Acórdão nº HC 158042 / SP de T5 - QUINTA TURMA

Data20 Setembro 2011
Número do processoHC 158042 / SP
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 158.042 - SP (2009⁄0248994-9)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : L.H.R.D.P.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : C A F

EMENTA

HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA. PROCURAÇÃO. MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO. ART. 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. PRECLUSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REGIME INTEGRAL FECHADO. DESCABIMENTO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

  1. Efetuada a representação dentro do prazo legal, independentemente da data do recebimento da queixa-crime, não há que se falar em decadência.

  2. Quando a procuração é outorgada com a finalidade específica de propor queixa-crime, observados os preceitos do art. 44 do Código de Processo Penal, não é necessária a descrição pormenorizada do delito, bastando a menção do fato criminoso ou o nomen juris. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

  3. Não se admite discutir a inépcia da queixa-crime nesta instância superior quando a matéria sequer foi debatida ao longo do processo de conhecimento, tendo sido arguida, tão-somente, após o trânsito em julgado da condenação e o indeferimento da ação revisional. Segundo o disposto no art. 569 do Código de Processo Penal, eventuais omissões ou imperfeições da da queixa ou da representação devem ser suscitadas até a sentença final.

  4. Para que exista ofensa ao princípio da correlação, é necessário que a condenação ocorra por fato diverso do imputado na inicial acusatória, o que em nenhum momento foi demonstrado.

  5. A declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072⁄90, pelo Supremo Tribunal Federal, assegurou a progressividade do regime prisional de cumprimento de pena nos termos art. 112 da Lei de Execuções Penais aos crimes hediondos e equiparados praticados antes da entrada em vigor da Lei n° 11.464⁄07, que afastou definitivamente o regime integralmente fechado antes imposto aos condenados por crimes hediondos.

  6. Habeas corpus parcialmente conhecido, nesta parte, parcialmente concedido para fixar o regime de cumprimento de pena inicial fechado, nos termos do art. 112 da Lei de Execuções Penais.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, conceder parcialmnte a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Brasília (DF), 20 de setembro de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 158.042 - SP (2009⁄0248994-9) (f)

    IMPETRANTE : L.H.R.D.P.
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : C A F

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de C A F, em face de acórdão proferido, em sede de apelação, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

    Narram os autos que Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Itapetininga⁄SP recebeu queixa-crime dando o ora Paciente como incurso, em concurso material, nos crimes previstos nos arts. 213 e 214, c.c. art. 14, inciso II, e art. 224, alínea a, todos do Código Penal, praticados contra sua sobrinha, de oito anos de idade.

    O MM. Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o réu como incurso no crime de tentativa de estupro, com violência presumida, à pena de 06 anos de reclusão, em regime fechado.

    Inconformados, a querelante e o querelado apelaram. A primeira buscou a condenação do Paciente também pelo crime de atentado violento ao pudor, o segundo pleiteou absolvição, alegando a sua inocência e a insuficiência de provas quanto ao crime tentativa de estupro.

    Ambos os apelos foram parcialmente providos.

    O Paciente foi condenado pelo delito de atentado violento ao pudor, à pena de 06 anos de reclusão, em regime integral fechado, contudo sua pena relativa ao crime de estupro tentado foi reduzida para 04 anos de reclusão.

    O recurso especial e o recurso extraordinário interpostos pela Defesa foram inadmitidos. A revisão criminal não foi conhecida.

    No presente writ o Impetrante requer, em suma:

    1. a extinção da punibilidade do Paciente, pelo advento da decadência;

    2. anulação da ação penal pela deficiência da procuração à advogada da autora, por ofensa ao art. 44 do Código de Processo Penal;

    3. a nulidade do processo por cerceamento da defesa, uma vez que inepta a queixa-crime;

    4. nulidade do acórdão, pela ofensa ao princípio da correlação; e

    5. a fixação do regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.

    Pede, liminarmente, a expedição do contramandado de prisão em favor do Paciente, até o julgamento do mérito do presente habeas corpus.

    O pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte, nos termos da decisão de fls. 802⁄803.

    As judiciosas informações foram prestadas às fls. 808⁄914, com a juntada de peças processuais pertinentes à instrução do feito.

