não ostenta mácula em seus antecedentes (FAC de f. 111⁄113).

    Quanto à culpabilidade do réu, entendo de classificá-la como maior o índice de reprovação, eis que o tráfico de drogas é hoje um poderoso meio de degradação da sociedade e desagregação da família.

    Sua personalidade e conduta social são desfavoráveis, posto que trata-se de traficante de entorpecentes, cuja atividade instaura na localidade um verdadeiro estado de pânico e insegurança, causando desgraça de famílias que assistem seus entes queridos no abismo do vício e dependência, quase sempre sem retorno a normalidade.

    Os motivos e circunstâncias do crime também não lhe favorecem, pois a finalidade do traficante é, ao lado de exercer um poder contraposto ao Estado, auferir indevido lucro financeiro ao preço da desgraça daqueles que se viciam no uso das drogas.

    Aliada a essas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, e a grande quantidade de entorpecentes apreendida, aplico ao réu, no que concerne ao delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343⁄06, a pena de 06 anos de reclusão, cumulada com 600 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, ante sua condição econômica, tornando-a definitiva diante da inexistência de causas de alteração de penas previstas em lei.

    Muito embora seja o condenado primário e não ostentando mácula em seus antecedentes, forçoso reconhecer sua dedicação às atividades criminosas, posto que além do material entorpecente, sob seu domínio também foram apreendidos 04 rádio-comunicadores comumente utilizados pelos narcotraficantes, além de arma de fogo e chaves falsas, pelo que impossível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei Anti-Tóxicos.

    Quanto ao delito tipificado...

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