Acórdão nº HC 197545 / PB de T5 - QUINTA TURMA
Número do processo | HC 197545 / PB |
Data | 06 Setembro 2011 |
Órgão | Quinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
HABEAS CORPUS Nº 197.545 - PB (2011⁄0032653-1)
RELATOR | : | MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ) |
IMPETRANTE | : | W.B.S.B. |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA |
PACIENTE | : | A.M.N.J. (PRESO) |
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. PRECEDENTES.
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As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já cristalizaram o entendimento de inexistir constrangimento ilegal quando a prisão suficientemente fundamentada, retratar a necessidade da medida para as garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
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No caso concreto, a prisão do paciente encontrava-se fundamentada na sua participação em organização criminosa, voltada para o tráfico de entorpecente, o que evidenciava a dedicação aos delitos da espécie, alicerce suficiente, à época, para a motivação da garantia da ordem pública.
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Ordem denegada, com a ressalva do ponto de vista do Relator, quanto à eventual aplicação das medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403⁄11.
ACÓRDÃO
RETIFICAÇÃO DE PROCLAMAÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO:
"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em denegar a ordem, com a ressalva do ponto de vista do Sr. Ministro Relator, quanto à eventual aplicação das medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403⁄11.
Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz, Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
Relator
HABEAS CORPUS Nº 197.545 - PB (2011⁄0032653-1)
RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ) IMPETRANTE : W.B.S.B. IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PACIENTE : A.M.N.J. (PRESO) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ) (Relator) :
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de A.M.N.J., ao argumento que ele sofre constrangimento ilegal porque o Tribunal a quo denegou a ordem em que se buscava a revogação da prisão cautelar, diante das ausências dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e, também, de indícios de autoria e de materialidade do delito investigado.
Consta dos autos que, em 24.08.10, o paciente foi preso cautelarmente por força de decisão judicial pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343⁄06, uma vez que, após a execução da "Operação Pré-Natal" pela autoridade policial, foi constatado que ele teria se associado aos demais investigados de forma estável, reiterada e organizada, para a disseminação de substâncias entorpecentes.
Aduz o impetrante que a segregação do paciente deve ser desconstituída, em face do constrangimento ilegal perpetrado, pois a decisão que determinou a prisão cautelar é desprovida dos requisitos autorizadores preconizados no artigo 312 do Código de Processo Penal. Afirma, ainda, que não há justa causa a autorizar o prosseguimento da ação penal, pois inexistiriam, no caso concreto, indícios mínimos de autoria e de materialidade.
Postula, em razão disso, o deferimento da medida inaudita altera pars, a fim de ser concedida a ordem, diante do seu induvidoso direito de responder ao processo criminal em liberdade. Requer, ainda, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa a autorizar o seu prosseguimento.
Indeferi o pedido liminar (fls. 171⁄172).
Prestadas as informações (fls. 185⁄206 e 208⁄209).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem (fls. 213⁄219).
É o relatório
HABEAS CORPUS Nº 197.545 - PB (2011⁄0032653-1)
RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ) IMPETRANTE : W.B.S.B. IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PACIENTE : A.M.N.J. (PRESO) EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. PRECEDENTES.
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As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já cristalizaram o entendimento de inexistir constrangimento ilegal quando a prisão suficientemente fundamentada, retratar a necessidade da medida para as garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
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No caso concreto, a prisão do paciente encontrava-se fundamentada na sua participação em organização criminosa, voltada para o tráfico de entorpecente, o que evidenciava a dedicação aos delitos da espécie, alicerce suficiente, à época, para a motivação da garantia da ordem pública.
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Ordem denegada, com a ressalva do ponto de vista do Relator, quanto à eventual aplicação das medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403⁄11.
HABEAS CORPUS Nº 197.545 - PB (2011⁄0032653-1)
RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ) IMPETRANTE : W.B.S.B. IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PACIENTE : A.M.N.J. (PRESO) VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ) (Relator) :
O pedido, em suma, expõe a tese da ausência dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar.
Entretanto, a tese da ausência de fundamentação capaz de justificar a manutenção da prisão cautelar não prevalece. Ressalto que o entendimento supramencionado é suficiente para denegar a irresignação do impetrante.
No caso concreto, consignou o acórdão que a manutenção da custódia cautelar do paciente, naquele momento, se encontrava fundamentada na garantia da ordem pública, considerada a sua participação em organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecente, evidenciando, portanto, a dedicação às atividades da espécie, como extrai-se do seguinte trecho do acórdão impugnado:
"Analisando a decisão vergastada (fls. 127⁄129), observa-se que a decretação da preventiva fora com base nos requisitos autorizadores da cautelar, após afirmar provada a materialidade do crime e presente indícios de autoria, concluiu pela necessidade da medida. Vejamos:
"[...] Ademais, conforme relatado pela autoridade policial trata-se de rede de tráfico de drogas existente no Cariri Paraibano, especialmente nesta cidade de Monteiro, a qual está sendo investigada e desbaratada desde o ano passado, havendo suficiente indícios da existência do crime e de sua autoria pelos acusados.
Da análise do inquérito policial, verifica-se que é imperiosa a decretação da custódia preventiva dos acusados, a fim de garantir a ordem...
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