    O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 916⁄925, opinando pela concessão parcial da ordem, "tão somente para submeter o paciente ao regime inicialmente fechado".

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 158.042 - SP (2009⁄0248994-9) (f)

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA. PROCURAÇÃO. MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO. ART. 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. PRECLUSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REGIME INTEGRAL FECHADO. DESCABIMENTO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

  7. Efetuada a representação dentro do prazo legal, independentemente da data do recebimento da queixa-crime, não há que se falar em decadência.

  8. Quando a procuração é outorgada com a finalidade específica de propor queixa-crime, observados os preceitos do art. 44 do Código de Processo Penal, não é necessária a descrição pormenorizada do delito, bastando a menção do fato criminoso ou o nomen juris. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

  9. Não se admite discutir a inépcia da queixa-crime nesta instância superior quando a matéria sequer foi debatida ao longo do processo de conhecimento, tendo sido arguida, tão-somente, após o trânsito em julgado da condenação e o indeferimento da ação revisional. Segundo o disposto no art. 569 do Código de Processo Penal, eventuais omissões ou imperfeições da da queixa ou da representação devem ser suscitadas até a sentença final.

  10. Para que exista ofensa ao princípio da correlação, é necessário que a condenação ocorra por fato diverso do imputado na inicial acusatória, o que em nenhum momento foi demonstrado.

  11. A declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072⁄90, pelo Supremo Tribunal Federal, assegurou a progressividade do regime prisional de cumprimento de pena nos termos art. 112 da Lei de Execuções Penais aos crimes hediondos e equiparados praticados antes da entrada em vigor da Lei n° 11.464⁄07, que afastou definitivamente o regime integralmente fechado antes imposto aos condenados por crimes hediondos.

  12. Habeas corpus parcialmente conhecido, nesta parte, parcialmente concedido para fixar o regime de cumprimento de pena inicial fechado, nos termos do art. 112 da Lei de Execuções Penais.

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

    Inicialmente, ressalto que vislumbrar a ocorrência de vício em condenação transitada em julgado que restou confirmada em sede de apelação, bem como em revisão criminal, requer um aprofundado exame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via, sobretudo quando as alegações de nulidade sequer foram suscitadas na instância ordinária e demandam incursão em questões de fato.

    De qualquer modo, dentro do juízo cognitivo cabível na via do habeas corpus, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal na condenação do ora Paciente, com se passa a expor:

    1. Extinção da punibilidade do Paciente, pelo advento da decadência:

      Em que pese a matéria não ter sido arguída nas instâncias ordinárias, nem mesmo na ação revisional, por se tratar de matéria de ordem pública, que envolve o reconhecimento da extinção da punibilidade da Paciente, nada obsta sua apreciação originariamente por esta Corte Superior.

      Pois bem. O direito de representação do ofendido deve ser exercido dentro do lapso temporal de seis meses, cujo termo inicial é a data em que a vítima ou o seu representante legal toma ciência de quem é o autor do delito, nos termos do disposto no art. 103 do Código Penal e no art. 38 do Código de Processo Penal.

      Como bem esclareceu o parecer ministerial, "colhe-se dos autos que a representante legal realmente tomou conhecimento dos fatos em 03 de outubro de 2000, todavia comparecido à Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Ipatinga no dia 06 de fevereiro de 2001, para prestar declarações e representar contra C.A.F. (fls. 47), data em que demonstra o seu interesse em apurar os fatos, encerrando a contagem do prazo decadencial" (fl. 919). A queixa-crime, inclusive, foi apresentada no dia 19 de março de 2001 (fls. 20⁄22), antes do término do prazo decadencial, que se implementaria apenas no dia 02 de abril de 2001.

      Ao contrário do que afirma o Impetrante, não se vislumbra a ocorrência da decadência ao direito de representação contra o ora Paciente, pelo fato de ter o Juiz de Direito recebido a queixa-crime no dia 03 de abril 2001.

      Com efeito, efetuada a representação dentro do prazo legal, independentemente da data do recebimento da queixa-crime, não há que se falar em decadência.

      Portanto, inexiste...

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