Acordão nº 0124900-90.2009.5.04.0232 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 13 de Octubre de 2011

Magistrado ResponsávelBerenice Messias CorrãŠa
Data da Resolução13 de Octubre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0124900-90.2009.5.04.0232 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, sendo recorrentes CEVA LOGISTICS LTDA e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e recorridos OS MESMOS E FERNANDO COELHO DOS SANTOS.

Inconformadas com a r. sentença das fls. 412/447, que julgou a ação procedente em parte, recorrem ordinariamente as reclamadas.

A segunda reclamada, conforme razões das fls. 455/462, pretende a reforma da decisão de origem quanto aos seguintes aspectos: ilegitimidade passiva; responsabilidade subsidiária; horas extras; tutela antecipada; e concessão ao reclamante do benefício da gratuidade da Justiça.

Custas processuais (fl. 463) e depósito recursal (fl. 462 - verso), ao feitio legal.

A primeira reclamada, por sua vez, consoante razões das fls. 465/479, pretende a reforma da decisão “a quo” quanto aos seguintes tópicos: nulidade do laudo pericial (realização de nova perícia); responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; reintegração ao emprego (ausência do direito à estabilidade, ausência dos requisitos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e responsabilidade subjetiva - inexistência de negligência); e horas extras (mau enquadramento da prova, violação aos arts. 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC e violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988).

Custas processuais (fl. 493/493 - verso) e depósito recursal (fl. 492), ao feitio legal.

Apenas o reclamante apresenta contra-razões, às fls. 504/508.

Sobem os autos a este Tribunal para julgamento, sendo distribuídos a esta Relatora.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA E RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. ANÁLISE CONJUNTA

1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA.

Insurgem-se ambas as reclamadas contra o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.

A segunda reclamada afirma que nunca manteve qualquer relação jurídica com o reclamante, sendo parte ilegítima para integrar a presente ação. Assevera que ocorreu prestação terceirizada de serviços em atividade-meio da empresa, sem qualquer irregularidade. Invoca a Súmula nº 331, inciso III, do TST. Afirma que nunca ocorreu relação irregular, tampouco ação culposa, não tendo restado comprovada qualquer ilicitude por parte das demandadas. Sinala que a situação dos autos é diversa da hipótese preconizada na Súmula nº 331, inciso IV, do TST.

A primeira reclamada, por sua vez, assevera que foi contratada para a realização de atividade-meio, inocorrendo irregularidade. Entende que a segunda reclamada é parte ilegítima para responder pela presente demanda. Invoca a Súmula nº 331, inciso III, do TST.

Sem razão as reclamadas.

Ressalte-se, inicialmente, que carece de interesse de agir a primeira reclamada ao pretender a absolvição da segunda reclamada da condenação subsidiária que lhe foi dirigida, nos termos do disposto no art. 499 do CPC. Com efeito, o interesse recursal neste tópico somente pode ser emanado pela segunda demandada, que será acionada, na via subsidiária, no caso de inadimplemento por parte da primeira reclamada.

Portanto, nada resta a ser apreciado no apelo apresentado pela primeira reclamada no que tange à responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada.

Feita esta consideração inicial passa-se à análise do recurso ordinário apresentado pela segunda reclamada no tópico epigrafado.

Pela análise das provas produzidas nos autos depreende-se que o reclamante foi empregado da primeira reclamada, na função de operador de rebocador, no período de 05.02.07 até 07.05.09, cuja prestação de serviços seu deu nas dependências da segunda reclamada, em função do contrato de prestação de serviços de transporte firmado entre as empresas (fls. 213/230).

Ao contrário do que alegam as reclamadas, tem-se que a prestação de serviços se deu em atividade essencial e constante destas, e em seu favor, atinentes à movimentação de componentes, peças e materiais por dentro de todo complexo industrial e dependências da segunda reclamada (item 01 da fl. 213).

Tem-se como incontroversa a relação empregatícia do reclamante com a primeira reclamada, bem como a prestação terceirizada dos serviços à segunda reclamada, no período declinado na petição inicial, não merecendo reforma a decisão de origem quanto à responsabilidade subsidiária imposta à segunda reclamada.

Configurada nos autos a hipótese de terceirização de mão-de-obra (contratação comercial de serviços) e o inadimplemento das obrigações trabalhistas, incide, objetivamente, na espécie, a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331, inciso IV, do TST.

Na esteira do disposto na referida Súmula os tomadores e os beneficiários dos serviços são responsáveis pelos direitos trabalhistas dos empregados da prestadora nas hipóteses de inidoneidade econômico-financeira, ou, ainda, inadimplemento das obrigações trabalhistas que esta tenha deixado de cumprir. Exige-se do contratante que tenha a cautela de assegurar-se da idoneidade da empresa prestadora de serviços, por ocasião da contratação, sob pena de culpa “in eligendo”.

Para evitar a caracterização das culpas “in eligendo” e “in vigilando”, deveria a segunda reclamada ter se assegurado da idoneidade da contratada por ocasião da contratação, e também da capacidade da prestadora de serviços de cumprir com suas obrigações, exigindo, ainda, enquanto vigente o contrato comercial e serviços, a comprovação do adimplemento das obrigações trabalhistas.

Eventuais alegações quanto às atitudes e responsabilidade da primeira reclamada e à forma da prestação de serviços são juridicamente irrelevantes para o caso em estudo, pois comprovada a prestação de serviços entre as reclamadas e o inadimplemento dos direitos e créditos trabalhistas do reclamante, objetivamente, resta configurada, na espécie, pelo descumprimento das obrigações do empregador, a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços, nos termos da orientação contida na Súmula nº 331 do TST.

Transcreve-se, por pertinente, os incisos IV, V e VI da Súmula nº 331 do TST, em sua nova redação:

“IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”.

Não importa, na espécie, a natureza jurídica da co-responsável. Pertinente, neste sentido, o contido na Súmula nº 11 deste E. TRT:

“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8666/93. A norma do art. 71, par. 01, da L 8666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços”.

Não se trata, na matéria, de perquirir acerca de efetiva culpa “in eligendo” ou “in vigilando” da tomadora dos serviços, sendo oportuno sinalar jurisprudência, que se tem firmado, no sentido da configuração de espécie de...

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