Acórdão nº HC 197545 / PB de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoHC 197545 / PB
Data06 Setembro 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 197.545 - PB (2011⁄0032653-1)

RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
IMPETRANTE : W.B.S.B.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PACIENTE : A.M.N.J. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. PRECEDENTES.

  1. As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já cristalizaram o entendimento de inexistir constrangimento ilegal quando a prisão suficientemente fundamentada, retratar a necessidade da medida para as garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.

  2. No caso concreto, a prisão do paciente encontrava-se fundamentada na sua participação em organização criminosa, voltada para o tráfico de entorpecente, o que evidenciava a dedicação aos delitos da espécie, alicerce suficiente, à época, para a motivação da garantia da ordem pública.

  3. Ordem denegada, com a ressalva do ponto de vista do Relator, quanto à eventual aplicação das medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403⁄11.

    ACÓRDÃO

    RETIFICAÇÃO DE PROCLAMAÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO:

    "Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em denegar a ordem, com a ressalva do ponto de vista do Sr. Ministro Relator, quanto à eventual aplicação das medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403⁄11.

    Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz, Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 06 de setembro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 197.545 - PB (2011⁄0032653-1)

    RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
    IMPETRANTE : W.B.S.B.
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
    PACIENTE : A.M.N.J. (PRESO)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ) (Relator) :

    Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de A.M.N.J., ao argumento que ele sofre constrangimento ilegal porque o Tribunal a quo denegou a ordem em que se buscava a revogação da prisão cautelar, diante das ausências dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e, também, de indícios de autoria e de materialidade do delito investigado.

    Consta dos autos que, em 24.08.10, o paciente foi preso cautelarmente por força de decisão judicial pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343⁄06, uma vez que, após a execução da "Operação Pré-Natal" pela autoridade policial, foi constatado que ele teria se associado aos demais investigados de forma estável, reiterada e organizada, para a disseminação de substâncias entorpecentes.

    Aduz o impetrante que a segregação do paciente deve ser desconstituída, em face do constrangimento ilegal perpetrado, pois a decisão que determinou a prisão cautelar é desprovida dos requisitos autorizadores preconizados no artigo 312 do Código de Processo Penal. Afirma, ainda, que não há justa causa a autorizar o prosseguimento da ação penal, pois inexistiriam, no caso concreto, indícios mínimos de autoria e de materialidade.

    Postula, em razão disso, o deferimento da medida inaudita altera pars, a fim de ser concedida a ordem, diante do seu induvidoso direito de responder ao processo criminal em liberdade. Requer, ainda, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa a autorizar o seu prosseguimento.

    Indeferi o pedido liminar (fls. 171⁄172).

    Prestadas as informações (fls. 185⁄206 e 208⁄209).

    O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem (fls. 213⁄219).

    É o relatório

    HABEAS CORPUS Nº 197.545 - PB (2011⁄0032653-1)

    RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
    IMPETRANTE : W.B.S.B.
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
    PACIENTE : A.M.N.J. (PRESO)

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. PRECEDENTES.

  4. As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já cristalizaram o entendimento de inexistir constrangimento ilegal quando a prisão suficientemente fundamentada, retratar a necessidade da medida para as garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.

  5. No caso concreto, a prisão do paciente encontrava-se fundamentada na sua participação em organização criminosa, voltada para o tráfico de entorpecente, o que evidenciava a dedicação aos delitos da espécie, alicerce suficiente, à época, para a motivação da garantia da ordem pública.

  6. Ordem denegada, com a ressalva do ponto de vista do Relator, quanto à eventual aplicação das medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403⁄11.

    HABEAS CORPUS Nº 197.545 - PB (2011⁄0032653-1)

    RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
    IMPETRANTE : W.B.S.B.
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
    PACIENTE : A.M.N.J. (PRESO)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ) (Relator) :

    O pedido, em suma, expõe a tese da ausência dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar.

    Entretanto, a tese da ausência de fundamentação capaz de justificar a manutenção da prisão cautelar não prevalece. Ressalto que o entendimento supramencionado é suficiente para denegar a irresignação do impetrante.

    No caso concreto, consignou o acórdão que a manutenção da custódia cautelar do paciente, naquele momento, se encontrava fundamentada na garantia da ordem pública, considerada a sua participação em organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecente, evidenciando, portanto, a dedicação às atividades da espécie, como extrai-se do seguinte trecho do acórdão impugnado:

    "Analisando a decisão vergastada (fls. 127⁄129), observa-se que a decretação da preventiva fora com base nos requisitos autorizadores da cautelar, após afirmar provada a materialidade do crime e presente indícios de autoria, concluiu pela necessidade da medida. Vejamos:

    "[...] Ademais, conforme relatado pela autoridade policial trata-se de rede de tráfico de drogas existente no Cariri Paraibano, especialmente nesta cidade de Monteiro, a qual está sendo investigada e desbaratada desde o ano passado, havendo suficiente indícios da existência do crime e de sua autoria pelos acusados.

    Da análise do inquérito policial, verifica-se que é imperiosa a decretação da custódia preventiva dos acusados, a fim de garantir a ordem...

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