Acórdão nº SEC 493 / EX de CE - CORTE ESPECIAL

Data31 Agosto 2011
Número do processoSEC 493 / EX
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 493 - EX (2011⁄0034271-1)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE : H H A A
ADVOGADO : FABIANA RICARDO MOLINA E OUTRO(S)
REQUERIDO : N P H
ADVOGADO : ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO

EMENTA

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO DECRETADO PELA JUSTIÇA ALEMÃ. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE SEPARAÇÃO NO BRASIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.

A competência internacional concorrente por fato praticado no Brasil, conforme previsão do art. 88, III, do CPC, não induz a litispendência, podendo a Justiça estrangeira julgar os casos a ela submetidos.

Podendo o divórcio ser decretado sem que feita a partilha de bens, não se afigura correto imaginar que a existência pura e simples de imóvel do casal em território brasileiro impediria a competência da Justiça estrangeira para apreciar a dissolução do casamento. Inteligência da Súmula 197 desta Corte.

Além do que, a parte requerida assentiu à dissolução do casamento mesmo tendo proposta anterior ação de separação no Brasil e, neste procedimento, não contesta a homologação do divórcio, não podendo ser beneficiada, portanto, com a alegação da litispendência.

Pedido de homologação deferido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação, nos termos do voto da Senhora Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Raul Araújo, A.C.F., Villas Bôas Cueva, S.R.J., Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, G.D., Eliana Calmon, Francisco Falcão e N.A.

Convocados os Srs. Ministros Raul Araújo, A.C.F., Villas Bôas Cueva e S.R.J. para compor quórum.

Brasília, 31 de agosto de 2011(Data do Julgamento).

Ministro Ari Pargendler

Presidente

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Relatora

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 493 - DE (2011⁄0034271-1) (f)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE : H H A A
ADVOGADO : FABIANA RICARDO MOLINA E OUTRO(S)
REQUERIDO : N P H
ADVOGADO : ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO

RELATÓRIO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio lavrada pela Primeira Instância da cidade de Ludwigshafen no Reno, Alemanha, cujo procedimento iniciou-se perante o Supremo Tribunal Federal, tendo por Requerente H. H. A. A., de nacionalidade alemã, e, como Requerida N. P. H., cidadã brasileira.

Com a entrada em vigor da EC n.º 45⁄2004, vieram os autos a esta Corte, sendo determinado o cumprimento das formalidades legais, sobretudo com relação à juntada de originais chanceladas pelo Consulado Brasileiro na Alemanha, bem como, a sua tradução por profissional habilitado no Brasil.

Em atendimento ao pedido, o Requerente fez acostar os documentos de fls. 24⁄35, 95⁄98 e, ainda, 116⁄125.

Com isso, determinou-se a citação da Requerida por carta rogatória, que depois de inúmeras diligências resultou na contestação de fls. 472⁄476, por cujo contexto se alegou a existência de litispendência do procedimento homologatório com ação de separação judicial c⁄c arrolamento de bens proposta no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul, SC (Processo n.º 061.01.001900-7), que segundo as informações trazidas pela parte, às fl. 474⁄475, ainda pende de definição pela Justiça brasileira, já que suspensa a apelação para aguardar o término do presente procedimento de homologação (Apelação n.º 2009.012560-8 - em curso no TJ⁄SC).

Aduziu-se, também, que o fato de a realização do matrimônio ter ocorrido no Brasil, isso afastaria a competência da Justiça alemã, sendo a sentença de divórcio uma violação à soberania nacional.

Em nova vista, o Requerente pugna pela rejeição da preliminar de litispendência e, no mérito, pelo deferimento do pedido inicial.

Em sua manifestação, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido, consoante parecer de fl. 955.

É o relatório.

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 493 - DE (2011⁄0034271-1) (f)

EMENTA

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO DECRETADO PELA JUSTIÇA ALEMÃ. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE SEPARAÇÃO NO BRASIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.

A competência internacional concorrente por fato praticado no Brasil, conforme previsão do art. 88, III, do CPC, não induz a litispendência, podendo a Justiça estrangeira julgar os casos a ela submetidos.

Podendo o divórcio ser decretado sem que feita a partilha de bens, não se afigura correto imaginar que a existência pura e simples de imóvel do casal em território brasileiro impediria a competência da Justiça estrangeira para apreciar a dissolução do casamento. Inteligência da Súmula 197 desta Corte.

Além do que, a parte...

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