Acordão nº 0093700-25.2009.5.04.0019 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 13 de Octubre de 2011
Magistrado Responsável | Tãnia Maciel de Souza |
Data da Resolução | 13 de Octubre de 2011 |
Emissor | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul) |
Nº processo | 0093700-25.2009.5.04.0019 (RO) |
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente JOVANA VARGAS CARDOSO e recorrido PORTO ALEGRE CLÍNICAS S/C LTDA.
Inconformada com a sentença (fls. 494/496), da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Jarbas Marcelo Reinicke, recorre ordinariamente a reclamante (fls. 503/511).
Argui, preliminarmente, a nulidade do processo desde a sustação de remessa dos autos à 30ª Vara, devendo ser determinado o retorno dos autos à origem para apreciação dos pedidos das alíneas “m” e “o” e o regular prosseguimento do feito. No mérito e caso superada a preliminar arguida, busca a reforma do julgado quanto à estabilidade decorrente de acidente de trabalho; indenização por dano moral e demais pedidos (alíneas “d”, “e”, “i” e “j”); honorários de assistência judiciária, FGTS e juros e correção monetária.
O reclamado apresenta contrarrazões. Sobem os autos a este Tribunal.
Feito sem a intervenção do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
ISTO POSTO:
PRELIMINARMENTE.
NULIDADE DO PROCESSO. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE.
A reclamante argui a nulidade do processo desde a sustação de remessa dos autos à 30ª Vara do Trabalho, devendo ser determinado o retorno dos autos à origem para apreciação dos pedidos das alíneas “m” e “o” e o regular prosseguimento do feito.
Analisa-se.
O Julgador de origem (sentença, item 6, fl. 496), consignou que “A teor do decidido nas fls. 247, 251 e 257 foi afastado o julgamento do item no presente Juízo, em virtude da competência exclusiva da 30ª Vara do Trabalho desta Capital. O fato de a decisão quanto ao desmembramento da demanda ainda não ter sido cumprida não atrai a competência para julgamento por este Juízo.”
Contudo, no despacho da fl. 258, constou que “Suste-se, por ora, o cumprimento do despacho da fl. 257, no tocante à remessa da cópia da petição inicial à 30ª Vara.”
Registre-se, inicialmente, que não se trata da hipótese de nulidade do processo, como requer a recorrente, porque a matéria que é de competência da Vara de origem (19ª Vara do Trabalho), já foi julgada, faltando apenas a análise dos itens que dizem respeito à matéria de competência exclusiva da 30ª Vara do Trabalho.
O artigo 292, § 1º, II, do CPC permite a cumulação de pedidos num único processo. Prevê, porém, como requisito de admissibilidade, a competência do Juízo para conhecê-los. Esse princípio embasou...
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