Acordão nº 0000481-72.2010.5.04.0002 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 13 de Octubre de 2011

Magistrado ResponsávelAlexandre CorrãŠa da Cruz
Data da Resolução13 de Octubre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000481-72.2010.5.04.0002 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pela MMª Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes HEITOR JORGE AREND E IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. e recorridos OS MESMOS.

Inconformadas com a sentença de parcial procedência das fls. 439/453, da lavra da Exma. Juíza Simone Oliveira Paese, recorrem as partes.

A reclamada, consoante razões das fls. 454/457, insurge-se quanto às diferenças de comissões; intervalos intrajornada; e devolução de descontos.

O reclamante, consoante razões das fls. 460/467, busca a reforma do julgado quanto à estabilidade do aposentado; diferenças salariais por acúmulo de função ou gratificação de chefe de posto; diferenças salariais decorrentes dos reajustes previstos nas normas coletivas; adicional por tempo de serviço; FGTS; diferenças de tickets refeição; horas extras; e honorários de sucumbência.

Custas e depósito recursal recolhidos (fls. 459 e 458).

Apenas a reclamada oferece contrarrazões às fls. 471/479.

Sobem os autos para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

diferenças de comissões.

A sentença condenou a ré ao pagamento de “diferenças de comissões, a partir da supressão, a ser verificada mediante apresentação da completa documentação correlata ao contrato de trabalho do autor, sob pena de fixação pelo Juízo, em importância equivalente a 50% dos valores pagos” (dispositivo - 452/453).

Contra a decisão, insurge-se a demandada. Sustenta estar prescrita a pretensão relativa aos supostos créditos anteriores a 30/04/2005, de modo que não seriam alcançadas as comissões alegadamente suprimidas até a referida data. Destaca não estarem incluídas as vendas nas lojas AM/PM entre as atividades realizadas pelo autor na função de frentista. Por cautela, sustenta que eventual venda realizada pelo reclamante foi corretamente paga, sendo a última realizada em outubro de 2000.

Examina-se.

A sentença acolheu o pedido do autor, pelos seguintes fundamentos (fls. 444/445):

A testemunha do reclamante, LUIS, confirmou a supressão das comissões inicialmente pagas e manutenção das atividades de vendas dos produtos do posto (fls. 434-435): que não recebiam comissões pelas vendas efetuadas na loja AMPM; que durante um período receberam comissões pela venda de produtos no posto, como óleo, por exemplo; que, após, essas comissões foram suprimidas; que o registro constava do contracheque; [...]; que após a supressão das comissões, recebeu apenas poucos valores pagos pela própria marca vendida, em especial aditivos; que houve redução das comissões recebidas, na ordem de 50%, mais ou menos, porque o produto mais vendido era óleo e sobre este não eram mais pagas as comissões.

As fichas financeiras trazidas aos autos, fls.352-373, limitam-se ao período contratual posterior a janeiro/2003 e não contemplam adimplemento de comissões, como destacado na peça inicial (supressão em 2000).

Satisfatória a prova realizada pelo autor, e ausente contraprova patronal, defiro diferenças de comissões, a partir da supressão, a ser verificada mediante apresentação da completa documentação correlata ao contrato de trabalho do autor, em importância equivalente a 50% dos valores pagos, com integrações em repousos semanais remunerados, 13º salário, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40%.

Registre-se, inicialmente, serem irrelevantes as alegações da reclamada a respeito das comissões por vendas nas lojas AM/PM, uma vez que não houve condenação no aspecto, tendo a testemunha ouvida comprovado nunca terem sido pagas comissões pelas vendas na loja de conveniência (fl. 434).

Afasta-se, de plano, a prescrição total invocada pela reclamada. Tratando-se de direito assegurado por lei, deve ser observada a orientação contida na Súmula nº 294 do TST, litteris:

Súmula 294. Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

Assim, a ofensa ao direito postulado (pagamento de comissões) se renova mês a mês, não havendo falar em prescrição total.

Esclarecida essa questão, verifica-se que o depoimento prestado pela testemunha evidencia o pagamento de “comissões pela venda de produtos no posto, como óleo, por exemplo” (fl. 434), posteriormente suprimidas. Não havendo documentação do período anterior àquele não prescrito, tem-se por comprovado o pagamento de comissões pela prova testemunhal referida.

Desta forma, mantém-se a condenação em diferenças de comissões deferida em sentença.

Provimento negado.

intervalos intrajornada.

A Julgadora singular afastou a validade dos registros de horário no tocante aos intervalos intrajornada, deferindo o pagamento, como extras, de 45 minutos por dia trabalhado, considerando como fruídos apenas 15 minutos de intervalo.

A reclamada se insurge, alegando estar comprovada pelos cartões-ponto a fruição de 1h de intervalo, destacando, ainda, não ter a testemunha referido quanto tempo de intervalo era fruído.

Ao exame.

