Acordão nº 0001248-44.2010.5.04.0121 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 13 de Octubre de 2011

Magistrado ResponsávelRicardo Hofmeister de Almeida Martins Costa
Data da Resolução13 de Octubre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0001248-44.2010.5.04.0121 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande, sendo recorrentes JOÃO CARLOS LEITE DE OLIVEIRA E ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE RIO GRANDE - OGMO e recorridos OS MESMOS.

As partes recorrem da sentença prolatada pela Juíza Simone Silva Ruas, que julgou parcialmente procedente a ação.

O reclamante busca a revisão do julgado quanto à restrição imposta pela sentença relativamente ao pagamento dos intervalos interjornadas (a sentença limitou o pagamento da parcela apenas às ocasiões em que houve trabalho ao mesmo operador) e honorários assistenciais.

O reclamado, por sua vez, argui prefacial de não conhecimento de documento juntado com o recurso do reclamante e busca a revisão da sentença nos seguintes pontos: prescrição bienal, intervalos interjornadas, intervalos intrajornadas e adicional noturno.

Ambos contra-arrazoaram.

É o relatório.

ISTO POSTO:

NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTO.

O reclamado argui prefacial de não conhecimento de documento juntado com o recurso do reclamante, dizendo não se tratar de documento novo, nem haver justificativa para a juntada somente neste momento.

A prefacial não tem objeto, porque, embora o recurso do reclamante efetivamente faça alusão à juntada de credencial sindical (fl. 157), tal documento não acompanhou o recurso.

MATÉRIA PREJUDICIAL NO RECURSO DO RECLAMADO.

PRESCRIÇÃO BIENAL.

A sentença pronunciou a prescrição quinquenal, entendendo que, em face de o reclamante ser trabalhador avulso, não vinculado ao reclamado por meio de contrato de trabalho, a ele não aplica a prescrição bienal, pois esta pressupõe a existência daquela modalidade de contrato.

O reclamado pede a revisão do julgado, invocando, em síntese a OJ 384 da SDI-I do TST.

Sem razão.

Trata-se o reclamante de trabalhador portuário avulso. O art. 7º, XXXIV, da Constituição da República, estabelece igualdade de direitos entre o trabalhador avulso e o trabalhador com vínculo de emprego.

No caso, por inexistir contrato de emprego, não há falar em prescrição bienal do direito de ação e sim apenas em prescrição quinquenal, pois a prestação de serviços por meio do reclamado se mantém íntegra, fazendo incidir à espécie apenas a prescrição quinquenal estabelecida no art. 7º, XXIX, da Constituição da República.

Nego provimento.

MATÉRIA COMUM NO RECURSO DAS PARTES.

INTERVALOS INTERJORNADAS.

A sentença defere como extras as horas trabalhadas em desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre jornadas, com fundamento no artigo 8º da Lei 9.719-98, quando a escalação nessa condição ocorrer em favor de um mesmo tomador de serviços.

O reclamante reitera não ter fruído o intervalo de onze horas de descanso, sendo credor de horas extras, na forma da Súmula 110 do TST, porém sem a limitação imposta na sentença.

O reclamado, por sua vez, sustenta que cada jornada cumprida pelo trabalhador portuário avulso corresponde a um contrato de trabalho por prazo determinado, além disso, a ausência de hierarquia no que respeita ao trabalhador avulso, permite a este optar em aceitar ou não a escalação que lhe é dirigida. Afirma que a redução do intervalo entre as jornadas é mecanismo utilizado ocasionalmente, quando a demanda por mão de obra supera o número de trabalhadores disponíveis.

O art. 18 da Lei 8.630/93 dispõe que:

Os operadores portuários, devem constituir, em cada porto organizado, um órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário, tendo como finalidade:

I - administrar o fornecimento da mão-de-obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso;

II - manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário avulso.

Por sua vez, o art. 5º da Lei 9.719/98 enfatiza que “a escalação do trabalhador portuário avulso, em sistema de rodízio, será feita pelo órgão gestor de mão-de-obra”.

Portanto, desde a Lei 8.630/93 havia a obrigatoriedade de instituição do OGMO, sendo desse órgão a responsabilidade pela organização das escalas dos trabalhadores avulsos, mesmo que em determinado período o órgão tenha se eximido dessa atribuição, em flagrante desacordo com a lei.

Por outro lado, ainda que não se desconheça as peculiaridades do trabalho portuário, é certo que o art. 7º, XXXIV, da CRFB, assegura igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo de emprego permanente e o trabalhador avulso, tendo estes direito às normas constitucionais e infraconstitucionais que dizem respeito à duração do trabalho, por exemplo.

Conforme comprovam as normas coletivas, o trabalhador avulso portuário está submetido à...

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