Acordão nº 0001329-41.2010.5.04.0008 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 13 de Octubre de 2011

Magistrado ResponsávelJoãƒo Alfredo Borges Antunes de Miranda
Data da Resolução13 de Octubre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0001329-41.2010.5.04.0008 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes AIRTON CORREA FAGUNDES E BRASIL TELECOM S/A e recorridos OS MESMOS e FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL.

Inconformados com a decisão proferida pela Juíza Lina Gorczevski, que julgou improcedente a reclamatória trabalhista, recorrem o reclamante e a reclamada Brasil Telecom S/A.

O reclamante busca a reforma da sentença nos seguintes itens: efeitos da migração para o novo plano de previdência privada; diferenças de suplementação de aposentadoria pela incidência das parcelas postuladas na inicial; diferenças de resgate de 10% da reserva de transferência pela consideração nas parcelas deferidas em processo trabalhista; responsabilidade solidária.

A reclamada Brasil Telecom, em recurso adesivo, renova a arguição de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho; ilegitimidade passiva; prescrição total.

Há contrarrazões.

Processo não sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

ISTO POSTO:

Por questão de ordem processual, examina-se, em primeiro lugar, o recurso da reclamada Brasil Telecom e, em seguida, o recurso do reclamante.

DO RECURSO DA RECLAMADA BRASIL TELECOM S/A.

1. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E ILEGITIMIDADE PASSIVA.

A reclamada Brasil Telecom renova a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho para examinar e julgar pedidos relativos à complementação de aposentadoria, bem como sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da relação processual.

Em consonância com a tese expendida na sentença, e segundo a jurisprudência dominante, as questões envolvendo parcelas que compõem a complementação de aposentadoria são decorrentes da existência de um contrato de emprego. Isto porque são benefícios instituídos pelo empregador, e o trabalhador somente deles se beneficia em decorrência de sua condição de empregado.

As fundações de seguridade social, ligadas ao empregador, nada mais são do que um apêndice deste, sendo a complementação de aposentadoria benefício instituído pelo empregador em decorrência da existência de uma relação de emprego.

Assim, pouco importa que o empregador tenha constituído organismo juridicamente autônomo para conceder tal benefício. Tal organismo, geralmente, é um mero segmento do empregador, sem qualquer autonomia efetiva.

Portanto, o empregado tem legitimidade para postular a complementação de aposentadoria ou parcelas que tenham cunho de complementação de aposentadoria de seu ex-empregador, que instituiu tal benefício em decorrência da existência de uma relação de emprego e/ou da instituição por ele criada para tal finalidade.

O conflito, na verdade, não tem natureza previdenciária ou civil, mas se caracteriza como uma lide entre o trabalhador e seu empregador, tendo como objeto obrigação acessória decorrente do contrato de emprego, satisfazendo, assim, o disposto no artigo 114 da Constituição Federal, inclusive pela nova redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

Pouco importa que a fundação reclamada seja uma entidade previdenciária privada constituída nos termos da Lei nº 6.435/1977 ou que a adesão ou permanência do reclamante como filiado à entidade tenha sido voluntária. O artigo 202, parágrafo 2º, da CF não traduz a suposta incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia.

A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-1998, deu nova redação ao parágrafo 2º do artigo 202 da CF:

As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.

Tal dispositivo não afasta a competência da Justiça do Trabalho para julgar matéria relativa à complementação de proventos de aposentadoria alcançada por entidade de previdência privada.

Portanto, ainda que as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais não se constituam em cláusulas integrantes do contrato de trabalho, na forma da Emenda Constitucional nº 20/1998, os benefícios concedidos ao trabalhador, pelo que se depreende da sua redação, tem natureza remuneratória. Não importa, portanto, que se tratem de parcelas devidas após a rescisão do contrato de trabalho, importando, isto sim, que são benefícios instituídos pela empregadora (através da fundação por ela criada e mantida), por força do contrato de trabalho.

Assim, e porque a presente decisão, aos fundamentos expendidos, não implica violação ao artigo 114 da CF, artigo 202, parágrafo 2º da CF e artigo 3º, inciso VI e artigo 68, ambos da Lei Complementar nº 109/2001, nega-se provimento ao recurso da reclamada Brasil Telecom no item.

