Acórdão nº REsp 1243529 / SP de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoREsp 1243529 / SP
Data06 Setembro 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.243.529 - SP (2011⁄0060074-0)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO : E.M.D.C.
ADVOGADO : RENÊ ROBSON FALCÃO DE MORAIS - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. LEI N.º 12.433⁄2011. NOVA REDAÇÃO AO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PERDA DE ATÉ 1⁄3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. APLICABILIDADE.

  1. A perda dos dias remidos em razão do cometimento de falta grave pelo sentenciado não ofende o direito adquirido ou a coisa julgada. O instituto da remição, como prêmio concedido ao apenado em razão do tempo trabalhado, gera apenas expectativa de direito, sendo incabível cogitar-se de reconhecimento de coisa julgada material. Precedentes.

  2. A partir da vigência da Lei n.º 12.433, de 29 de junho de 2011, que alterou a redação ao art. 127 da Lei de Execuções Penais, a penalidade consistente na perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave passa a ter nova disciplina, não mais incidindo sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1⁄3 (um terço) desse montante, cabendo ao Juízo das Execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", consoante o disposto no art. 57 da Lei de Execuções Penais.

  3. Por se tratar de norma penal mais benéfica, deve a nova regra incidir retroativamente, em obediência ao art. 5.º, inciso XL, da Constituição Federal.

  4. Recurso especial parcialmente provido, apenas para cassar o acórdão recorrido; e, de ofício, reformando a decisão de primeiro grau, na parte referente à perda total dos dias remidos, determinado o retorno dos autos ao Juízo de Execuções, para que se complete o julgamento, aferindo novo patamar da penalidade, à luz da superveniente disciplina do art. 127 da Lei de Execuções Penais.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 06 de setembro de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.243.529 - SP (2011⁄0060074-0)

    RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
    RECORRIDO : E.M.D.C.
    ADVOGADO : RENÊ ROBSON FALCÃO DE MORAIS - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal.

    Informam os autos que Juízo das Execuções determinou a perda integral dos dias remidos do Recorrido, E.M. daC., pela prática de falta grave no estabelecimento prisional em que cumpre pena, na data de 30⁄07⁄2007, consistente na tentativa de fuga, dano ao patrimônio público e posse de objeto capaz de ofender a integridade física de outrem (fl. 20).

    Contra essa decisão, foi impetrado agravo em execução (n.º 01173869.3⁄6-0000-000), que foi provido pelo Tribunal a quo, para cassar a decisão que determinou a perda dos dias remidos, porquanto considerado que a “falta disciplinar não permite que sejam declarados os dias já remidos por sentença definitiva, sob pena de violação do princípio constitucional que garante a imutabilidade da coisa julgada” (fl. 37).

    Irresignado, nas razões do recurso especial, o Ministério Público local alega negativa de vigência ao art. 127 da Lei de Execução Penal, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que “[...] o cometimento da falta grave pelo preso demonstra a sua inaptidão para o retorno ao convívio social. Representa uma falha no tratamento reeducativo a que está se submetendo o delinquente; o descumprimento do requisito subjetivo exigido para a concessão da redenção da pena. Constitui, como se vê, uma consequência da individualização executória da pena e, portanto, nada tem de inconstitucional” (fl. 46).

    Requer seja cassado o acórdão objurgado e restabelecida a decisão de primeira instância, que determinou a perda dos dias remidos em razão do cometimento da falta grave.

    Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 84).

    Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 111⁄112).

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.243.529 - SP (2011⁄0060074-0)

    EMENTA

    RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. LEI N.º 12.433⁄2011. NOVA REDAÇÃO AO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PERDA DE ATÉ 1⁄3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. APLICABILIDADE.

  5. A perda dos dias remidos em razão do cometimento de falta grave pelo sentenciado não ofende o direito adquirido ou a coisa julgada. O instituto da remição, como prêmio concedido ao apenado em razão do tempo trabalhado, gera apenas expectativa de direito, sendo incabível cogitar-se de reconhecimento de coisa julgada material. Precedentes.

  6. A partir da vigência da Lei n.º 12.433, de 29 de junho de 2011, que alterou a redação ao art. 127 da Lei de Execuções Penais, a penalidade consistente na perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave passa a ter nova disciplina, não mais incidindo sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1⁄3 (um terço) desse montante, cabendo ao Juízo das Execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", consoante o disposto no art. 57 da Lei de Execuções Penais.

  7. Por se tratar de norma penal mais benéfica, deve a nova regra incidir retroativamente, em obediência ao art. 5.º, inciso XL, da Constituição Federal.

  8. Recurso especial parcialmente provido, apenas para cassar o acórdão recorrido; e, de ofício, reformando a decisão de primeiro grau, na parte referente à perda total dos dias remidos, determinado o retorno dos autos ao Juízo de Execuções, para que se complete o julgamento, aferindo novo patamar da penalidade, à luz da superveniente disciplina do art. 127 da Lei de Execuções Penais.

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (Relatora):

    De início, verifica-se a tempestividade do especial, o cabimento de sua interposição com amparo no permissivo constitucional, o interesse recursal, a legitimidade, a exposição da suposta contrariedade a dispositivo legal, o prequestionamento e os pressupostos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1.º e 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

    Passo à análise do mérito.

    O acórdão hostilizado fundamenta-se nos seguintes termos:

    "[...]

    Segundo apurado, o agravante, em 30.07.07, praticou falta disciplinar de natureza grave, consistente em tentativa de fuga, dano ao patrimônio público e posse de objeto capaz de ofender a integridade física de outrem.

    O Magistrado, reconhecendo o cometimento da infração, determinou a perda dos dias anteriormente remidos pelo sentenciado, com fulcro no art. 127 da LEP, salientando não representar a medida ofensa ao direito adquirido ou à coisa julgada.

    O argumento, contudo, não se sustenta.

    A falta disciplinar não permite que sejam declarados perdidos os dias já remidos por sentença definitiva, sob pena de violação do princípio constitucional que garante a imutabilidade da coisa julgada.

    O disposto no art. 127 da Lei de Execução Penal deve ser interpretado à luz do preceito fundamental, entendendo-se, em conseqüência, que a perda dos dias remidos só...

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