Acordão nº 0009500-31.2009.5.04.0231 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 13 de Octubre de 2011

Magistrado ResponsávelAna Rosa Pereira Zago Sagrilo
Data da Resolução13 de Octubre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0009500-31.2009.5.04.0231 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí, sendo recorrentes ANTÔNIO BORNOLDO E PIRELLI PNEUS LTDA. e recorridos OS MESMOS.

Da sentença de parcial procedência das fls. 437-456, complementada às fls. 477-478, da lavra do Juiz Edson Pecis Lerrer, recorrem as partes.

O reclamante, ANTÔNIO BORNOLDO, interpõe recurso ordinário às fls. 481-491, postulando a reforma da sentença sobre horas extras, adicional noturno, jornada mensal, redução do salário-hora e validade dos protestos interruptivos de prescrição.

A reclamada, PIRELLI PNEUS LTDA., interpõe recurso ordinário 493-511, complementando às fls. 556-558-carmim, buscando a reforma da sentença sobre adicional de periculosidade, horas extras, intervalo intrajornada e interjornadas, aumento da média remuneratória e honorários advocatícios.

O julgamento do Colegiado, às fls. 543-545, dá parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante reconhecendo a omissão da sentença quanto ao pedido sucessivo de horas extras, e determina a remessa dos autos à origem para o regular processamento, restando sobrestados os demais itens recursais. Ato contínuo, a sentença é complementada às fls. 548 e 553, e a reclamada complementa seu recurso ordinário às fls. 556-558-carmim.

Com contra-razões pelo reclamante às fls. 517-527 e 565-568-carmim e pela reclamada às fls. 529-535, sobem os autos para julgamento neste Tribunal Regional.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I - PRELIMINARMENTE.

1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL. NÃO-CONHECIMENTO. Argüição contida nas contra-razões da reclamada.

A reclamada aduz em contra-razões a impossibilidade de ser conhecido o recurso ordinário do reclamante sobre pedido de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, pois a matéria não teria sido apreciada pelo Juízo.

O recurso não deve ser conhecido por motivo diverso.

O pedido sobre horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal após junho de 2006 foi apreciado pelo Julgador da origem às fls. 548 e 553-carmim, por força do acórdão das fls. 543-545, prolatado por esta Turma determinando o retorno dos autos à origem para apreciação do pedido sucessivo.

O Julgador da origem deferiu somente as horas excedentes a 44 semanais, ao que o reclamante não complementou seu recurso.

Assim, em face da existência de decisão de mérito (fls. 548 e 553-carmim) superveniente à insurgência sobre 8ª hora diária e 44ª semanal (fl. 481-verso), não se conhece do recurso no aspecto, ante a vedação de interposição de recurso prévio à prestação jurisdicional.

Portanto, não se conhece o recurso no aspecto, por ausência de objeto.

II - NO MÉRITO.

MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS.

1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO.

O reclamante entende ser necessário apreciar o pedido sucessivo de pagamento de horas extras trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal. Relata ser a jornada estendida além das 5 horas da manhã do dia seguinte, sendo seu direito o pagamento de adicional noturno até o término da jornada. Diz ser a decisão contrária a Orientação Jurisprudencial n. 6, da SDI-1, do TST. Pede a reforma da decisão para lhe ser pago adicional noturno sobre as horas extras que ultrapassem as 5 horas da manhã, com reflexos. Refere ter sido contratado para 220 horas mensais, mas constata que em vários meses não foram pagas as 220 horas. Prega ser ilegal a conduta empresária quando contrata o empregado pagando-lhe as horas laboradas sem uma jornada mínima de trabalho diária e/ou semanal. Observa que o critério de fixação salarial estabelecido não existe no mundo jurídico, pois coloca o empregado à disposição do empregador por um mínimo de 8 horas, podendo chegar a 44 horas semanais. Argumenta que esse sistema impossibilita de obter uma segunda colocação no mercado de trabalho, transferindo para o empregado os riscos do empreendimento, contrariando os artigos e da CLT. Postula o provimento do recurso para determinar o pagamento integral de 220 horas mensais com os reflexos postulados na inicial.

A reclamada não se conforma com a condenação em pagar horas extraordinárias excedentes à 36ª semanal com acréscimos e reflexos. Refere ter o reclamante trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas, devidamente autorizados por acordo coletivo de trabalho. Invoca previsão constitucional. Transcreve jurisprudência. Prega respeito às normas coletivas. Aporta precedentes e a Súmula n. 423 do TST, entendendo ser a jornada semanal de 44 horas. Discorre sobre a flexibilização das normas trabalhistas. Colaciona jurisprudência. Acentua já estarem quitadas as horas extras, razão pela qual deve ser absolvida da condenação.

Examina-se.