2. DA PRESCRIÇÃO TOTAL.

A reclamada Brasil Telecom renova a arguição de prescrição total do direito de ação, considerando que a rescisão do contrato de trabalho e a aposentadoria do reclamante ocorreu, respectivamente, em 29-05-2002 e 24-04-2003, e que a presente ação trabalhista foi ajuizada em 23-11-2010, quando já decorridos mais de sete anos da extinção do contrato de trabalho e da aposentadoria do reclamante. Alega ainda que, mesmo se considerada a data da migração para o novo plano da BrTPREV, restaria prescrito o direito de ação. Invoca o artigo 7º, inciso XXIX, da CF.

O Juízo de origem, tendo em conta a Súmula nº 327 do TST, pronunciou apenas a prescrição parcial das parcelas com exigibilidade anterior a 23-11-2005.

As pretensões que envolvem prestações sucessivas, como o caso de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, ensejam diferenças mensais, razão pela qual a violação do direito é continuada e renovada mês a mês.

Assim, a lesão se renova a cada pagamento incorreto, transformando-se, desta forma, numa cadeia de lesões que impedem a prescrição total da ação, não obstante os respeitáveis entendimentos em sentido contrário.

Embora o ato do empregador, que originou a primeira lesão aos direitos trabalhistas do empregado, tenha ocorrido há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, esta lesão veio se renovando a cada vez que a parcela trabalhista devida não foi paga. Assim sendo, não pode haver prescrição total, inclusive porque se o ato do empregador vulnerou normas cogentes como as trabalhistas, tal ato é nulo por força dos artigos e 468 da CLT, e o ato nulo não prescreve.

Não cabe a contagem do biênio prescricional previsto no inciso XXIX do artigo da Constituição Federal a partir da extinção do contrato de trabalho, tampouco da concessão do benefício da aposentadoria ou supressão da produtividade. Também não cabe cogitar da aplicação da prescrição total nos moldes previstos na Súmula nº 326 do TST, porquanto não se trata de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, conforme a orientação contida na referida súmula.

Incide, no caso, a orientação expressa na Súmula nº 327 do TST, adotada pela Turma Julgadora, que assim estabelece:

COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DIFERENÇAS - PRESCRIÇÃO PARCIAL. A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.

Deve ser considerado, ainda, que o reconhecimento da existência de parcelas trabalhistas não-pagas tem natureza meramente declaratória e não constitutiva, sendo que a lesão configura-se quando tais parcelas não foram consideradas para o pagamento da complementação de aposentadoria e se renovam mês a mês. Assim, não se aplica, ao caso, o entendimento constante na Súmula nº 294 do TST.

Dessa forma, porque a presente decisão, aos fundamentos expendidos, não implica violação ao artigo 7º, inciso XXIX, da CF, artigo 269, inciso IV, do CPC combinado com o artigo 769 da CLT, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada Brasil Telecom no item.

DO RECURSO DO RECLAMANTE.

1. DOS EFEITOS DA MIGRAÇÃO PARA O NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.

O reclamante investe contra a decisão de origem que indeferiu o pedido formulado na inicial, em virtude da quitação dada por ocasião de sua migração ao novo Plano de Benefícios BrTPREV. Em síntese, argumenta que, mesmo que fosse declarada a quitação do plano de origem, isto não excluiria as diferenças de suplementação de aposentadoria postuladas, pois a transação atingiria as regras e não o próprio crédito passível de integração.

Segundo o Juízo de origem, ao optar pelo novo plano, o reclamante tinha plena ciência das vantagens e desvantagens decorrentes, sendo que concordou expressamente com a substituição do sistema anterior pelo novo plano de benefícios, bem como outorgou quitação às reclamadas. Considerou que, válida e eficaz a transação firmada, não cabe a correção da complementação de aposentadoria pela integração das parcelas deferidas no processo trabalhista nº 00974.030/02-3 (Súmula nº 51, item II, do TST).

Verifica-se que o reclamante não questiona a sua migração ao novo plano BrTPREV. Pretende na inicial ver aplicadas as disposições do Regulamento de origem e, sucessivamente, do novo Plano BrTPREV, com o deferimento de diferenças de suplementação de aposentadoria pelo cômputo das parcelas salariais deferidas no processo trabalhista nº 00974.030/02-3 (docs. fls. 22/74).

O reclamante foi admitido em 01-08-1979 e demitido em 29-05-2002 (TRCT - fl. 416).

É incontroverso que o reclamante aderiu ao novo plano de Previdência Complementar, por meio do termo de transação de direito realizado entre as partes, conforme Termo de Transação Extrajudicial e Opção de Migração ao Plano de Benefícios BrTPREV participante aposentado do Plano Alternativo, como autopatrocinado, assinado em 29-10-2002 (fls. 542/543). Neste...

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