Acórdão nº EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1363781 / MG de T3 - TERCEIRA TURMA

Data27 Setembro 2011
Número do processoEDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1363781 / MG
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.363.781 - MG (2010⁄0204911-1) (f)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
EMBARGANTE : V.M.G.
ADVOGADO : FABRÍCIO FAUSTO LIMA RABELO
EMBARGADO : M.F.L.
ADVOGADO : LEANDRO FERNANDES DE LEMOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. NÃO CONHECIMENTO.

  1. - Na linha da jurisprudência desta Corte, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, considerando-se inexistente a irresignação apresentada por advogado sem procuração (Súmula 115⁄STJ).

  2. - Em casos como o presente, descabe a aplicação do artigo 13 do Código de Processo Civil. Precedentes.

  3. - Para a regularidade dos serviços da Corte, não haverá como tolerar eventual atividade procrastinatória futura que impeça a baixa dos autos, anotando-se que, no caso de prosseguir a atividade procrastinatória, a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC será aplicada.

  4. - Embargos de Declaração não conhecidos, com determinação de imediata baixa dos autos à origem.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração com determinação de imediata baixa dos autos à origem, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, N.A. e Massami Uyeda (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 27 de setembro de 2011(Data do Julgamento)

    Ministro SIDNEI BENETI

    Relator

    EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.363.781 - MG (2010⁄0204911-1) (f)

    RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
    EMBARGANTE : V.M.G.
    ADVOGADO : FABRÍCIO FAUSTO LIMA RABELO
    EMBARGADO : M.F.L.
    ADVOGADO : LEANDRO FERNANDES DE LEMOS

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI:

  5. - V.M.G. interpõe Embargos de Declaração pela segunda vez, desta feita contra contra o Acórdão de fls. 267⁄274, que rejeitou Embargos de Declaração anteriormente interpostos, com a seguinte ementa (fls. 273):

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - IMPROPRIEDADE - EMBARGOS REJEITADOS.

  6. - Os Embargos de Declaração constituem recurso de índole particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de vício, não possuindo natureza de efeito modificativo. Saliente-se que, excepcionalmente, pode haver modificação na decisão, entretanto, somente em decorrência da correção de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verificou na espécie.

  7. - Quanto ao prequestionamento dos artigos da Constituição Federal para fins de interposição de recurso extraordinário, tem-se que a matéria vai além da previsão legal de Embargos de Declaração (CPC, art. 535, I e II), sendo remansoso o entendimento neste Sodalício no sentido da impropriedade de tal pretensão em sede de Recurso especial.

  8. - Estando o Acórdão Embargado devidamente fundamentado, inclusive em jurisprudência sedimentada desta Corte, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria.

  9. - Embargos de Declaração rejeitados.

  10. - Sustenta a embargante, em síntese, a existência de erro material no Acórdão ora embargado, haja vista que "não houve qualquer invocação dos argumentos recursais, muito menos quanto a suposto equívoco do Tribunal Estadual em inverter o ônus probatório" (fls. 282).

    É o relatório.

    EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.363.781 - MG (2010⁄0204911-1) (f)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI:

  11. - O recurso não reúne condições de admissibilidade.

  12. - Conforme Certidão (fls. 285), não há nos autos procuração ou substabelecimento outorgando poderes ao advogado Dr. Fabrício Fausto Lima Rabelo, OAB⁄MG nº 88.776, subscritor da petição de Embargos de Declaração (Pet. n.° 293127⁄2011 - fls. 281⁄284).

    A jurisprudência desta Corte é assente na linha de que a ausência da procuração outorgada ao defensor signatário do recurso interposto nesta...

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