Na inicial (fls. 02-07) o reclamante informa trabalhar em turnos ininterruptos de revezamento, variando entre das 6h às 14h; das 14h às 22h, e das 22h às 6h. Entende ser credor da 7ª e da 8ª horas diárias de trabalho, ante a vedação de turnos ininterruptos de revezamento além de 6 horas diárias ou, sucessivamente, as excedentes à 7h30min diárias, pois 30 minutos eram de intervalo. Postula o pagamento de adicional noturno para as horas trabalhadas além das 5h da manhã, com os reflexos que elenca.

Em contestação (fls. 75-82) a reclamada defende-se invocando a existência de previsão em norma coletiva para o elastecimento dos turnos ininterruptos de revezamento. Aduz tratar-se de verdadeira negociação coletiva visando ajustar o potencial de mão-de-obra à demanda do mercado, atendendo à continuidade do processo de produção, bem como refletindo a vontade dos empregados, conforme decisão tomada em assembléia. Relata benefícios concedidos aos empregados, como o pagamento de adicional noturno após as 5h da manhã, assegurar o nível de empregabilidade da categoria, além de garantias de emprego ao acidentado.

Decidiu o Julgador da origem, às fls. 441-444, in verbis:

Dispõe a cláusula negocial, com vigência no período de junho de 2003 a maio de 2004, a seguinte redação: “As partes, com fundamento no disposto na constituição Federal, artigo 7º, inciso XIV, por atender aos imperativos da continuidade do processo de produção, da preservação do nível de emprego da empresa, e por refletir a vontade dos mesmos, conforme decisão em assembléia realizada em 08-06-2003, convencionam a jornada de 8 (oito) horas diárias normais e 44 (quarenta e quatro) semanais em média, sem acréscimo salarial, para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, a partir de 1 de junho de 1998, com o que a 7 (sétima) e 8 (oitava) horas não serão consideradas extraordinárias.”, cláusula 14, fl. 173. Sinalo que a regra transcrita é repetida nos próximos períodos até o final do contrato de emprego do reclamante.

Incontroverso que o reclamante laborava em turnos ininterruptos de revezamento, cumprindo horários alternados, o que também pode ser constatado nos registros de jornada das fls. 151-68

Os acordos coletivos de trabalho juntados aos autos estabelecem jornada de 8 (oito) horas diárias normais e sem acréscimo salarial, para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, portanto, a 7ª e a 8ª horas não serão consideradas extraordinárias, nos termos acima transcritos.

A flexibilização da jornada, conforme negociado no âmbito coletivo, está autorizada no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, o qual estabelece que a “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.” Por sua vez, o inciso XXVI desse mesmo dispositivo assegura o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”

O procedimento da empresa está em conformidade com a Constituição Federal de 1988 e com a Orientação Jurisprudencial de nº 169 da SDI-1 do TST, que foi convertida na Súmula nº 423 do TST.

Neste sentido, colaciono jurisprudência deste Regional: Acórdão do Processo 00317-2006-231-04-00-2 (RO). Data de Publicação: 29/06/2007. Juiz Relator: CARLOS ALBERTO ROBINSON. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. É válida a cláusula de acordo coletivo que prevê a jornada de oito horas para os turnos ininterruptos de revezamento, consoante disposto no art. 7º, XIV, da Constituição Federal.

Atendida a norma constitucional, de forma a não remanescer direito a horas extras além da sexta hora diária, em atenção ao princípio da autodeterminação da vontade coletiva consagrado na Carta Magna, não há falar em horas extras decorrentes.

Analiso o pedido sucessivo, horas excedentes da 36ª semanal, fl. 13.

Embora a norma coletiva autorize a alteração do limite da jornada do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (e, nesse limite, regular a ampliação negociada), não é admissível a inexistência de acréscimo salarial compatível.

A transação - como corolário do sinalagma inerente ao contrato - pressupõe concessões mútuas. Não pode somente uma das partes se beneficiar com o resultado do negócio jurídico, sob pena de sua invalidade.

Não se discute quanto à validade da dilação da jornada (de seis para oito horas), o que, como visto, foi previamente negociado.

O mesmo não ocorre com a carga horária semanal, a qual foi ampliada, sem negociação prévia, incorrendo em salário (reduzido), pedra de toque da relação de emprego, fonte de subsistência do trabalhador, hipótese em que mais tangível e aguda a hipossuficiência e a desigualdade entre as partes da relação material.

A gravidade das conseqüências (redução salarial) exige para que não se reconheça abusividade da norma, clareza quanto aos efetivos benefícios adquiridos (que devem ser igualmente substanciais e relevantes) pela concessão da classe operária.

Assim, embora válida a majoração de seis para oito horas da jornada, não há como acolher a ampliação da carga horária semanal de 36 para 44 horas, sem a prévia negociação coletiva, o que somente foi regularizado a partir de...

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