Decisão Monocrática nº 2011/0030356-8 de STJ. Superior Tribunal de Justiça

Número do processo2011/0030356-8
Data06 Outubro 2011

EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.400.096 - RJ (2011/0030356-8) EMBARGANTE : D.P.I.E.C.D.P.E.E.L. ADVOGADO : SEBASTIÃO GONÇALVES E OUTRO(S)

EMBARGADO : A.M.S. E OUTRO

ADVOGADO : C.R.F.B.M. E OUTRO(S) DECISÃO

  1. Os embargos de declaração atacam a seguinte decisão:

    "O recurso especial interposto no tribunal a quo é intempestivo porque, a intimação do acórdão proferido nos embargos de declaração se deu em 02 de junho de 2010 (fl. 129), o respectivo prazo expirou em 18 de junho de 2010, e, não obstante isso, só no dia 21

    subsequente o recurso foi protocolado (fl. 131).

    Como quer que seja, não foi trasladada a cópia do comprovante de pagamento das custas do recurso especial e do porte de remessa e retorno dos autos.

    Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.

    Intimem-se" - fl. 430.

    A teor das razões do recurso:

    "A comprovação do feriado e do ponto facultativo foi feita pela Embargante nos autos da Ação Rescisória, no momento da interposição do Recurso Especial, conforme se infere dos itens 2 a 13 da petição recursal especial, estampados às fls. 133/135 destes autos" (fl.

    438).

    "A Embargante cumpriu a contento o preparo do Recurso Especial que interpôs (doc. 3), comprovando o recolhimento das custas através da juntada aos presentes autos da certidão lavrada pelo E. Tribunal de justiça do Estado do Rio de Janeiro, que certificou expressamente a tempestividade dos Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela Embargante e que o preparo foi devidamente comprovado (fls.

    234)" (fl. 439).

  2. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou

    obscuridade no julgado, nenhum desses defeitos presente no caso.

    A tempestividade do recurso especial é circunstância que deve ser aferida pelo Superior Tribunal de Justiça. O Agravante, por sua vez, deve fornecer, no momento da interposição do agravo, os documentos necessários de modo a tornar possível esse exame.

    Como o recurso especial é interposto perante a Presidência do tribunal a quo, rege-se o respectivo prazo, em matéria de feriados, pela legislação local, que deve ser provada, por documento hábil, na data da interposição do recurso (AgRg nos EDcl no Ag 1.320.158, RJ, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 02.02.2011).

    Ademais, a decisão embargada está conformada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do AgRg no Ag nº

    1.342.910, GO (2010/0157665-7), Relator João Otávio de Noronha, assim ficou decidido:

    "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL...

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