Acórdão nº AgRg no REsp 1265141 / RS de T5 - QUINTA TURMA
Número do processo | AgRg no REsp 1265141 / RS |
Data | 06 Setembro 2011 |
Órgão | Quinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.265.141 - RS (2011⁄0160353-7)
RELATOR | : | MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ) |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PROCURADOR | : | CLEIDE SIQUEIRA SANTOS |
AGRAVADO | : | L.M.F. |
ADVOGADO | : | WASHINGTON LUIZ GODINHO WENDLER |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
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Não são observados, nas razões deste regimental, argumentos aptos a modificar o decisum agravado, razão pela qual deve ser mantido.
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Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz, Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.265.141 - RS (2011⁄0160353-7)
RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : CLEIDE SIQUEIRA SANTOS AGRAVADO : L.M.F. ADVOGADO : WASHINGTON LUIZ GODINHO WENDLER RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ) (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, assim ementada:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
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É firme no âmbito desta Corte Superior de Justiça o entendimento no sentido de que a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos.
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Tendo o Tribunal a quo apreciado, com a devida clareza, toda a matéria relevante para a análise e o julgamento do recurso, não há falar-se em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
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Admiti-se a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário que se encontra o segurado.
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Recurso especial a que se nega seguimento.
Sustenta a Autarquia, em síntese, que se deve determinar a restituições das quantias recebidas por se tratar de ato de aposentação caracterizado como ato jurídico perfeito, defendendo o sobrestamento do feito em razão do RE 381.367 junto ao STF, bem como o prequestionamento dos arts. 5º, XXXVI, e 97 e 195, caput, e § 5º e 201, caput, da Constituição Federal.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.265.141 - RS (2011⁄0160353-7)
RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : CLEIDE SIQUEIRA SANTOS AGRAVADO : L.M.F. ADVOGADO : WASHINGTON LUIZ GODINHO WENDLER EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
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Não são observados, nas razões deste regimental, argumentos aptos a modificar o decisum agravado, razão pela qual deve ser mantido.
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Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.265.141 - RS (2011⁄0160353-7)
RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : CLEIDE SIQUEIRA SANTOS AGRAVADO : L.M.F. ADVOGADO : WASHINGTON LUIZ GODINHO WENDLER VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ) (Relator):
A presente irresignação não merece prosperar.
Com efeito,...
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