Decisão Monocrática nº 2011/0220674-5 de CE - CORTE ESPECIAL

Data06 Outubro 2011
Número do processo2011/0220674-5
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 49.125 - DF (2011/0220674-5) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE : M.P.D.D.F. E TERRITÓRIO - MPDFT PROCURADOR : EUNICE PEREIRA AMORIM CARVALHIDO

AGRAVADO : E.M.C.

ADVOGADO : ANDERSON FONSECA MACHADO

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – MPDFT contra decisão que obstou a subida do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 337/338e): "AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL CIVIL DEMITIDO POR AGRESSÃO CONTRA A COMPANHEIRA CONSIDERADA TORTURA EM AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO.

  1. Estando a falta disciplinar tipificada também como crime,

    prevalece a regra de prescrição prevista no Código Penal. Para alguns, o crime de tortura é imprescritível. Nesse diapasão, colho a lição de Paulo Bonavides: "O crime de tortura é um dos mais

    hediondos que ferem os direitos naturais da pessoa humana. Não há direito mais sagrado do que a integridade moral e a integridade física do homem em toda a dimensão do princípio superlativo, que é o da dignidade da pessoa humana. O direito à liberdade e à inteireza do ser humano é inviolável. É, logo, um crime imprescritível, pois ofende nas suas raízes o direito natural. Uma sociedade que não se fundamenta no direito natural não é uma sociedade constitucional do ponto de vista da materialidade dos valores éticos, que devem conduzir sempre a conduta" (disponível em:

    http://www.jusbrasil.com.br/noticias/167908/bonavides-defende-integr idade-humana-tortura-e-imprescritivel; acesso em 19 julho de 2010).

    Por outra perspectiva, o excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do MSG n. 23.242-1 em 10/04/2002, Relator Ministro Carlos Velloso, decidiu no sentido de que, quando houver condenação penal transitada em julgado, a prescrição da ação civil por improbidade administrativa deve ter como norte a pena aplicada ao concreto.

    Prejudicial de prescrição rejeitada.

  2. A relação jurídica entre a Administração Pública e o servidor, agente de polícia, rompeu-se a partir do momento em que,

    justificadamente, foi demitido em razão de processo disciplinar. Há, pois, perda superveniente do interesse de agir no que toca ao pedido de perda do cargo público, cuja providência visada já foi alcançada, ainda que administrativamente. Ora, não há falar em demissão de quem já fora demitido. Agravo retido conhecido e não provido.

  3. A sentença penal condenatória em desfavor do réu, que reconheceu a autoria e a materialidade no que tange ao crime de tortura, transitou em julgado. Em face do que preconiza o art. 935 do Código Civil, não há mais que perquirir sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor quando essas questões já foram esclarecidas e decididas. Reconhecidas a autoria e a materialidade do crime de tortura não há razão para investigar em sede de ação de improbidade administrativa a ocorrência do aludido fato, porquanto a sua

    comprovação na esfera criminal é consequência de extenuante

    instrução probatória. Agravo retido conhecido e não provido.

  4. A prática do crime de tortura por policial civil à sua

    companheira, fora de suas atribuições, não constitui improbidade administrativa. Crime sim, não necessariamente ato de improbidade; são figuras diferentes, que, se em dadas situações podem até se sobrepor, são ontologicamente distintas e não se confundem. Nem toda conduta ímproba será crime; tampouco, e muito menos, todo crime será uma conduta ímproba. Para a tipificação da tortura não é necessária condição especial do sujeito ativo. Basta o constrangimento de terceiro mediante o emprego de violência ou grave ameaça,

    causando-lhe sofrimento físico ou mental. Ademais, nem todo ato de imoralidade, em sentido amplo, significa um ato de improbidade, nem mesmo sequer pela via da ofensa ao art. 11 da LIA (violação dos princípios constitucionais da administração pública e do dever de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às

    instituições). Para a configuração da improbidade administrativa, é essencial que o agente público, ao agir de modo contrário ao

    esperado, o faça no seu contexto profissional e não exclusivamente pessoal.

  5. Apelação e agravos conhecidos, rejeitada a prejudicial de

    prescrição e negado provimento ao apelo do Ministério Público." Em seu recurso especial, o agravante sustenta violação dos arts. 11 e 12, III, da Lei n. 8.429/92. Pugna pela reforma do acórdão

    recorrido.

    Com as contrarrazões, sobreveio juízo de admissibilidade negativo da instância de origem, o que deu ensejo à interposição do presente agravo.

    É, no essencial, o relatório.

    Não merece prosperar o inconformismo.

    Infere-se dos autos que, não obstante a existência de fundamento constitucional, o recorrente limitou-se a interpor recurso especial, deixando de interpor o extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal.

    Tendo em vista que o acórdão recorrido sustenta-se em matéria constitucional, inviável o recurso especial, pois, mesmo que fosse dado provimento no que concerne à matéria infraconstitucional, subsistiria a matéria constitucional, na qual não pode este Tribunal adentrar, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.

    Nesse sentido, o enunciado da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça:

    "Súmula 126 – É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e

    infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." Veja-se o seguinte trecho do acórdão recorrido a corroborar referido entendimento (fls. 353/354e):

    "A quebra da legalidade, em si mesma, não pode ser ato de

    improbidade. Se os agravantes eventualmente cometeram o crime de tortura – a base empírica dessa afirmação não está em discussão nestes autos -, que o Ministério Público os processe criminalmente por isso. Aliás, ao que consta – e isso está no relatório aqui lido -, já houve a oferta de denúncias penais. De toda forma, a

    finalidade da Lei n. 8.429/1992 é regulamentar o art. 37, § 4º da Constituição, que fala de improbidade, que materialmente não está...

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