Acordão nº 0137500-54.2009.5.04.0003 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 13 de Octubre de 2011

Magistrado ResponsávelBerenice Messias CorrãŠa
Data da Resolução13 de Octubre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0137500-54.2009.5.04.0003 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente HOMERO BIZARRO MARTINS e recorrida CAR CENTRAL DE AUTO PEÇAS E ROLAMENTOS LTDA.

Inconformado com a r. sentença das fls. 419/421- verso, que julgou a ação improcedente, recorre ordinariamente o reclamante, conforme razões das fls. 424/441.

Pretende a reforma da decisão de origem quanto aos seguintes aspectos: vínculo de emprego; verbas consectárias; pedido sucessivo de pagamento de diferenças de comissão; aviso prévio e indenização na forma preconizada pela Lei nº 4.886/65; honorários de assistência judiciária.

Custas processuais dispensadas (fl. 421 - verso).

A reclamada apresenta contra-razões às fls. 447/450.

Sobem os autos a este Tribunal para julgamento, sendo distribuídos a esta Relatora.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

VÍNCULO DE EMPREGO.

Não concorda o reclamante com a improcedência da ação. Aduz que não existem nos autos provas no sentido de ausência de subordinação. Assevera que os depoimentos contidos nos autos sustentam o reconhecimento da existência de vínculo de emprego entre as partes. Afirma que o conjunto probatório dos autos foi equivocadamente avaliado pelo julgador da origem. Alega que toda a sua atividade era dirigida pela reclamada. Entende que restaram preenchidos os requisitos elencados nos arts. e da CLT. Aduz que a atitude da reclamada se enquadra na previsão contida no art. 9º da CLT. Cita jurisprudência. Pretende o reconhecimento da existência de vínculo de emprego entre as partes, com anotação da CTPS e o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para o julgamento dos demais pedidos formulados na petição inicial.

Com razão.

Alegou o reclamante, na petição inicial, que trabalhou para a reclamada, na função de vendedor, no período de 02.01.92 até 30.10.09.

Para que possa ser reconhecido o vínculo de emprego alegado na petição inicial é necessário que restem preenchidos os requisitos elencados no art. 3º da CLT, a saber, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e salário.

Ressalte-se que a existência ou não da relação de emprego não depende da vontade dos contratantes, mas emerge da maneira como o trabalho é prestado, pois como se sabe, o contrato de trabalho é um contrato-realidade, e a dificuldade que se antepõe ao julgador quando se trata de definir a verdadeira natureza jurídica de uma relação que possui características comuns (vendedor-empregado ou vendedor-autônomo) é conhecida, pois o que parece diferenciar efetivamente a atividade autônoma do trabalho em regime de emprego é o grau de autonomia com que o prestador desenvolve a sua atividade.

O trabalhador autônomo desenvolve sua atividade com organização própria, iniciativa e discricionariedade, além da escolha do modo e da forma de execução, assumindo, inclusive, os riscos de sua atividade. Já o empregado representa a força de trabalho despendida para o alcance dos objetivos do empregador, estando hierárquica e juridicamente submetido ao poder de direção deste. A distinção reside, pois, no grau de autonomia com que o prestador desenvolve sua atividade, sendo a subordinação sucedâneo lógico do contrato de trabalho, merecendo relevo o fato de o trabalhador autônomo correr e assumir os riscos de sua atividade econômica.

Feitas estas considerações, entende-se que as provas produzidas nos autos autorizam o reconhecimento da relação empregatícia pretendida pelo reclamante. O reclamante é sócio cotista de empresa de representação comercial - H. BIZARRO REPRESENTAÇÕES LTDA - ativa desde o ano de 1985 (quesito nº 03 da fl. 385), entretanto, depreende-se que o reclamante é a única pessoa a responder pelas atividades comerciais de sua empresa, a teor da alteração contratual das fls. 347/348 e dos quesitos nºs 03 e 04 da fl. 385. A média das...

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