Acordão nº 0143000-44.2009.5.04.0701 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 13 de Octubre de 2011

Data13 Outubro 2011
Número do processo0143000-44.2009.5.04.0701 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria, sendo recorrente UNIÃO e recorrido SINDICATO DOS VIGILANTES E DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SERVIÇO DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE SANTA MARIA -RS.

A União interpõe recurso ordinário da sentença prolatada pelo Juiz Gustavo Fontoura Vieira, que julgou procedente em parte a ação e a condenou subsidiariamente. Argúi sua ilegitimidade passiva, ante a inexistência de relação jurídica com a parte reclamante, a inaplicabilidade de responsabilidade subsidiária, nos termos do art. 71 da Lei 8.666/93, a inaplicabilidade da Súmula 331, IV, do TST, a ilegitimidade ativa do Sindicato autor. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade, entendendo incabível a condenação ao pagamento das verbas requeridas na petição inicial. Acaso mantida a condenação, requer a limitação dos juros moratórios para 6% ao ano, consoante art. 1-F da Lei nº 9.494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001.

Sem contrarrazões, sobem os autos.

O Ministério Público do Trabalho, mediante parecer exarado pela Procuradora Regional Zulma Hertzog Fernandes Veloz, manifesta-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

ISTO POSTO:

ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.

A União argúi sua ilegitimidade passiva, ante a inexistência de relação jurídica com a parte reclamante.

A inicial não visa ao reconhecimento de vínculo de emprego com a União, mas tão somente a sua responsabilização subsidiária pelo período em que os reclamantes trabalharam vinculados à primeira reclamada, pois o trabalho resultava em benefício do ente público, haja vista que era desenvolvido nas dependências da Procuradoria da República em Santa Maria/RS. Portanto, tem legitimidade a recorrente para integrar o pólo passivo da lide, remetendo-se ao exame do mérito a existência e extensão de sua responsabilidade perante os haveres reconhecidos à autora. Provimento negado.

ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR.

A União argúi a ilegitimidade ativa do Sindicato autor, sustentando que, no presente feito, o Sindicato está substituindo tão-somente quatro funcionários da primeira reclamada, não abarcando uma categoria profissional. Entende que os direitos postulados exigem o exame de situações de fato particularizadas, peculiares a cada trabalhador, constituindo direito individuais heterogêneos, o que não ensejaria a possibilidade de substituição processual.

Sem razão.

Conforme a regra do artigo 8º, inciso III, da Constituição da República, os sindicatos têm como objetivo precípuo a defesa dos interesses da categoria que representam, sejam eles coletivos ou individuais.

Na esfera individual de direitos, a processualística moderna admite a substituição pelo sindicato nas hipóteses em que atua na defesa de direitos homogêneos, assim compreendidos como aqueles que têm origem em circunstâncias de fato comuns, cujos titulares são determinados ou determináveis, e o objeto da pretensão é divisível, ou seja, o dano ou a responsabilidade se caracterizam por sua extensão divisível ou individualmente variável entre os integrantes do grupo (MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 17ª ed. Editora Saraiva, 2004, p. 50).

O caso dos autos versa exatamente sobre direitos dessa natureza. Tem origem em circunstâncias de fato comuns - a precária situação econômica da primeira ré -, titulares determinados ou determináveis - os empregados ou ex-empregados da primeira ré - e o objeto da pretensão é divisível e individualmente variável entre os integrantes do grupo - o pagamento de saldos de salários e das verbas rescisórias a cada substituído, bem como das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, e de 40% sobre o FGTS.

Dessa maneira, a pretensão deduzida na petição inicial se compreende no conceito de direitos individuais homogêneos, o que legitima o sindicato profissional a figurar no pólo ativo de demanda judicial que objetiva o resguardo do melhor interesse dos trabalhadores que representa.

A propósito, esta Turma já reconheceu a legitimidade ativa de Sindicato para o ajuizamento de ação com objeto similar (RO/REENEC 0258000-41.2008.5.04.0018, de relatoria do Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda, publicado em 08/09/2011.

Assim sendo, nego provimento.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. JUROS MORATÓRIOS

A União argúi a inaplicabilidade de responsabilidade subsidiária, nos termos do art. 71 da Lei 8.666/93, bem como a inaplicabilidade da Súmula 331, IV, do TST, entendendo incabível a condenação ao pagamento das verbas requeridas na petição inicial. Acaso mantida a condenação, requer a limitação dos juros moratórios para 6% ao ano, consoante art. 1-F da Lei nº 9.494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001.

A sentença condenou subsidiariamente a segunda reclamada, União, nos termos da Súmula 331, V, do TST, entendendo que desde a contratação a primeira reclamada mostrou-se desidiosa com as obrigações contratuais e trabalhistas, inidônea financeiramente, restando comprovada a culpa in eligendo e in vigilando da tomadora dos...

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