Acordão nº 1098800-61.2009.5.04.0271 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 13 de Octubre de 2011

Magistrado ResponsávelRicardo Hofmeister de Almeida Martins Costa
Data da Resolução13 de Octubre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo1098800-61.2009.5.04.0271 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Osório, sendo recorrentes LAVITO DA SILVA GONÇALVES E R.R.S. PANASSOLO & CIA. LTDA e recorridos OS MESMOS.

A reclamada recorre da sentença prolatada pelo Juiz do Trabalho Marcelo Bergmann Hentschke, que julgou procedente em parte a ação, lhe condenando a pagamento de horas extras deferidas, indenizações pela utilização de veículo próprio e pela utilização de ferramentas próprias, bem como a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.

O reclamante, antes do mais, argúi nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de provas (perícias contábeis e grafotécnica) nos recibos acostados na inicial. No mérito, busca a revisão do julgado quanto ao reconhecimento do vínculo e condenação ao pagamento das verbas rescisórias, indenização seguro desemprego, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, bem como às horas extras, à indenização pelo deslocamento, à indenização pela alimentação, à indenização pelo uso de ferramentas próprias.

Apresentadas contrarrazões por ambas as partes.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE.

RECURSO DO RECLAMANTE.

Analiso, antes do mais, o recurso do reclamante, por conter matéria prejudicial.

CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.

O reclamante argúi cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de perícias com relação aos recibos acostados na inicial.

O juiz indeferiu pedido de realização de perícias contábil e grafodocumentoscópica, por desnecessárias ao deslinde do feito, na medida em que o período relativo ao interregno entre os dois contratos incontroversamente reconhecidos, no qual o autor supostamente teria recebido seguro-desemprego, depende de prova testemunhal.

Com efeito, nos termos do ar. 818 da CLT, o ônus da prova das alegações incumbe à parte que as fizer, sendo que, no caso, restou incontroverso o labor nos períodos efetivamente anotados na CTPS, sendo dispensável produção de prova em relação a isso, como autoriza o art. 334, inciso III do CPC. De outra parte, a prova oral esclarece suficientemente a matéria, sendo despicienda a produção de perícia grafotécnica ou mesmo contábil.

Ademais, os recibos juntados e que o recorrente pretende sejam periciados não se referem ao período intermediário entre o primeiro e o segundo contrato, o qual, se reconhecido, poderia ensejar a declaração da unicidade contratual. A perícia contábil ou grafodocumentoscópica em relação a esses documentos em nada auxiliaria na solução da controvérsia, pois dizem respeito a período já reconhecido como de emprego.

Assim, não houve nulidade processual por cerceamento de defesa, incidindo a hipótese as regras dos artigos, 765 da CLT e 130 do CPC.

MÉRITO.

RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. VERBAS RESCISÓRIAS. SEGURO DESEMPREGO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT

A sentença reconheceu a existência de dois contratos de emprego com a reclamada, na função de pedreiro, nos períodos de 01/10/2007 a 30/04/2008 e de 01/11/2008 a 16/07/2009, conforme o registrado na CTPS.

O reclamante sustenta que os períodos em que assinados os contratos de prestação de serviços juntados às fls. 110/113, o primeiro com o empreiteiro Sr. Valcir Pereira Duarte e o segundo com o mestre de obras, Sr. Valdeci Romeu Barreiros, não correspondem àqueles em que ele teria sido contratado, pelo que requer seja reconhecida a unicidade contratual.

Não prospera.

A primeira contratação do reclamante pela reclamada foi de 01/10/2007 a 30/04/2008, enquanto o primeiro contrato, com o Sr. Valcir, foi assinado em 11/06/2007, com término previsto para janeiro/2008. Tendo em vista que obras de construção civil podem sofrer atraso em seu andamento, perfeitamente crível tivesse sido concluída referida obra 3 meses após o previsto.

A segunda contratação teria ocorrido de 01/11/2008 a 16/07/2009, conforme anotado na CTPS do autor, sendo que o contrato com o Sr. Valdeci Romeu Barreiro foi firmado em 07/07/2008, sem previsão de término, sendo ele o responsável pela administração da mão-de-obra e dos serviços executados e também empregado da reclamada.

Portanto, não há qualquer incongruência entre os contratos firmados como os responsáveis pelas obras e aqueles contratos de trabalho firmados com o reclamante.

De qualquer forma, o autor não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de confirmar sua alegação de que teria continuado a prestar serviços para a reclamada no período entre o final da primeira obra, em 12/06/2007, e o início da segunda, 01/11/2008.

Note-se que todas as notas fiscais juntadas (fls. 40/65) foram emitidas dentro daqueles períodos em que registrados os contratos de trabalho na CTPS do autor. Não há evidência de que tenha havido labor no período entre um contrato e outro, período esse em que estaria o reclamante gozando de seguro desemprego, conforme alegado pela reclamada e demonstrado pela guia da fl. 87, emitida em 30/04/2008.

Quanto aos recibos juntados às fls. 20/33, não há prova de que tenham sido emitidos pela reclamada, como observado na sentença. Tais recibos, com valores variando entre R$ 250,00 e R$ 4.000,00, assinalados como correspondentes a “pagamento mão-de-obra”, de periodicidade semanal, não se prestam a provar que o reclamante recebesse tais valores como pagamento pelos seus serviços, embora tenha alegado na inicial que recebia em torno de R$ 10.000,00 a R$ 15.000,00 mensais. A segunda testemunha do reclamante chegou a dizer que “não sabe se junto com o dinheiro entregue por Rafael para o reclamante pagar os peões havia dinheiro para aquisição dos mantimentos”. E o fato de o reclamante receber dinheiro do Sr. Rafael para o pagamento dos demais empregados não seria nenhum absurdo, já que ele próprio era empregado contratado pela reclamada, e poderia receber a quantia para repassá-la ao empreiteiro ou, eventualmente, efetuar os pagamentos aos demais obreiros, sem que isso o transforme de pedreiro a mestre-de-obras ou “encarregado de obras”, como alegado na inicial.

Por outro lado, a informação trazida pelo reclamante, de que a sra. Sabrine nem sequer é arquiteta, conforme afirmou sr. Rafael, pela consulta no site do CREA/RS, é totalmente inverídica. Conforme consta à fl. 111, o contrato de prestação de serviços entre o empreiteiro Valcir Pereira Duarte e a reclamada foi assinado por ele, por Rafael R. S. Panassolo e também por Sabrini Evelyn Vargas, a qual está registrada como Arquiteta e Urbanista, sob nº 175592, segundo consulta ao site oficial do CREA/RS, o que denota a veracidade da informação prestada pelo representante da reclamada em seu depoimento.

Observe-se, por fim, que o material a que se referem as notas fiscais juntadas às fls. 42, 46, 51 e 55 foi recebido por outras pessoas que não o reclamante, sugerindo que qualquer um poderia assinar as notas fiscais, não necessariamente o responsável pela obra.

Nego provimento.

INDENIZAÇÃO PELA ALIMENTAÇÃO.

A sentença indeferiu o pedido de auxílio-alimentação, no valor de R$ 25,00, por entender comprovado o fornecimento da alimentação aos empregados alojados.

O reclamante requer a reforma da decisão, alegando que a alimentação nunca foi fornecida.

Judiciosa a sentença, porquanto a...

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