A Julgadora de Origem concluiu pela fruição parcial dos intervalos, adotando os seguintes motivos (fls. 447/448):

A testemunha ouvida nos autos, LUIS, informou a jornada praticada pelo autor, sem fazer referência à (in) veracidade dos controles (fls.434-435): que o depoente abria o posto às 6h; que o reclamante trabalhava à tarde, a partir das 13h40min, saindo em torno de 23h30min; que o intervalo era mínimo, apenas para comer um lanche; [...]; que não havia registro do intervalo; que havia trabalho em sábados, domingos e feriados, nos mesmos horários; que havia uma folga semanal, sem dia certo. [grifos atuais]

Os horários informados no depoimento transcrito condizem com os anotados nos registros, salvo pequenas variações, à exceção do intervalo, que era, na maioria das vezes, de quase uma hora, incompatível com o necessário para apenas um lanche.

Assim, entendo pela validade dos registros, a exceção dos intervalos intrajornada, os quais fixo em quinze minutos, face aos argumentos aventados pela prova oral colhida que corroboram a informação contida no item 14.2 da peça inicial.

Entendo, no entanto, de forma diversa da pleiteada. Na hipótese de não fruição do intervalo intrajornada é devido o valor hora correspondente, sem adicionais e integrações, de modo a indenizar o obreiro pela supressão do descanso.

Dadas as considerações e face à eliminação parcial do intervalo defiro indenização do período de quarenta e cinco minutos faltantes para completar uma hora, a ser calculado sobre o salário contratual do autor, por dia de efetivo trabalho.

Conforme salientado na sentença, o depoimento prestado pela testemunha ouvida a convite do reclamante (fls. 434/435) comprova não terem sido corretamente registrados os intervalos e que estes eram apenas parcialmente fruídos, no tempo mínimo para fazer um lanche.

Assim, a fixação do intervalo em 15 minutos encontra-se de acordo com o tempo despendido em intervalo referido pela testemunha, não havendo o que prover no aspecto.

Apelo não provido.

devolução de descontos.

A reclamada se insurge contra a condenação em restituir descontos, no valor de R$50,00 mensais, referentes a cheques devolvidos. Afirma ser “genérica e vazia” a alegação do autor de que tais valores foram descontados a título de quebra de caixa, não havendo qualquer demonstrativo dos referidos descontos.

Analisa-se.

Na inicial (fl. 06, item XI), o reclamante narra que, a partir de 1998, passou a cumular a função de caixa e que, em caso de devolução de cheques ou bloqueio de cartões, tinha descontado tal valor nos tickets refeição. Assim, postulou a devolução de descontos, na média de R$100,00 por mês.

A sentença acolheu o pedido do autor, nos seguintes termos (fls. 448/449):

No depoimento prestado pela testemunha, LUIS, há confirmação de descontos salariais gerados pelos cheques de clientes devolvidos pela instituição bancária (fls. 434-435): que em caso de cheques devolvidos, os valores eram descontados dos frentistas, de forma geral; que, normalmente, o desconto era feito do frentista que assinava o cheque atrás; que, na verdade, o valor do cheque era pago pelo frentista em dinheiro, os quais não permaneciam com o cheque à disposição; que sabe que isso aconteceu com o reclamante, mas não sabe informar os valores.

O procedimento adotado pela empregadora implica, ao arrepio da Legislação Trabalhista, na transferência ao empregado dos ônus atinentes à atividade empreendida, na medida em que se exime do risco a ele inerente, descontando o valor de cheques de clientes devolvidos.

Ilegais os descontos, defiro a restituição, cujo valor fixo em R$50,00 mensais, por assim entender razoável, já que ausentes indicativos a respeito no depoimento tomado e por considerar o valor de R$100,00, informado na peça inicial, demasiadamente excessivo em considerando o longínquo contrato de trabalho.

O depoimento da testemunha revela que efetivamente houve descontos por cheques devolvidos. Tendo o reclamante afirmado na inicial que tais descontos eram feitos nos tickets refeição (cujo fornecimento é incontroverso), caberia à reclamada trazer aos autos comprovantes de fornecimento de tais vales-alimentação, a fim de afastar os alegados descontos, ônus do qual não se desincumbiu a contento.

Nada a prover.

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.

estabilidade provisória. aposentadoria

O autor se insurge contra a sentença, no aspecto em que não reconheceu o direito à estabilidade no emprego quando a menos de um ano da aposentadoria, prevista pelas normas coletivas da categoria. Alega possuir direito à estabilidade provisória porque, mesmo não tendo o INSS reconhecido o direito objeto da ação ajuizada em 2007, já estaria na eminência de se aposentar em 2009, sendo ilícita a despedida diante do previsto na cláusula 17ª das normas coletivas.

Examina-se.

A Julgadora de Origem indeferiu o pedido pelos seguintes fundamentos (fl. 441):

A norma coletiva...

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